TJMA - 0849573-25.2017.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 13:03
Juntada de Certidão
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06/05/2021 06:19
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 05/05/2021 23:59:59.
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18/03/2021 00:17
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849573-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FLORITA TRINDADE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - OAB/MA 8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - OAB/MA 10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista a certidão de ID 42436707, bem como a condenação do réu-reconvinte, em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora-reconvinda, INTIMO o advogado de FLORITA TRINDADE RIBEIRO quanto ao seguinte trecho da sentença: "[...] Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.[...] Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale.
Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital".
São Luís, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnico Judiciário Matrícula: 103614 -
16/03/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 10:49
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 10:40
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 10:39
Processo Desarquivado
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12/03/2021 10:36
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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12/02/2021 08:00
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:49
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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02/02/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849573-25.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLORITA TRINDADE RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO - MA8043 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados do(a) REU: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA SENTENÇA: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade e sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, considerando o grau de zelo do profissional; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando suspensa a exigibilidade já que beneficiário da gratuidade de justiça, conforme previsto no artigo 98 §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção pelas razões acima expostas.
Em relação à reconvenção, pela sucumbência total da parte réu-reconvinte, caberá a ela arcar integralmente com as custas e despesas por si incorridas.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora-reconvinda em R$500,00 (quinhentos reais).
Para evitar nova conclusão do feito, acaso seja interposta apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010,§1ºdo Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, uma vez que não cabe mais juízo de admissibilidade por este órgão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para promover a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento dos autos em caso de inércia após 30 dias.
Dou por publicada esta sentença por ocasião de seu registro no Pje.
Intime-se.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
19/01/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 15:46
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/10/2020 15:01
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 14:54
Juntada de Certidão
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26/08/2020 05:28
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 05:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 25/08/2020 23:59:59.
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26/08/2020 03:16
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 09:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2019 14:47
Conclusos para despacho
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22/05/2019 14:47
Juntada de Certidão
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22/05/2019 01:45
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 21/05/2019 23:59:59.
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20/05/2019 09:53
Juntada de petição
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10/05/2019 02:24
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 09/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2019 09:53
Outras Decisões
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27/02/2019 12:18
Conclusos para decisão
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27/02/2019 12:18
Juntada de Certidão
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23/02/2019 11:11
Decorrido prazo de CRISTIANE ROSE SOARES RIBEIRO em 22/02/2019 23:59:59.
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17/01/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2018 10:49
Conclusos para decisão
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06/06/2018 10:49
Juntada de Certidão
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05/06/2018 11:11
Decorrido prazo de FLORITA TRINDADE RIBEIRO em 04/06/2018 23:59:59.
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23/04/2018 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2018 14:42
Juntada de Ato ordinatório
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21/03/2018 10:29
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2018 09:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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20/03/2018 18:25
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2018 10:53
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2018 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2018 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2018 16:54
Audiência conciliação designada para 12/03/2018 09:30.
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15/01/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2018 14:24
Conclusos para despacho
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20/12/2017 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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