TJMA - 0802142-54.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 15:53
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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18/10/2021 14:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 15/10/2021 23:59.
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30/09/2021 12:23
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802142-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - MA18711, ANDERSON MOTA BRITO - MA18548 REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PINHEIRO e NEWTON RODRIGUES PINHEIRO FILHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial na qual, intimado para apresentar bens do executado para penhora, o autor não se manifestou.
Diz o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que nesta hipótese ocorre a extinção da execução, devolvendo-se os documentos ao autor, in verbis: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. ........ § 4º.
Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Razão pela qual o presente processo deverá ser extinto.
ISTO POSTO considerando tudo mais que dos autos consta e o disposto no art. 53 § 4º da Lei 9.099/95 JULGO EXTINTO o processo.
Sem custas.
Intime-se o autor.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís, 23/09/2021 Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
27/09/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2021 12:52
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 12:52
Juntada de Certidão
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07/08/2021 02:49
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA em 22/07/2021 23:59.
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25/07/2021 03:12
Publicado Intimação em 19/07/2021.
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25/07/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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15/07/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 08:40
Conclusos para despacho
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15/06/2021 08:40
Juntada de termo
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14/06/2021 23:42
Juntada de petição
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14/06/2021 23:41
Juntada de petição
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07/06/2021 01:16
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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02/06/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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01/06/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:03
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2021 12:38
Juntada de protocolo BACENJUD
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21/03/2021 22:57
Juntada de petição
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04/03/2021 12:05
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RODRIGUES PINHEIRO em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de NEWTON RODRIGUES PINHEIRO FILHO em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:51
Juntada de diligência
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23/02/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 14:47
Juntada de diligência
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19/02/2021 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2021 15:54
Juntada de diligência
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12/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802142-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - MA18711, ANDERSON MOTA BRITO - MA18548 REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PINHEIRO e outros DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial, a qual preenche os requisitos legais do art. 798, do Código de Processo Civil. Verifico ainda, que foi cumprida a diligência determinada.
Assim, em atenção ao art. 829 do CPC, determino a citação da parte Executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida no valor de R$ 35.187,14 (trinta mil reais e cento e oitenta e sete reais e catorze centavos) Citada e não havendo o pagamento ou qualquer manifestação, certifique-se tal situação nos autos e, após, encaminhem-se os mesmos à penhora on-line do valor executado, conforme arts. 854 e §1º do 835 do CPC, sendo logo autorizada a tentativa via SISBAJUD. Logrando êxito a supracitada penhora, intime-se a parte Executada para, querendo, em 15 (quinze) dias, apresentar Embargos à Execução. Em caso de penhora on-line infrutífera, deve o Exequente ser intimado para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Por fim, não sendo realizada a citação via Correios, a depender do motivo que constar no AR, será analisado o pleito de citação por Oficial de Justiça. Cite-se.
Intimem-se. São Luís-MA, 10/02/2021 MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
10/02/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 10:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2021 09:57
Conclusos para despacho
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05/02/2021 09:57
Juntada de termo
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04/02/2021 22:38
Juntada de petição
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02/02/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802142-54.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO DE CARVALHO SILVA - MA18711, ANDERSON MOTA BRITO - MA18548 REQUERIDO(A): MARIA DE FATIMA RODRIGUES PINHEIRO e outros DESPACHO Vistos em correição Para fim de regularizar o procedimento de execução de título extrajudicial, o Exequente deverá juntar os seguintes documentos: a) juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e atual (últimos três meses), para fins de verificação da área de abrangência deste 7º Juizado Especial Cível, visto que o que foi juntado, data de junho/2020. b) demonstrar, para fins de interesse processual, que tentou solucionar o entrave administrativamente, por meio de notificação escrita, por whatsapp ou por e-mail. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para as adequações necessárias, sob pena de extinção. Intime-se. São Luís-MA, 08/01/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC -
19/01/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 17:18
Conclusos para despacho
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15/12/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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