TJMA - 0812791-96.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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10/06/2022 13:12
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 14:38
Decorrido prazo de REINAR EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:23
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812791-96.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Locação de Móvel] Requerente: REINAR EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA Requerido: LIDERANCA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA - ME e outros (3) INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação proposta por REINAR EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em desfavor de LIDERANCA CONSTRUTORA E LOCACOES LTDA - ME e outros.
Sobreveio a decisão deferindo o pedido de parcelamento das custas iniciais, bem como determinando ao autor o recolhimento da primeira parcela.
Intimado, este permaneceu inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso em apreço, verifico que o autor, apesar de devidamente intimado para promover o recolhimento das custas, não o fez, permanecendo inerte, quanto à determinação judicial.
Desta feita, considerando que o Poder Judiciário não pode esperar eternamente a demonstração de interesse da parte no prosseguimento do feito, e também, o não recolhimento das custas processuais, a medida que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ou seja, tendo em vista a inércia da parte autora quanto ao recolhimento das custas processuais, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE ESTA COMO MANDADO.
Imperatriz, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
24/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 18:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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17/10/2020 02:12
Decorrido prazo de REINAR EMPREENDIMENTOS E LOCACOES LTDA em 16/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 02:34
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 11:10
Conclusos para despacho
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17/01/2019 15:16
Juntada de petição
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17/01/2018 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2017 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2017 00:06
Publicado Intimação em 20/11/2017.
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19/11/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2017 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2017 17:29
Conclusos para despacho
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27/10/2017 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
10/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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