TJMA - 0806543-37.2017.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 10:56
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 13:20
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:20
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:47
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0806543-37.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO - OAB/MA 12720, CHRISTYANE MONROE PESTANA DE MELO - OAB/MA 10049 REU: RAIMUNDO SOARES FIGUEIREDO, ISA BEZERRA FIGUEIREDO SENTENÇA:
Vistos.
CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA propôs a presente ação em face de RAIMUNDO SOARES FIGUEIREDO e outros com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Conforme documento acostado nos autos (ID 47273041), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório.
DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial.
Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste.
Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 47273041), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC).
Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se .
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
23/08/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 16:33
Homologada a Transação
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13/06/2021 20:55
Juntada de petição
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18/12/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2020 13:57
Conclusos para despacho
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03/09/2020 12:40
Processo Desarquivado
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19/05/2020 16:56
Juntada de petição
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09/02/2020 20:11
Juntada de petição
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03/12/2019 08:38
Arquivado Definitivamente
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03/12/2019 08:22
Juntada de Certidão
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30/11/2019 04:10
Decorrido prazo de CHRISTYANE MONROE MORENO em 25/11/2019 23:59:59.
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30/11/2019 04:10
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 25/11/2019 23:59:59.
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22/10/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 17:26
Homologada a Transação
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12/09/2019 01:15
Juntada de petição
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24/05/2019 01:04
Juntada de petição
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01/05/2019 00:44
Juntada de petição
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26/07/2017 15:47
Conclusos para decisão
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13/06/2017 02:48
Decorrido prazo de POLIANA RIVELE CARNEIRO NASCIMENTO em 12/06/2017 23:59:59.
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13/06/2017 01:02
Publicado Intimação em 22/05/2017.
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13/06/2017 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2017 11:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO JARDIM DE TOSCANA - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (AUTOR).
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10/03/2017 17:03
Conclusos para despacho
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24/02/2017 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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