TJMA - 0033754-96.2008.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 15:28
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 15:26
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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16/09/2021 14:03
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:03
Decorrido prazo de MICHELE CARON NOVAES em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 14:55
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0033754-96.2008.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOANA DE NAZARE PEREIRA SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHELE CARON NOVAES - OAB/MA 9069 REU: BANCO BRADESCO S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA - OAB/MA 7532 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA que JOANA DE NAZARÉ PEREIRA SOUZA promove em face de BANCO BRADESCO S.A, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
Compulsando os autos, verifico que o processo encontra-se paralisado por negligência da parte autora que deixou de impulsionar o feito em busca da decisão de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Decorridos mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da ação, verifico que a parte requerida nunca integrou a demanda por desídia da parte autora, que apesar de intimada para requerer o que for de direito, permaneceu inerte.
Após a suspensão do processo, o juízo determinou a intimação da parte autora para requerer o que for de direito.
Diante da inércia da parte, o juízo, em despacho de ID 46701911, determinou a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Conforme certidão de ID 49779519, a parte autora, em que pese, devidamente intimada, deixou de se manifestar. É o que cabia relatar.
A nossa sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o(a) autor(a), embora intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, não se manifestou, configurando abandono da causa.
Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso, não houve a formação da relação processual, razão pela qual inaplicável o que dispõe o § 6º do art. 485 do CPC.
Portanto, para que se extinga o processo sem julgamento do mérito, em decorrência do abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, basta a intimação pessoal do autor para que, em 05 (cinco) dias, dê movimentação ao feito, ex vi do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil e, no caso, o feito está parado há mais de ano sem que a parte requerente promova os atos e diligências que lhe compete para o andamento da causa.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
São Luís, na data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
18/08/2021 23:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2021 11:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2021 07:32
Decorrido prazo de JOANA DE NAZARE PEREIRA SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 07:25
Decorrido prazo de JOANA DE NAZARE PEREIRA SOUZA em 04/08/2021 23:59.
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06/08/2021 18:51
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 22:58
Juntada de aviso de recebimento
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02/07/2021 10:30
Juntada de Certidão
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21/06/2021 08:14
Decorrido prazo de MICHELE CARON NOVAES em 18/06/2021 23:59:59.
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13/06/2021 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2021.
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13/06/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 22:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:18
Conclusos para despacho
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30/05/2021 20:22
Juntada de Certidão
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15/05/2021 03:08
Decorrido prazo de MICHELE CARON NOVAES em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 05:49
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 23:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 11:43
Conclusos para despacho
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23/09/2020 09:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/09/2020 15:15
Conclusos para despacho
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18/09/2020 19:44
Juntada de Certidão
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04/08/2020 02:17
Decorrido prazo de NEREIDA CRISTINA CAVALCANTE DUTRA BATALHA em 03/08/2020 23:59:59.
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04/08/2020 02:17
Decorrido prazo de MICHELE CARON NOVAES em 03/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2020 19:13
Juntada de Certidão
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15/07/2020 11:46
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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15/07/2020 11:46
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2008
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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