TJMA - 0800933-08.2021.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2021 14:58
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2021 14:58
Transitado em Julgado em 26/10/2021
-
28/10/2021 01:40
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 03:14
Publicado Sentença em 07/10/2021.
-
07/10/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800933-08.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo Autor LUCAS SOUZA DA SILVA Advogado REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - OABMA18943 Advogado LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES-B - OABPA15421 Demandado RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Demandado BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por LUCAS SOUZA DA SILVA em face de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. e BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A, qualificados nos autos, visando a anulação contratual, suspensão contratual e indenização por danos materiais e morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO PARA APRECIAÇÃO DA PRESENTE DEMANDA Compulsando os autos verifico que a parte autora efetuou quatro pedidos, um de anulação de contrato com valor de R$ 32.040,00(trinta e dois mil e quarenta reais), suspensão do pagamento das parcelas do saldo devedor (R$23.884,16) restituição dos valores pagos (R$8.155,84), e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), soma superior a 40 (quarenta) salários mínimos.
Deve-se considerar o valor da causa, para efeito de verificação de competência, o quantum correspondente ao proveito econômico perseguido pela parte autora e não somente a importância pecuniária pretendida na demanda, assim, o pedido anulatório também deve ser quantificado para fins de definição do valor da causa.
Nestes termos enuncia o art. 292, II, do CPC, veja-se: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:[...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Vale, ainda, transcrever o seguinte comentário sobre o referido dispositivo: "Versando o litígio sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou extinção (por resolução, resilição ou rescisão) de negócio jurídico, o valor da causa corresponderá ao montante econômico de todo o negócio (valor do ato) ou apenas de sua parte controvertida". (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed.
São Paulo: RT, 2017. p. 383).
O mesmo entendimento é seguido pela jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VALOR DA CAUSA.
VALOR DO CONTRATO.
SUPERAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor da causa quando se pretende discutir a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, deve corresponder ao valor do contrato. 2.
A pretensão da parte autora constitui na rescisão do contrato, cujo provimento é para desconstituir um instrumento, de regra, atribuindo-se a uma das partes a culpa. 3.
Valor do contrato - R$ 125.406,00 (ID 1539081 – Pág. 1/3) supera em muito o limite de alçada dos juizados, levando à declaração de incompetência absoluta, nos termos do art. 3º, inciso I c/c art. 15, ambos da Lei 9.099/95, resguardando-se à parte autora as vias ordinárias para resolução do conflito de interesses. 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Preliminar acolhida.
Sentença reformada para extinguir o feito sem julgamento do mérito em razão da incompetência dos Juizados Especiais.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de recorrente vencido. (TJDFT.
Segunda Turma Recursal.
RECURSO INOMINADO 0700237-38.2016.8.07.0009.
Rel.
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS.
Julgado em 13 de Setembro de 2017) RECURSO INOMINADO -AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESCISÃO DE CONTRATO NO VALOR DE R$ 95.000,00 - VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 259, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO CONTRATO EM LITÍGIO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 9.099/95 -SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e provido.
Esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011501-85.2014.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 06.07.2015).
Desta feita, ao requerer a anulação contratual, o proveito econômico pretendido pela parte autora na referida tutela extrapola o teto deste juizado.
Tendo em vista o preceito do art. 9º da Lei n. 9.099/95, segundo o qual "O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;”, a demanda não há como prosseguir.
O artigo 51 da referida lei prescreve, ainda, que extingue-se o processo quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, tendo em vista que a ação proposta é incompatível com o procedimento instituído pela Lei regente dos Juizados Especiais, com arrimo no artigo 51, II da Lei 9099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, por existir nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de maneira que a hipossuficiência da parte demandante restou demonstrada. Sem custas e sem honorários nos termos do Art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e Registrada mediante lançamento no sistema PJE.
Intime-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se definitivamente. Imperatriz-MA, 4 de outubro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - -
05/10/2021 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/10/2021 14:32
Juntada de petição
-
04/10/2021 08:29
Conclusos para julgamento
-
02/10/2021 03:44
Decorrido prazo de LUCAS SOUZA DA SILVA em 01/10/2021 23:59.
-
18/09/2021 07:42
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
18/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592, (99) 99989-6346 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800933-08.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo Autor: LUCAS SOUZA DA SILVA Demandado: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. e outros INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTOR: LUCAS SOUZA DA SILVA ADVOGADO(A): REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - OABMA18943 ADVOGADO(A): LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES-B - OABPA15421 De Ordem de Sua Excelência o Doutor DELVAN TAVARES OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO proferido por este Juízo, a seguir transcrita: D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora juntou contrato firmado com a reclamada no id. 51203704, entretanto o instrumento particular citado encontra-se incompleto.
Observo ainda que não restou demonstrado o pagamento das parcelas em atraso, conforme documento de id. 51203692.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar o contrato firmado com reclamada de forma completa bem como os comprovantes de pagamento das parcelas em atraso.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 3 de setembro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - INTIMADO(A) Em razão disto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar o contrato firmado com reclamada de forma completa bem como os comprovantes de pagamento das parcelas em atraso. Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2021 ELDER RIBEIRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 119024 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
08/09/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 17:28
Juntada de petição
-
31/08/2021 10:04
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
31/08/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800933-08.2021.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Turismo Autor LUCAS SOUZA DA SILVA Advogado REBECA SILVA BANDEIRA RICARTE - OABMA18943 Advogado LIDIANNE KELLY NASCIMENTO RODRIGUES DE AGUIAR LOPES-B - OABPA15421 Demandado RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Demandado BEACH PARK HOTEIS E TURISMO S/A D E S P A C H O Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidade capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias.
Da análise dos autos, verifico que a parte Autora fez juntada de comprovante de endereço em nome de de seu(sua) genitor(a), mas o contrato discutido indica um endereço diverso em nome do autor.
Em razão disto, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para juntar comprovante de endereço atualizado, legível e em seu nome, ou alternativamente, outro documento no nome do demandante capaz de corroborar seu domicílio no imóvel do genitor, tais como notas fiscais de compra, documentos de veículos, contratos, dentre outros.
Em havendo o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão com pedido de liminar.
Imperatriz-MA, 23 de agosto de 2021 DELVAN TAVARES OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
23/08/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800509-37.2019.8.10.0143
Isabel Rodrigues dos Santos
Banco Agibank S.A.
Advogado: Bruno Nunes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 11:57
Processo nº 0800201-55.2021.8.10.0070
Autoridade Policial
Antonio Dimas Santos Furtado
Advogado: Joedson de Jesus Costa Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 16:00
Processo nº 0832280-03.2021.8.10.0001
Maria Lenir da Silva Lakisse
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/07/2021 09:59
Processo nº 0801055-96.2020.8.10.0098
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Estado do Maranhao
Advogado: Rafael Guimaraes Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2020 10:31
Processo nº 0801298-61.2021.8.10.0015
Condominio Residencial Garvey Park
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Henrique Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 22:50