TJMA - 0801495-04.2019.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 11:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 11:03
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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28/09/2021 10:58
Juntada de Certidão
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28/03/2021 02:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:15
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 26/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801495-04.2019.8.10.0074 Requerente: GABRIEL ARCANJO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Dispensa de relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95, ressaltando-se que na audiência de conciliação instrução e julgamento, a tentativa de conciliar as partes restou infrutífera, diante da ausência de proposta.
Pela parte ré foi juntada contestação, atos constitutivos, carta de preposto, substabelecimento e documentos.
Ao final, os autos ficaram conclusos para sentença. Decido. O Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do IRDR no 53983/2016, fixou quatro teses em matéria de empréstimo consignado, verbis: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Da primeira tese, percebe-se que é ônus do banco a prova da avença, mediante juntada do contrato, ou de outro documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. É que ocorre no caso destes autos, em que o banco juntou cópia do contrato devidamente assinado, além de documentos pessoais da parte autora, nos quais se percebe claramente a semelhança da assinatura com aquela aposta no instrumento contratual.
A compatibilidade de assinaturas também se extrai dos demais documentos juntados pela parte autora, bem como com a procuração outorgada a seu advogado. Demonstrada a existência do contrato, não se verifica, assim, nenhum vício contratual a demandar a anulação, de acordo com os parâmetros previstos na 4a Tese do IRDR acima transcrita. Reconhecida a existência e validade do contrato e dos descontos dele decorrentes, rejeitam-se, consequentemente, todos os pedidos da parte autora. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, razão pela qual declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487,I, do CPC Sem custas processuais e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado) Bom Jardim- MA, datado e assinado eletronicamente. -
10/03/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2021 11:22
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2021 08:57
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 08:56
Juntada de Certidão
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03/03/2021 09:23
Juntada de petição
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02/03/2021 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/03/2021 10:10 Vara Única de Bom Jardim .
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01/03/2021 18:06
Juntada de contestação
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27/01/2021 02:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801495-04.2019.8.10.0074 Requerente: GABRIEL ARCANJO PEREIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356 Requerido: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 02/03/2021, às 10h10min, neste Fórum, conforme a Lei nº 9.099/95.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência ora designada, oportunidade em que poderá apresentar contestação oral ou escrita, devendo comparecer através de preposto munido com toda documentação necessária, caso se trate de pessoa jurídica, advertindo-a que caso não compareça, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, nos moldes do art. 20 da Lei n.° 9.099/95.
Intime-se a parte requerente, via advogado, para que compareça à audiência, importando a ausência injustificada em extinção do processo sem julgamento do mérito (Lei n.º 9.099/95, art. 51, I).
Advirto dianto do que restou decidido no IRDR Nº 53983/2016, no sentido de que independentemente da inversão do ônus da prova, a ser avaliada no caso em concreto, que é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor o empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário. Consigno que as partes poderão vir ou não acompanhadas de seus advogados, obedecendo na forma do Enunciado n.° 27 do FONAJE e de até 03 (três) testemunhas no máximo, munidos de documentos e demais provas que desejarem produzir, advertindo-se que as testemunhas também deverão comparecer munidas de seus documentos.
Intime-se.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE CITAÇÃO E MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão pela Secretaria da referida documentação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19111415061548700000024228113 Doc. da lide Documento Diverso 19111415062193500000024228120 Despacho Despacho 19112022013837500000024380552 Citação Citação 19112022013837500000024380552 Intimação Intimação 19112022013837500000024380552 Certidão Certidão 19112813031252200000024622382 LISTA DE POSTAGEM 28 11 Documento Diverso 19112813031256600000024622383 Certidão Certidão 20011517075601400000025601425 AR 95BR20200115_0568 Aviso de Recebimento 20011517075621000000025601428 Despacho Despacho 20033012442763100000027987814 Intimação Intimação 20033012442763100000027987814 Intimação Intimação 20033012442763100000027987814 Certidão Certidão 20040216320922300000028127922 Ata da Audiência Ata da Audiência 20052014370529700000029262062 Decisão Decisão 20052813405205900000029498058 Certidão Certidão 20091422415725700000033338921 Certidão Certidão 20091422435642200000033338928 Data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
08/01/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/03/2021 10:10 Vara Única de Bom Jardim.
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17/12/2020 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 16:33
Conclusos para despacho
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14/09/2020 22:43
Juntada de Certidão
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14/09/2020 22:41
Juntada de Certidão
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28/05/2020 13:40
Outras Decisões
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20/05/2020 21:09
Conclusos para despacho
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20/05/2020 14:37
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 20/05/2020 09:30 Vara Única de Bom Jardim.
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20/05/2020 14:35
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 24/03/2020 09:30 Vara Única de Bom Jardim.
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02/04/2020 16:32
Juntada de Certidão
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02/04/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada para 20/05/2020 09:30 Vara Única de Bom Jardim.
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30/03/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2020 22:36
Conclusos para despacho
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15/01/2020 17:07
Juntada de Certidão
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28/11/2019 13:03
Juntada de Certidão
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22/11/2019 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2020 09:30 Vara Única de Bom Jardim.
-
21/11/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 07:58
Conclusos para despacho
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14/11/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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