TJMA - 0818022-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2022 08:18
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2022 08:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
04/04/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/03/2022 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 06:11
Decorrido prazo de INTERGROUP PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 02:14
Publicado Acórdão (expediente) em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:08
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/02/2022 11:18
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (AGRAVANTE) e não-provido
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14/02/2022 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/02/2022 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2022 18:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/01/2022 18:00
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/01/2022 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2022 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2021 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/11/2021 01:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 05/11/2021 23:59.
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14/10/2021 20:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
08/10/2021 00:21
Publicado Ementa em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
z QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0818022-25.2020.8.10.0000 – Tuntum Agravante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Ltda Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Agravada: Intergroup Participações e Construção Ltda – EPP e outra Advogados: José Afonso Bezerra de Lima (OAB/MA 11.634) e outros Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA QUE A EQUATORIAL PROCEDA COM A LIGAÇÃO DA REDE PÚBLICA AO CONJUNTO TRANSFORMADOR INSTALADO EM TERRENO DA AGRAVADA.
HAVENDO PENDÊNCIA DE ATENDIMENTO A NORMA TÉCNICA A EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA PODE SE NEGAR A FAZER A INSTALAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - Busca a agravante o efeito suspensivo da decisão que concedeu a tutela de urgência, determinou que a Equatorial proceda com a ligação da rede pública ao conjunto transformador (subestação), no prazo de 05 dias, sob pena de astreintes diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00 em caso de descumprimento.
Para tanto, defende, impossibilidade de efetuar a ligação em razão de descumprimento das normas técnicas pelo agravado, bem como a correção do transformador que está vazando óleo e do eletroduto que se encontra desencaixado, vez que já fora notificado.
II - É sabido que, para a ligação de energia em unidade consumidora se faz necessário que o requerente proceda com as orientações de normas técnicas de segurança, uma vez que são de sua responsabilidade, assim, estando em desacordo pode haver a negativa pela empresa de energia.
III - Na hipótese, a agravante demonstrou pendências a serem resolvidas pelo agravado, tais como, correção do transformador que está vazando óleo e do eletroduto que se encontra desencaixado e desobediência as normas técnicas, nº 02, que prevê que o recuo deve ficar para dentro da propriedade e não para fora como fez o autor/agravado.
IV - Assim, em que pese as alegações da empresa agravada, por uma questão de segurança das pessoas e do seu patrimônio e a essencialidade do fornecimento de energia elétrica, a agravante demonstrou a impossibilidade de realizar a ligação solicitada, uma vez que a recorrida ainda não realizou as correções necessárias em suas instalações dentro do que determina a Norma Técnica nº 02.
V – Não pode a empresa concessionária ser compelida a fornecer energia elétrica sem que haja condições técnicas para que isso ocorra, uma vez que pode gerar risco à vida e a saúde das pessoas.
VI – Portanto demonstradas as pendências, deve o magistrado de origem determinar prazo para o agravado cumprir as correções, ficando a ligação condicionada ao seu cumprimento.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto.
Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada por videoconferência em São Luís, 04 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/10/2021 10:38
Juntada de malote digital
-
06/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 12:12
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e provido
-
04/10/2021 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2021 15:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2021 02:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/09/2021 23:59.
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14/09/2021 08:44
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2021 08:57
Juntada de petição
-
10/09/2021 08:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/08/2021 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/08/2021 10:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/08/2021 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2021 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2021 23:59.
-
06/07/2021 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 00:31
Decorrido prazo de INTERGROUP PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 02/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 10/06/2021.
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09/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:28
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2021 21:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2021 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2021 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2021 00:20
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 23/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2021 10:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
29/03/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 29/03/2021.
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26/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO INTERNO Nº. 0818022-25.2020.8.10.0000 - Tuntum Agravante: Intergroup Participações e Construções Ltda - EPP Advogado: José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima (OAB/MA 11.634) Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogado: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Relator: Des.
José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I – Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que todas as exigências foram cumpridas e a decisão fora de setembro na qual a ora agravada tinha 30 dias para cumprir e não o fez. II - Na decisão agravada deixei consignado que, o agravante demonstrou os pressupostos processuais para concessão da medida, eis que comprovou pendências a serem observadas pelo agravado que impedem a ligação da rede pública a subestação do requerente. III - No caso concreto, as pendências a serem corrigidas e já do conhecimento do agravado, quais sejam: correção do transformador que está vazando óleo e do eletroduto que se encontra desencaixado e desobediência as normas técnicas, nº 02, que prevê que o recuo deve ficar para dentro da propriedade e não para fora como fez o autor/agravado. IV - Assim, em que pese as afirmações da empresa agravante, no presente recurso em afirmar que todas as pendências já foram resolvidas, ainda assim, entende-se deve ser mantida a decisão agravada, vez que tais questões devem ser demonstradas na instrução processual no processo principal, dentro do contraditório, pois inviável em sede de segundo grau. IV - Assim, a decisão que proferi concedendo o efeito suspensivo, deve ser mantida, não pode a agravada ser compelida a ligação de energia elétrica de uma unidade conservadora sem que haja condições técnicas para tanto.
No mais, verifica-se que toda a matéria levantada no presente recurso foi examinada na decisão impugnada. V - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015. Agravo Interno Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, aplicando a súmula 02 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Raimundo José Barros de Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Samara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 15 de março de 2021 e término em 22 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/03/2021 10:20
Juntada de malote digital
-
25/03/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 10:54
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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10/03/2021 22:39
Juntada de petição
-
26/02/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/02/2021 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/02/2021 23:05
Juntada de contrarrazões
-
04/02/2021 00:58
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR em 02/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:55
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 13:57
Juntada de petição
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12/01/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
12/01/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0818022-25.2020.8.10.0000 - TUNTUM Agravante: Intergroup Participações e Construções Ltda - EPP Advogados: José Gustavo Gonçalves Bezerra de Lima (OAB/MA 11.634) Agravado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia Ltda Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Desembargador José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.021[1] do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data da assinatura digital. Desembargador José de Ribamar Castro Relator [1] [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
11/01/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
09/12/2020 09:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/12/2020 09:49
Juntada de malote digital
-
08/12/2020 15:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
07/12/2020 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 15:34
Concedida a Medida Liminar
-
03/12/2020 20:26
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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