TJMA - 0800074-60.2019.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 01:43
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:59
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:08
Juntada de protocolo
-
01/11/2022 15:02
Juntada de protocolo
-
14/07/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:03
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 11:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/04/2022 23:59.
-
18/02/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 11:14
Juntada de apelação
-
27/01/2021 02:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Processo: 0800074-60.2019.8.10.0144 SENTENÇA Vistos em correição.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Instada a emendar à inicial (ID’s 25120116 e 30388280), a parte autora se manifestou, conforme ID’s 30162446 e 31136010.
Decisão ID 31204521, indeferindo a tutela de urgência e dispensando a audiência de conciliação.
Devidamente citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (ID 32415571), aduzindo, preliminarmente, a litigância de má-fé e, no mérito, que a documentação apresentada pela parte autora, por si só, não garante o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado.
Réplica à contestação ID 32669593.
Intimada a colacionar o extrato de movimentação do processo em trâmite perante a Subseção Judiciária de Imperatriz/MA (ID 33393448), a parte autora anexou o documento ID 33479493.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 33562290), somente o INSS se manifestou, informando que não tem provas a produzir além das que constam nos autos (ID 34961518).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Pretende a autora a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social para implantação de aposentadoria rural por idade, desde o requerimento administrativo.
Conforme dispõe a Lei n. 8.213/91, primeiramente o beneficiário deve comprovar sua condição de segurado, consoante se observa do art. 143 c/c art. 11, in verbis: Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Por sua vez, dispõe o art. 11: São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Além disso, o segurado rural deverá comprovar a idade que, no caso, é reduzida, na forma do art. 201, § 7º, inc.
II, da Constituição Federal, c/c art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: […] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: [...] II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. […] A par desses requisitos, é necessário também demonstrar a satisfação do período de carência, isto é, o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, consoante se observa dos comandos dos artigos 39, inc.
I, e 48, § 2º, ambos da Lei n. 8.213/91: Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; […] Art. 48, § 2º.
Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. Assentadas essas premissas, passo ao exame dos fatos da causa.
Para que haja a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícolas, como é o caso da autora, dois são os requisitos exigidos pela lei vigente ao tempo do requerimento administrativo, quais sejam, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos e a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número idêntico à carência do referido benefício, de acordo com o que dispõem os artigos 39, 48 e 142, todos da Lei n. 8.213/91, supratranscritos.
O primeiro requisito (idade), a toda evidência, está presente, visto que a autora nasceu em 24/01/1964 (ID 24975900) e, portanto, ao tempo da propositura da ação já havia completado 55 (cinquenta e cinco) anos, fato que se amolda perfeitamente ao dispositivo em epígrafe.
No tocante ao segundo requisito (exercício de atividade rural), necessário se faz que a parte autora comprove que trabalhou em área rural, ainda que de forma descontínua, pelo menos 15 (quinze) anos, imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação.
In casu, a requerente sustenta que é lavradora, exercendo as atividades rurículas em regime de economia familiar.
Ainda aduziu que sempre viveu e ainda vive no meio rural, e que nunca exerceu outra atividade, trazendo como início de prova material apenas os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) certidão eleitoral; c) título de domínio de imóvel rural; d) declaração unilateral de terceiros; e) declaração do trabalhador rural.
A autarquia previdenciária, com a contestação, anexou cópia integral do processo administrativo, do qual consta declaração de atividade rural emitida por sindicato.
Na hipótese vertente, a autora não apresentou início de prova material de que tenha exercido atividade rural entre 2004 a 2019.
Isso porque, os documentos do caderno probatório foram confeccionados em momento próximo da entrada do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, ou seja, apenas no ano de 2019, conforme se observa dos ID’s 24975893, 24975897, 32416495 – Págs. 23/25.
Ressalte-se que as certidões da justiça eleitoral colacionadas não possuem valor probatório, conforme ressaltado no próprio documento, por se tratar de mera declaração da autora.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PROVA INSUFICIENTE. 1.
O autor nasceu em 07/12/1951 e para, comprovar a atividade rural, apresentou: carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, expedida em 2011 (fls. 08); declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Cruzeiro (fls. 09); carteira em nome de sua esposa, Maria do Rosário Nogueira, como filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Cruzeiro desde 2009 (fls. 10); certidão de casamento religioso realizado em 1977 e certidão de casamento civil realizado em 2010, sem a qualificação dos cônjuges (fls. 31 e 34); fichas médicas sem constar a qualificação (fls. 10/11). 2.
A declaração fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais foi emitida em 2011, ou seja, é extemporânea e tem força equivalente à prova testemunhal, com a agravante de que sequer se sujeitou ao contraditório. 3.
Os únicos documentos que fazem menção ao trabalho rural são as carteiras de associados ao sindicato de Novo Cruzeiro/MG; o autor com filiação em 2011 (ano em que completou a idade de sessenta anos); a esposa, em 200; esses documentos são contemporâneos ao pleito de aposentadoria e de per si não se prestam como prova material da atividade rural durante todo o período de carência. 4. “A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova documental, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, pois é retificável a qualquer tempo; carteira de filiação a sindicato rural sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; indicação de qualificação profissional em prontuário médico em razão da natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, entre outros...” (AC 0035489-30.2013.4.01.9199 / GO, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2016). 5. É bom lembrar um fato inusitado ocorrido durante a entrevista realizada em sede administrativa, quando o agente previdenciário destacou: "Ressalta-se que, embora o requerente apresente características de trabalhador rural...
No início da entrevista, o requerente demonstrava-se tranquilo, mas com a presença da esposa, quando veio trazer a CTPS... ele ficou muito nervoso e ela, por repetida vezes, dizia que ele havia errado" (fls. 17). 6.
Diante desse cenário, os testemunhos colhidos em juízo não são suficientes para atender a exigência de início de prova material sufragada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7.
Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A Câmara, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 0044889-97.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) g.n. Ademais, a prova oral, imprescindível para a comprovação da qualidade de segurada especial, não foi produzida, apesar de a parte autora ter sido intimada para especificar as prova que pretendia produzir, quedando-se inerte.
Deve ser esclarecido, ainda, que para ser considerado segurado especial, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos devem ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, § 6º, da Lei n. 8.213/91), o que não restou comprovado nos autos.
Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo que demonstre a atividade rurícola da parte requerente pelo tempo de carência, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural.
Litigância de má-fé A requerente age de má-fé, buscando enganar a Justiça, pelo que patente que deve sofrer as reprimendas legais.
Isso porque, restou comprovado nos autos que a autora não respeitou os deveres processuais de lealdade e de boa fé, procedendo de modo temerário na condução do processo, se enquadrando a conduta na hipótese prevista no art. 80, inc.
V, do CPC.
O advogado da parte autora deduziu idêntica pretensão em juízo federal, processo nº 1007009-19.2019.4.01.3701, no mesmo dia que a presente ação (vide extrato de movimentação ID 33479493), baseado no mesmo requerimento administrativo.
Esclareço que a presente ação só não restou extinta sem resolução de mérito, por litispendência, em razão deste juízo ser prevento, já que a ação dúplice restou distribuída na Justiça Comum Federal às 15h52min, enquanto a presente foi protocolada no mesmo dia, mas às 15h35min.
Configurada a conduta dolosa, faz-se necessária a condenação da requerente no pagamento da multa, honorários e indenização, em estrita obediência ao art. 81 do CPC, in verbis: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Desta forma, restando configuradas as situações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantias que se reverterão em favor do requerido.
No mais, em que pese não ter sido demonstrado prejuízo para a fixação de indenização à parte contrária, o STJ firmou entendimento no sentido de que, constatada litigância de má-fé, é desnecessária a prova do prejuízo, conforme julgado abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXPLOSÃO DE BOTIJÃO DE GÁS UTILIZADO PARA PREPARO DE REFEIÇÕES EM OBRA DE REFORMA DE IMÓVEL.
ATO DO PREPOSTO.
OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONDENAÇÃO DE OFÍCIO À PENA DE LITIGÂNCIA TEMERÁRIA.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 21 DO CPC/73.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [EMENTA REDUZIDA] 5. É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização decorrente da litigância de má-fé, que pode ser decretada de ofício, quando constatadas as condutas descritas no art. 17 do CPC/73. 6.
Caracterizada, no caso, a ofensa ao art. 21 do CPC/73 que afirma que, “se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas”. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 900.645/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 23/09/2016) g.n. Saliento que a concessão de gratuidade (ID 31204521 – Pág. 3) não afasta o dever de a beneficiária, ora requerente, pagar as multas processuais que lhe foram impostas, conforme preceitua o art. 98, § 4º, do CPC.
Por fim, a responsabilidade do advogado deverá ser apurada administrativamente pela Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do art. 77, §6º, do CPC, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pela parte eventualmente lesada, conforme art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/94.
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, RATIFICO a decisão ID 31204521 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade de justiça concedida.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor corrigido da causa, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), quantias que se reverterão em favor do requerido.
Oficie-se com urgência ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz/MA, ante a possibilidade de ocorrência de litispendência em relação ao processo nº 1007009-19.2019.4.01.3701.
Oficie-se à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Imperatriz/MA, extraindo-se as cópias necessárias, para fins de apuração de eventual inobservância das disposições do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cópia desta sentença serve como ofício.
Publique-se junto ao DJe para o advogado da parte autora.
Registre-se.
Intime-se a autarquia previdenciária, via PJe.
Cumpra-se.
São Pedro da Água Branca/MA, 08/01/2021. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca -
11/01/2021 11:10
Juntada de protocolo
-
11/01/2021 10:18
Juntada de protocolo
-
11/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/01/2021 08:22
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
19/09/2020 18:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 09:31
Juntada de cópia de dje
-
27/08/2020 17:17
Juntada de petição
-
27/08/2020 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA em 26/08/2020 23:59:59.
-
19/08/2020 01:12
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
19/08/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 12:08
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 11:04
Juntada de petição
-
22/07/2020 11:03
Juntada de petição
-
22/07/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/07/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 13:47
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 11:58
Juntada de petição
-
24/06/2020 09:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2020 09:05
Juntada de Ato ordinatório
-
23/06/2020 22:33
Juntada de contestação
-
07/06/2020 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
07/06/2020 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA DA CONCEICAO DA SILVA em 05/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 04:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA DE MOURA em 02/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/05/2020 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 09:27
Juntada de petição
-
29/04/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 12:25
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 12:02
Juntada de petição
-
31/03/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2019 15:35
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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