TJMA - 0800834-57.2020.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2021 08:21
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:49
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800834-57.2020.8.10.0052 Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO NEY DA SILVA DIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: Banco Itaú SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIO NEY DA SILVA DIAS em face de Banco Itaú, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 34300589 - Despacho fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Em Certidão de evento num. 45218993 - Certidão consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sem custas, eis que deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/08/2021 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:09
Indeferida a petição inicial
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06/05/2021 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2021 13:23
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:55
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 16/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 11:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 10:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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05/06/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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