TJMA - 0807638-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:42
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 17:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2025 17:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 14:41
Juntada de malote digital
-
24/01/2025 12:17
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
24/01/2025 12:15
Juntada de malote digital
-
10/01/2025 14:59
Juntada de petição
-
13/11/2024 15:30
Juntada de petição
-
08/11/2024 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:35
Juntada de malote digital
-
06/11/2024 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CONTADORIA
-
06/11/2024 12:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em CONTADORIA
-
05/11/2024 10:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
12/08/2024 16:10
Juntada de petição
-
07/08/2024 11:57
Juntada de petição
-
07/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/08/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 13:16
Outras Decisões
-
01/08/2024 13:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/07/2024 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 12:57
Juntada de petição
-
26/07/2024 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2024 12:45
Outras Decisões
-
05/06/2024 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/06/2024 13:35
Juntada de petição
-
28/05/2024 00:50
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/05/2024 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:44
Juntada de petição
-
04/12/2023 11:56
Juntada de malote digital
-
30/11/2023 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/11/2023 00:04
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 29/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2023.
-
08/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 09:39
Juntada de protocolo
-
22/08/2023 00:10
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:18
Juntada de petição
-
02/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 10:56
Juntada de malote digital
-
31/07/2023 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 10:42
Outras Decisões
-
31/07/2023 09:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/07/2023 09:38
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 09:38
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 12:53
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 11:20
Determinado o arquivamento
-
24/07/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 09:16
Juntada de malote digital
-
13/07/2023 09:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:53
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 12:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (EXECUTADO) e não-provido
-
09/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 03/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 07:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 12:33
Recebidos os autos
-
13/04/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/04/2023 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 17:30
Juntada de petição
-
09/11/2022 13:44
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/09/2022 14:20
Juntada de contrarrazões
-
23/08/2022 04:31
Decorrido prazo de RONALD SILVA PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 01:09
Publicado Despacho (expediente) em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/08/2022 21:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/08/2022 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2022 04:12
Publicado Decisão (expediente) em 29/07/2022.
-
30/07/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 13:55
Conhecido o recurso de RONALD SILVA PEREIRA - CPF: *54.***.*91-20 (EXEQUENTE) e provido
-
27/07/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
20/11/2021 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/11/2021 17:52
Juntada de contrarrazões
-
22/09/2021 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2021.
-
22/09/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 08:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Agravo Interno no Cumprimento de Sentença n.º 0807638-03.2020.8.10.0000. AGRAVANTE: RONALD SILVA PEREIRA.
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MA 5405). AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 12465443.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
20/09/2021 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 22:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/09/2021 18:10
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
20/08/2021 01:19
Publicado Decisão (expediente) em 20/08/2021.
-
20/08/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Cumprimento de Sentença n.º 0807638-03.2020.8.10.0000. REQUERENTE: RONALD SILVA PEREIRA. ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MA 5405). EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO. RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PROCESSO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA LEI N 8369/2006.
IMPUGNAÇÃO PROPOSTA PELO ESTADO DO MARANHÃO.
TESE JULGADA EM SEDE DE IRDR N. 17015/2016 COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONFORME PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
I.
Trata-se de cumprimento de sentença de diferenças salarias decorrentes da aplicação da lei estadual n. 8369/2006, sendo o Estado do Maranhão impugnou claramente o feito, alegando que a execução não poderia ser realizada ante a natureza jurídica da legislação, que não é de revisão geral.
II.
Logo, aplica-se ao caso o IRDR n. 17.015/2016, que afastou a incidência da norma, emprestando natureza de lei setorial, não sendo possível a execução em apreço, devendo ser extinta na forma da legislação de regência.
III.
Execução extinta, em razão do acolhimento da impugnação, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença ou Acórdão, decorrente da ação rescisória n.º 1693-49.2012.8.10.0000, proposto pela Sindicato dos Servidores Públicos do Ministério Público do Estado do Maranhão – SINDSEMP-MA.
Relata que é credor da importância de R$ 174.885,77 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e setenta e sete centavos), com total de R$ 192.374,35 (cento e noventa e dois mil, trezentos e setenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha que se junta.
Assevera que o título executivo judicial reconheceu o direito dos substituídos do então autor (SINDSEMP-MA) ao percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), a incidir sobre as suas remunerações, correspondentes à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal abrangendo, então, parcelas vencidas e vincendas, mês a mês, ano a ano, até a implantação dos valores nos vencimentos dos autores, reconhecendo, ainda, a sua incidência nas férias, décimo terceiro salário, gratificações e demais vantagens que compõem as suas remunerações.
Ao final, pede o efetivo cumprimento do Acórdão, com a expedição de precatório.
Anexou documentos de id. 6838287/6838918.
Em despacho de id. 7555145, foi determinada a intimação do Estado do Maranhão para impugnar a execução.
Impugnação apresentada no id. 7637804, na qual o Estado do Maranhão aduz que a Lei n.º 8.369/06 concedeu reajuste salarial a cada categoria de servidores, não se tratando de revisão geral.
Argui violação ao princípio da separação dos poderes (Súmula 339, do STF), da reserva legal (art. 37, X, da CF) e ao art. 37, XIII, da CF/88.
Logo, o título é inexigível.
Aponta a ocorrência da súmula vinculante n. 37 do STF.
No mérito, registra o excesso de execução entendendo ser devido o valor de R$ 176,028,20 (cento e setenta e seis mil, vinte e oito reais e vinte centavos), ocorrendo um valor a mais de R$ 16.346,14 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos).
Ao final, requer o provimento da impugnação.
Manifestação sobre a impugnação no id. 8025703, requerendo a procedência da execução.
Remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, esta opinou pela aplicação do IRDR n. 17015/2016, para acolher a impugnação proposta pelo Estado do Maranhão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de cabimento, conheço da impugnação.
A questão central versa sobre o reconhecimento ou não, do direito do Exequente ao reajuste de 21,7 % (vinte e um vírgula sete por cento), abrangendo parcelas vencidas e vincendas, a cada mês e ano, até a implantação dos valores nos seus vencimentos.
O Estado do Maranhão levantou a preliminar de ausência de revisão geral da da lei n. 8369/2006.
Registra-se que o cerne da demanda gira em torno do reconhecimento do direito do exequente em receber reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em seus vencimentos, diante do advento da Lei Estadual nº 8.369/2006 que, em seu entendimento, teria caráter de revisão geral e anual a todos os servidores públicos estaduais.
Apreciando os autos, verifica-se que deve ser acolhida a preliminar do Estado do Maranhão, tendo em vista que já houve exaustivo debate neste E.
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 17.015/2016 (nº 0001689-69.2015.8.10.0044).
Nesses autos, foi fixada a seguinte tese jurídica: "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente".
Verifica-se que houve o trânsito em julgado do referido IRDR, no dia 22/11/2019, impondo-se a aplicação obrigatória da mencionada tese jurídica (art. 927, inciso III).
Vejamos os termos legais: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) Ante a exposição, julgou procedente a impugnação, aplicando a tese firmada no IRDR nº 17.015/2016, para extinguir a execução, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Deixo de condenar em honorários ante a concessão de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
18/08/2021 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/11/2020 23:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2020 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 10:44
Juntada de parecer do ministério público
-
02/10/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 02/10/2020.
-
02/10/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2020
-
30/09/2020 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/09/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 23:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/09/2020 19:36
Juntada de petição
-
04/09/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 04/09/2020.
-
03/09/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2020
-
02/09/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/08/2020 16:19
Juntada de petição
-
20/08/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 20/08/2020.
-
20/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2020
-
18/08/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2020 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2020 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 19:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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