TJMA - 0030446-08.2015.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 14:13
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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18/09/2021 11:50
Decorrido prazo de GLEICY KELEN REIS OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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27/08/2021 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0030446-08.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACYR MIRANDA FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GLEICY KELEN REIS OLIVEIRA -OAB MG148980 REU: MOTTA LOGISTICA LTDA, FIAGRIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDERSON PINANGE SILVA - OAB GO20679 Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES -OAB SP237773, FABIO PASCUAL ZUANON - OAB SP172589 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO onde as partes, através da petição de ID. 48542894, firmaram acordo, com vistas a pôr fim à demanda.
O processo tinha a sua tramitação normal até que as partes vem aos autos informar a celebração de um acordo, conforme instrumento de transação extrajudicial (ID.48542894). É o relatório.
Decido.
Verifica-se da análise pautada dos autos, que as partes em requerimento conjunto, aduziram que celebraram acordo extrajudicial acerca do objeto da presente demanda, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos.
De acordo com o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar transação.
Desse modo, satisfeita a pretensão de ambos interessados, não resta outro caminho a ser percorrido, senão o julgamento da presente ação.
Os subscritores do referido pedido têm poderes para tanto.
Isto posto, com base art. 487, III, “b”, do CPC, e nos mais que nos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO formulado.
E, por conseguinte, declaro extinto o presente processo com resolução do mérito.
Custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do acordo.
Após o trânsito em julgado desta e o cumprimento integral do acordo homologado.
Arquivem-se, providenciando-se, contudo, precedentemente, com a devida baixa.
PRI.
São Luís (MA), 18 de agosto de 2021 JOSE AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível -
20/08/2021 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 15:24
Homologada a Transação
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16/08/2021 13:02
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 12:02
Juntada de Certidão
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06/08/2021 17:41
Juntada de petição
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13/07/2021 18:31
Juntada de petição
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08/07/2021 13:29
Decorrido prazo de GLEICY KELEN REIS OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 19:07
Juntada de petição
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29/06/2021 13:41
Decorrido prazo de ANDERSON PINANGE SILVA em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 13:41
Decorrido prazo de FABIO PASCUAL ZUANON em 28/06/2021 23:59:59.
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28/06/2021 10:06
Juntada de protocolo
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28/06/2021 02:29
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 22:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 21:21
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 18:30
Juntada de embargos de declaração
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07/06/2021 02:37
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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02/06/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 14:19
Julgado procedente o pedido
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20/04/2020 13:51
Conclusos para julgamento
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20/04/2020 13:51
Juntada de Certidão
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28/01/2020 08:31
Decorrido prazo de ANDERSON PINANGE SILVA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 08:31
Decorrido prazo de GLEICY KELEN REIS OLIVEIRA em 27/01/2020 23:59:59.
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28/01/2020 08:31
Decorrido prazo de BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES em 27/01/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 10:39
Juntada de Certidão
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17/12/2019 10:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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17/12/2019 10:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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