TJMA - 0814300-80.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2021 08:49
Arquivado Definitivamente
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20/05/2021 08:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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21/04/2021 00:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DO NASCIMENTO COSTA em 20/04/2021 06:05:00.
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19/04/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0814300-80.2020.8.10.0000 RECORRENTES: MARIA DA GRAÇA BATISTA COSTA E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012), ANDRÉ ARAÚJO SOUSA (OAB/MA 19.403) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Maria da Graça Batista Costa e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão exarado pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0814300-80.2020.8.10.0000. A demanda se origina no referido agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, manejado pelos recorrentes contra decisão proferida na execução individual com base na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos conforme os parâmetros estabelecidos no IAC nº 18.193/2018. Indeferido o pedido liminar na decisão ID 8079917, restou desprovido o agravo de instrumento no Acórdão ID 8912490 sob o fundamento de que a decisão agravada seguiu posicionamento adotado pelo Pleno deste Tribunal Estadual no IAC 18193/2018, que firmou tese sobre a metodologia de cálculo a ser aplicada na execução da sentença coletiva, oriunda do Processo nº 14440/2000. Não conformados, os recorrentes se insurgiram com apelo especial, no qual alegam violação aos artigos 535, § 3º, I e 240, §3º, ambos do Código de Processo Civil Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões no ID 9412476. É o relatório.
Decido. Os requisitos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, tendo em vista que os recorrentes se encontram devidamente representados, o recurso é tempestivo, e que litigam sob assistência judiciária gratuita. Todavia, o recurso não deve prosperar, seja porque os artigos do CPC tidos como violados não foram objeto de debate no colegiado, seja porque os argumentos apresentados não se mostram suficientes a desconstituir o acórdão combatido, que tratou tão somente da aplicação ao caso do IAC nº 18.193/2018, no qual se firmou a seguinte tese: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. Considerou o acórdão recorrido que com o IAC em questão não se porpôs modificar a sentença coletiva, mas apenas interpretá-la, ficando demonstrado que os cálculos homologados pelo juízo coletivo validaram diferenças remuneratórias relativas a período indevido (1995), visto que a Lei Estadual nº 7.072/1998, então impugnada e declarada inconstitucional na demanda coletiva de origem (nº 14.440/2000), apenas produziu eficácia financeira a partir de 1º de fevereiro de 1998, “pelo que decerto que antes dessa data não existiriam diferenças a serem apuradas, por inexistir perda salarial.” Sendo assim, para rever o entendimento adotado por esta Corte, o STJ precisaria analisar dispositivos da Lei Estadual n.º 7.072/98, atividade vedada pela Súmula 280 do STF, aqui aplicada por analogia (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). Desse modo, inadmito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 12 de abril de 2021.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
15/04/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 12:25
Recurso Especial não admitido
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16/03/2021 12:00
Conclusos para decisão
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16/03/2021 12:00
Cancelada a movimentação processual
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16/03/2021 11:59
Juntada de termo
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25/02/2021 12:05
Juntada de contrarrazões
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18/02/2021 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 08:00
Juntada de Certidão
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12/02/2021 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/02/2021 14:12
Juntada de malote digital
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11/02/2021 09:16
Juntada de petição
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11/02/2021 09:16
Juntada de petição
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01/02/2021 10:47
Juntada de recurso especial (213)
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01/02/2021 10:46
Juntada de recurso especial (213)
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23/01/2021 02:09
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 10.12 a 17.12.2020.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814300-80.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravantes: Maria da Graça Batista Costa, Maria Domingas Pinheiro Barbosa, Maria Francisca da Costa Barros, Maria Lucia dos Santos Machado e outras Advogada: Drª Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB MA 10.551) Agravado: Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA N.o 14.440/2010.
APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIXADA NO IAC 018193/2018.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I - Adequando-se o caso dos autos à hipótese de que trata o IAC 18.193/2018 - cuja tese vinculante fixada é de observância obrigatória por este juízo ad quem, inclusive aplicável aos casos ainda em andamento, à luz do art. 927, inc.
III, do CPC –, prevalece igualmente a determinação da sua aplicação imediata; II – consoante comunicado mediante Ofício 71/2019 – NUGEP (Núcleo de Gestão de Precedentes), a aplicação da tese jurídica decorrente do IAC 18193/2018 afigura-se devida desde a fixação, em 23.05.2018, pelo Plenário desta Corte de Justiça, e, ao não conhecer dos EDcl 025082/2019 e 25116/2019, o relator, Desembargador Paulo Velten, ainda ressaltou que “a tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexistente decisão de sobrestamento”; III – agravo não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José Gonçalo de Sousa Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 17 de dezembro de 2020. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
13/01/2021 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 12:31
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA BATISTA COSTA - CPF: *53.***.*40-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2020 17:52
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 18:46
Juntada de parecer do ministério público
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14/12/2020 10:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2020 09:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/12/2020 09:09
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2020 21:36
Juntada de petição
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11/11/2020 09:36
Incluído em pauta para 26/11/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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10/11/2020 22:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2020 12:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2020 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/10/2020 16:55
Juntada de petição
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23/10/2020 16:54
Juntada de petição
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15/10/2020 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 17:43
Juntada de contrarrazões
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08/10/2020 00:00
Publicado Decisão em 08/10/2020.
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08/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2020
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06/10/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2020 10:49
Juntada de malote digital
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06/10/2020 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2020 11:32
Conclusos para decisão
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02/10/2020 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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