TJMA - 0804095-69.2021.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/09/2021 21:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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24/09/2021 21:05
Realizado cálculo de custas
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22/09/2021 09:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/09/2021 09:37
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 12:50
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:33
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804095-69.2021.8.10.0060 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: EDUARDO EMANOEL MESSIAS DA SILVA Aos 24/08/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de uma moto marca HONDA, modelo CG 160 START, chassi n.º 9C2KC2500MR018244, ano de fabricação 2020 e modelo 2021, cor PRETA, placa SEM PLACA, que foi alienado fiduciariamente para EDUARDO EMANOEL MESSIAS DA SILVA, qualificado na exordial, alegando, em suma, atraso de pagamento do referido bem.
Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de ID´s nº 47300995, nº 47300996, nº 47300999, nº 47301001, nº 47301002, nº 47301003, nº 47301004, nº 47301008 Decisão de ID nº 47315652 concedendo a liminar pleiteada.
Certidão de ID nº 48459282 informando a citação da parte demandada.
Auto de Busca e Apreensão e Depósito de ID de nº 48459283.
Petição do demandante de ID nº 48773591 solicitando informações sobre a certidão.
Certidão de ID nº 50438018 informando a não apresentação de contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
Em decorrência da NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO pela parte demandada, apesar de regularmente citada (ID nº 50438018), DECRETO A SUA REVELIA em face da sua não manifestação em tempo hábil, pelo que conhecerei diretamente do pedido proferindo sentença, com julgamento conforme o estado do processo, consoante art. 354 e seguintes do Código de Processo Civil.
Relevante se faz asseverar que a decretação da revelia não induz necessariamente a procedência do pedido insculpido na inicial.
Conjuga-se a isso o fato do autor ter a obrigação de demonstrar ao juízo documentos mínimos que conduzem ao acolhimento do direito por ele indicado, afastando, assim, o julgamento automático pelo simples fato de se considerar verdadeiros os fatos narrados na exordial.
Em suma, no caso vertente, diante da REVELIA da parte demandada, bem como considerando que a presente ação de busca e apreensão encontra-se amparada em um contrato de alienação fiduciária em que a parte demandada incorreu em mora, não há como desprestigiar ou rejeitar o pedido do autor.
Ademais, o autor demonstrou nos autos provas esclarecedoras, encontrando-se a causa de pedir satisfeita e a parte demandada não contrariou os argumentos do demandante.
DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO E DA MORA DA PARTE DEMANDADA A ação ajuizada diz respeito a um contrato de financiamento de veículo automotor, com espeque em contrato de alienação fiduciária.
Encontra-se, ademais, fundamentada a referida demanda na regra inserta no art. 3º do Decreto-lei de nº 911 /69, que dispõe: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
Destarte, o proprietário fiduciário ou credor poderá postular em desfavor do(a) devedor(a) ou de um terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente e, desde que também preenchidos os requisitos legais, dentre eles o de comprovar a mora do devedor através de carta registrada expedida, como ocorreu no presente caso, para postular ab initio um pedido de liminar.
Determina, ainda, o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69 que: Art. 2º ... § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Na seara das ações de busca e apreensão, o que se visa é a apreensão do veículo, que se encontra na posse do contratante/devedor, em decorrência do não pagamento do contrato assinado entre as partes.
Para tanto, é necessário que haja a comprovação da mora do devedor, como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
O enunciado da Súmula 72 STJ não deixa dúvidas: A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente A prova da mora, portanto, consiste em um dos pressupostos para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo ser constituída nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto Lei nº 911/69..No presente feito, o demandante trouxe aos autos a Notificação Extrajudicial, restando, assim, preenchido o citado requisito.
A documentação apresentada pelo demandante (contrato assinado entre as partes e demonstrativo de débito) também contribui para a procedência do presente feito, EXISTINDO NOS AUTOS A COMPROVAÇÃO DA MORA DO(A) DEVEDOR(A), como determina o Decreto-lei nº 911/69, bem como a assinatura do contrato entre as partes.
DECIDO.
Face o exposto, com fulcro no art. 344 c/c art. 355, II, ambos do Código de Processo Civil, antecipo a apreciação da presente ação, JULGANDO PROCEDENTE NA FORMA REQUERIDA PELO DEMANDANTE, por conseguinte, tornando em definitiva a liminar concedida, MANTENDO A APREENSÃO da moto da marca HONDA, POP 110I, chassi n.º 9C2JB0100MR004326, cor preta, sem placa, devendo ser efetivada a posse e propriedade do referido bem na pessoa do autor.
Ademais, entende-se que a parte demandante não demonstrou o eventual dano em decorrência da publicidade dos atos.
Assim, o presente feito NÃO DEVERÁ TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA, pelo que determino, desde já, que sejam realizadas as alterações necessárias juntos ao Sistema PJE.
Fica desde já ressalvado que, no CASO DE VENDA DO BEM a ser apreendido a terceiro, aplicar-se-á o preço da venda no pagamento do seu crédito e nas despesas decorrentes da cobrança, devendo ser entregue ao devedor, ora demandado, o saldo porventura apurado, se houver, nos termos do art. 66, § 4º, da Lei nº 4728/65.
Condeno a parte demandada no pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como nas custas processuais.
Deixo de promover a retira do gravame do sistema RENAJUD por não possuir placa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquive-se.
Timon/MA, 23 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/08/2021 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 15:14
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 14:54
Juntada de Certidão
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09/08/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 19:51
Decorrido prazo de EDUARDO EMANOEL MESSIAS DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:49
Decorrido prazo de EDUARDO EMANOEL MESSIAS DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
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09/07/2021 10:54
Juntada de petição
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03/07/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 12:09
Juntada de diligência
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22/06/2021 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 15:20
Expedição de Mandado.
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18/06/2021 14:13
Juntada de Carta ou Mandado
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18/06/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 10:25
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2021 11:35
Conclusos para decisão
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14/06/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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