TJMA - 0040900-47.2015.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 00:29
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 00:28
Juntada de Certidão
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23/09/2021 14:32
Juntada de Certidão
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02/09/2021 01:56
Decorrido prazo de AGENOR VELOSO NETO IGREJA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 01:56
Decorrido prazo de TIAGO DE SAMPAIO VIEGAS COSTA em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/08/2021 23:59.
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22/08/2021 14:56
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0040900-47.2015.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA JOSE COELHO, RAIMUNDA SILVA MENDES, MARIA ELIETE CORREA MACEDO, LOURDINEY RAMOS DE OLIVEIRA, MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO, GRACA MARIA FERREIRA GODINHO, EUSANIR DE MELO DA COSTA, VILANI DE JESUS GASPAR CARVALHO, MARLENE DE JESUS FONSECA SILVA, OSVALDO LOUZEIRO MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: AGENOR VELOSO NETO IGREJA - OAB/PI 2654 REU: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983-A SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL c/c PERDAS E DANOS em que MARIA JOSÉ COELHO e OUTROS promove em face do CAIXA SEGURADORA S/A., pelos fatos e fundamentos apontados na inicial anexa ao Id. nº 33535058, pags. 2-72.
Contudo, em face da matéria objeto desta ação, foi determinado em despacho, que se intimasse a Caixa Econômica Federal para que esta manifestasse se tem ou não interesse em participar da presente demanda, o que foi respondido de forma positiva por meio da petição anexa ao Id. nº 47720701.
Nesta petição, a Caixa Econômica Federal, informou que tem interesse na presente demanda, pois foi identificado o vínculo dos autores com apólice pública (ramo 66), pela qual a CEF deve proceder à defesa dos interesses do FCVS Garantia, em conformidade com a Lei nº 12.409/11, requerendo pois, a remessa dos autos para a Justiça Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
APRECIO OS PEDIDOS.
Nos termos do art. 109 da CF/88, competem aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes.
Nesse sentido, a Súmula 150 do STJ, que dispõe: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Ademais, nossos Tribunais Pátrios já consolidaram o entendimento de que nas demandas atinentes a financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, deverá ser a Caixa Econômica Federal litisconsorte necessária, caso o contrato de financiamento tenha cobertura do FCVS – Fundo de Compensação de Variações Salariais: “SFH.
COBERTURA SECURITÁRIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
APÓLICE PÚBLICA.
SEGURADORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONTRATO LIQUIDADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção pacificou o entendimento desta Corte acerca da questão atinente à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações de cobertura securitária vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para a lide.
Dessa forma, é da Justiça Federal a competência para julgamento dos feitos que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH (apólices públicas - ramo 66, com comprometimento do FCVS). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional regidos pelas regras do SFH, a seguradora possui legitimidade passiva para a demanda. 3.
A jurisprudência deste Tribunal assentou o entendimento de que a cobertura securitária nos mútuos habitacionais tem a mesma duração que o financiamento.
Logo, liquidado o contrato principal, extingue-se o seguro que lhe é acessório.
A despeito do momento em que ocorreram os danos, a vinculação da seguradora ao ajuste securitário não perdura por tempo indeterminado.” (TRF4, Apelação Cível nº 5001666-23.2015.4.04.7001/PR, Rel.
Des.
Vivian Josete, Pantaleão Caminha, julgado em 08.06.2016) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO HABITACIONAL - INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SÚMULA 150/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO, POR CONSEGUINTE, A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PRECEDENTES.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
Evidenciada, na hipótese, o interesse da Caixa Econômica Federal, por se tratar de apólices públicas, correta a aplicação, na espécie, do enunciado da Súmula 150 do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1590529 / GO, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).
Importa mencionar que aludida competência é absoluta, sendo aplicável, portanto, o art. 64. § 1° do Código de Processo Civil.
Desta forma, declaro, pois, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, determinando o imediato encaminhamento destes autos à Justiça Federal, Seção Judiciária deste Estado, antes, contudo, dando-se baixa na Distribuição, referente a este Juízo.
P. e intimem-se.
São Luís, 12 de agosto de 2021 Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
18/08/2021 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2021 08:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2021 16:25
Juntada de petição
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03/08/2021 04:42
Publicado Intimação em 02/08/2021.
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31/07/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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29/07/2021 20:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 17:05
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - PROCURADORIA AGU/MA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 15:17
Juntada de petição
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17/05/2021 21:14
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 14:27
Juntada de Certidão
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20/04/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 07:04
Juntada de petição
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14/04/2021 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2021 00:12
Juntada de Carta ou Mandado
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11/04/2021 00:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 12:44
Conclusos para despacho
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15/09/2020 17:03
Juntada de petição
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA ELIETE CORREA MACEDO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de OSVALDO LOUZEIRO MARTINS em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de LOURDINEY RAMOS DE OLIVEIRA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE COELHO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de VILANI DE JESUS GASPAR CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de MARLENE DE JESUS FONSECA SILVA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de RAIMUNDA SILVA MENDES em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de EUSANIR DE MELO DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS GOMES DO NASCIMENTO em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 02:52
Decorrido prazo de GRACA MARIA FERREIRA GODINHO em 10/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 01:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 09:06
Juntada de petição
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23/07/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 11:59
Juntada de Certidão
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23/07/2020 09:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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23/07/2020 09:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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