TJMA - 0800744-83.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 08:01
Arquivado Definitivamente
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19/10/2021 18:58
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:58
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:42
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 18:41
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:50
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800744-83.2019.8.10.0052 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por LUZIA SOARES em face de BANCO CETELEM, todos qualificados nos autos.
Em despacho de evento num. 51065234 fora determinado que o autor emendasse a inicial, sob pena de indeferimento.
Em Certidão de evento num. 52980840 consta que a parte autora não se manifestou no prazo arbitrado quanto à determinação de completar a inicial. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido.
No caso dos autos, o patrono da autora foi intimado a sanar irregularidade na exordial, mas quedou-se inerte, mesmo havendo indicação precisa do que deveria ser completado e do prazo legal para fazê-lo. Assim, não tendo o autor cumprido às diligências que lhe competiam, in casu, resta indeferir a petição inicial por não tê-la completado na oportunidade aprazada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, é o faço SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sem custas, eis que defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
PINHEIRO, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
21/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:16
Indeferida a petição inicial
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21/09/2021 09:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2021 09:29
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:46
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:52
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800744-83.2019.8.10.0052 Assunto: [Contratos Bancários] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 REU: BANCO CETELEM Advogados/Autoridades do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, FERNANDO BRITO DE ALMEIDA JUNIOR - RJ132622, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - RJ133758 DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1- Da preliminar de inépcia da Petição inicial / valor Alega a demandada a existência de inépcia da inicial em razão do autor ter feito pedido genérico de condenação em danos morais.
Compulsando os autos verifico que o pedido de condenação em danos morais esta assim assentado " O pagamento de indenização para a reparação dos danos morais sofridos pela REQUERENTE no valor a ser arbitrado por este D.
Juízo".
De outro lado a Lei 13.105/15 — o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 292, que trata do valor da causa, estabelece em seu inciso V que o valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
Assim, na ação em que se pleiteia alguma indenização por danos morais, deve o postulante estipular o valor da indenização que entende fazer jus, fazendo constar o montante dessa pretensão no valor a ser dado à causa.
De acordo com a doutrina pátria o momento adequado para emendar a petição inicial é o da fase prévia de admissibilidade da demanda, anterior à contestação. Assim, uma vez contestada a ação, não poderá mais a parte autora emendar ou complementar a petição inicial.
Ao contrário, a jurisprudência do STJ vem admitindo como admissível a determinação de emendar a petição inicial mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, em observância aos princípios da economia, da efetividade e da instrumentalidade do processo, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
POLICIAL MILITAR.
REINCLUSÃO AOS QUADROS DA CORPORAÇÃO.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO.
AMPLIAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, no enfrentamento da matéria, concluiu não ser caso de aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para viabilizar o julgamento favorável da ação rescisória, "diante da impossibilidade de se interpretar ampliativamente o pedido e a causa de pedir, uma vez que direcionados exclusivamente contra a sentença e não em face do acórdão que a substituiu" (fl. 347, e-STJ). 2.
A jurisprudência do STJ é firme quanto à impossibilidade de se emendar a petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do pedido ou da causa de pedir, como na hipótese dos autos. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp 1743279/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 27/11/2018) e AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU.
EMENDA.
POSSIBILIDADE.
ART. 284 DO REVOGADO CPC.
ACÓRDÃO CASSADO.
PREQUESTIONAMENTO.
OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
IMPENHORABILIDADE, PRECLUSÃO E FALTA DE INTIMAÇÃO PARA A EXECUÇÃO.
QUESTÕES PREMATURAS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a resposta, o que privilegia o princípio da instrumentalidade das formas.
Tem aplicação, portanto, o artigo 284 do revogado CPC. 2.
Sendo um dos temas centrais do acórdão especialmente recorrido a impossibilidade de emenda da inicial quando já angularizada a relação processual e de cujos fundamentos houve suficiente impugnação, não há que se falar em incidência dos enunciados n. 282 e 283 da Súmula do STF. 3.
Diante da cassação do acórdão recorrido, as questões relacionadas à impenhorabilidade, preclusão e ausência de intimação previamente à penhora são prematuras, haja vista que ainda serão examinadas, em tese, pelo Tribunal de origem. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 779.519/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
Ademais, tenho que ofende o art. 321, do CPC, declarar-se extinto o processo, por inépcia da petição inicial, sem intimar o autor e lhe conferir a oportunidade para suprir a falha, razão pela qual acolho a preliminar suscitada, apenas para, chamando o feito a ordem, oportunizar a parte autora a emenda da exordial. 5.
CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM Assim, considerando que em análise da inicial, percebe-se que a parte autora não apresentou corretamente o valor da causa, pois não estimou o valor pretendido a título de dano moral, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino que a parte autora emende a inicial para especificar o seu pedido, retificar o valor da causa e recolher a diferença das custas correspondentes, salvo, nesta quadra, se for beneficiaria da justiça gratuita, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Ressalto que procedendo a parte autora a devida emenda no prazo arbitrado, e, recebida a referida emenda, será reaberto o prazo para defesa, com vistas a observância ao contraditório substancial que norteia o novo diploma adjetivo.
Decorrendo o prazo arbitrado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
PINHEIRO, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/08/2021 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 11:09
Conclusos para despacho
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05/05/2021 11:08
Juntada de Certidão
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24/10/2020 10:35
Decorrido prazo de FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO em 21/10/2020 23:59:59.
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19/09/2020 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
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29/05/2019 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2019 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2019 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 18:57
Conclusos para despacho
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27/03/2019 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2019
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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