TJMA - 0809481-66.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/08/2021 10:45
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
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20/08/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0809481-66.2021.8.10.0000 PACIENTE: SAMUEL BARBOSA DINIZ IMPETRANTES: ARCY FONSECA GOMES E CRISTHIANE NERY GOMES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por ARCY FONSECA GOMES e CRISTHIANE NERY GOMES em favor de SAMUEL BARBOSA DINIZ, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA. Relatam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n.º 12.850/2013 e art. 33 da Lei n.º 11.343/06, sendo decretada a sua prisão preventiva, que fora efetivamente cumprida em 18.10.2020. Sustentam que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que permanece preso há mais tempo do que a lei determina. Asseveram que a decisão de decretação da custódia cautelar padece de ausência de fundamentação idônea, vez que baseada exclusivamente na gravidade abstrata do delito. Destacam, ainda, que a denúncia ofertada em desfavor do paciente é inepta, por não descrever a conduta típica supostamente praticada pelo acusado. Com esses fundamentos, pedem a concessão da presente ordem de habeas corpus, para que a prisão preventiva do paciente seja relaxada, expedindo-se Alvará de Soltura em seu favor.
No mérito, requer a confirmação da liminar Juntou documentos. Distribuídos os autos, requisitei informações à autoridade indigitada coatora e a posterior remessa dos autos à Procuradoria para emissão de parecer (Id. 10839922). Os aludidos informes (Id. 11519062) vieram dando conta, em síntese, de que a denúncia formulada fora rejeitada em relação ao ora paciente, que sendo determinada a expedição de Alvará de Soltura em seu favor. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente Procuradora Maria Luíza Ribeiro Martins, opinou pela prejudicialidade da ordem impetrada (Id. 11612649). É o relatório. DECIDO. Destaco de plano que não obstante a presente ordem mandamental se volte à concessão da liberdade ao paciente, em atenção às informações de Id. 11519062, observa-se que, no dia 28.06.2021, a prisão do paciente fora revogada, o que por logicidade resulta na perda do objeto do presente Habeas Corpus, conforme preceito do artigo 6591 do Código de Processo Penal. Neste diapasão, os Tribunais Pátrios assim já decidiram: Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Nessa mesma linha, preleciona o artigo 428, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, determinando o julgamento de pronto do pleito prejudicado: “Art. 428 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.” Assim, tem se manifestado este Egrégio Tribunal: Habeas Corpus.
Estelionato.
Execução de pena.
Demora na expedição da guia de execução penal.
Documento já remetido ao Juízo competente.
Perda do objeto - Demonstrado que a guia de execução penal já foi remetida ao Juízo competente para executar a pena imposta ao paciente, cessam os motivos que ensejaram a impetração, restando prejudicada a Ordem - Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000332-19.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão. (TJ-AC 10003321920188010000 AC 1000332-19.2018.8.01.0000, Relator: Samoel Evangelista, Data de Julgamento: 08/03/2018, Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/03/2018) Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM IMPETRADA, pelos motivos acima delineados. É como decido. São Luís (MA), 18 de agosto de 2021. Desembargador JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO Relator -
18/08/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 19:36
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:43
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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05/08/2021 17:42
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 20/07/2021 23:59.
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03/08/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2021 06:42
Publicado Decisão (expediente) em 15/07/2021.
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03/08/2021 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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26/07/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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20/07/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 15:23
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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18/07/2021 17:00
Juntada de malote digital
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18/07/2021 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2021 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 13:56
Outras Decisões
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12/07/2021 12:57
Juntada de malote digital
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07/07/2021 13:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/07/2021 13:39
Juntada de Certidão
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28/06/2021 22:48
Juntada de petição
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22/06/2021 00:35
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DINIZ em 21/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2021.
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11/06/2021 18:58
Juntada de malote digital
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11/06/2021 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/06/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 11:26
Juntada de documento
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31/05/2021 20:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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31/05/2021 18:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/05/2021 15:16
Conclusos para decisão
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31/05/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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