TJMA - 0801289-88.2021.8.10.0051
1ª instância - 1ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:51
Juntada de petição
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:25
Juntada de petição
-
12/06/2025 15:49
Juntada de petição
-
26/05/2025 11:31
Juntada de petição
-
26/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2025 00:23
Juntada de petição
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22/05/2025 13:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/05/2025 22:59
Juntada de petição
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13/03/2025 23:53
Juntada de petição
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24/02/2025 19:11
Juntada de petição
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03/02/2025 11:38
Juntada de petição
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07/01/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/01/2025 13:53
Juntada de petição
-
06/01/2025 13:43
Juntada de petição
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14/12/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 10:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/11/2024 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/10/2024 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:19
Juntada de petição
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21/10/2024 01:19
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 11:33
Juntada de Certidão
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17/10/2024 11:31
Processo Desarquivado
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11/08/2024 10:08
Juntada de petição
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14/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:44
Determinado o arquivamento
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11/12/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
16/11/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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16/11/2023 08:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2023 08:13
Juntada de Certidão
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06/11/2023 01:05
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 03/11/2023 23:59.
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11/10/2023 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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11/10/2023 04:32
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
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11/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 08:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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08/10/2023 01:17
Juntada de petição
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 11:02
Juntada de petição
-
16/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 17:20
Julgado procedente o pedido
-
09/03/2023 11:28
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 11:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 01:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:21
Decorrido prazo de WILLIAN FEITOSA DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/06/2022 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 08:54
Conclusos para julgamento
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25/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
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24/02/2022 16:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
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22/02/2022 14:11
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 21:49
Juntada de petição
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21/12/2021 01:48
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 14/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:45
Decorrido prazo de GEDEAO LUSTOSA RIBEIRO NETO em 14/12/2021 23:59.
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14/12/2021 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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14/12/2021 11:55
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2021.
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14/12/2021 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS 1ª VARA PROCESSO Nº. 0801289-88.2021.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYKON ACRIZIO REGADAS BELO ADVOGADO (A): WILLIAN FEITOSA DA SILVA - MA17191, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - MA14054 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 3º, inciso V, do Provimento nº 001/2007 da CGJ/MA e em cumprimento ao item 12 da decisão ID 51109528, intimo as partes, para que, querendo, se manifestem em 15 (quinze) dias sobre o Laudo Pericial ID retro.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021. JOSEMAR HENRIQUE TAVARES DA SILVA SOUSA SATURNINO Secretaria Judicial da 1ª Vara -
10/12/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 22:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2021 22:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 22:43
Juntada de Certidão
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10/12/2021 22:40
Juntada de laudo pericial
-
01/12/2021 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2021 17:47
Juntada de diligência
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08/11/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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31/10/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 17:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 09:09
Juntada de petição
-
20/08/2021 00:06
Juntada de petição
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20/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PEDREIRAS PRIMEIRA VARA Processo nº 0801289-88.2021.8.10.0051 AÇÃO: BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Autor(a): MAYKON ACRIZIO REGADAS BELO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WILLIAN FEITOSA DA SILVA - OAB/MA 17.191 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1.
Da análise dos autos, observa-se a necessidade da requerente se submeter à perícia médica, que deverá avaliar a necessidade ou não do trabalhador ora autor receber o benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ora postulados. 2.
Nesses moldes, diante da inviabilidade de realização de perícia pelos médicos do quadro do INSS, diante da inexistência de médico lotado na Agência desta Comarca, o que vem sobrecarregando este juízo com a crescente propositura de demandas previdenciárias desta natureza, e considerando que este juízo não possui em seus quadros profissional habilitado para o exercício do encargo, e considerando a existência de médicos já credenciados no sistema AJG da JFMA, que já realizaram perícias perante este juízo em processos anteriores, a fim de viabilizar a continuidade da tramitação do feito, nomeio para o exercício do encargo de perito, sob o compromisso de seu grau (art. 465 do NCPC), o médico GEDEÃO LUSTOSA RIBEIRO NETO, CRM 8946, com endereço profissional na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA, a qual deverá ser notificada da designação. 3.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade Judiciária, em harmonia com a Resolução nº 305/2014 – CJF e art. 3º do Provimento no 06/2008 - CGJ/MA, considerando a natureza da prova pericial médica, o lugar e tempo exigidos para a prestação jurisdicional e as peculiaridades regionais, diante a existência de poucos peritos habilitados nesta Comarca para a realização desta espécie de prova perante o Sistema AJG/JF, e para servir como compensação proporcional ao desempenho da atividade, já que para atender ao presente processo deixará de realizar atividades privadas que renderiam honorários superiores aos arbitrados, destacando-se, inclusive, o elevado grau de zelo já demonstrado pelo perito em outros processos em tramitação neste juízo, ARBITRO OS HONORÁRIOS PERICIAIS ACIMA DO MÍNIMO da tabela anexa à Resolução CJF epigrafada, FIXANDO-OS EM R$ 400,00 (QUATROCENTOS REAIS), nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014-CJF e Tabela V do Anexo único da referida resolução.
Os honorários serão suportados pela Justiça Federal e pagos após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados (art. 29, caput, da Resolução no 305/2014-CJF). 4.
Considerando a disponibilidade de data para realização de PERÍCIA MÉDICA, FICA AGENDADA PARA O DIA 16 DE SETEMBRO DE 2021, A PARTIR DAS 14:00 HORAS, POR ORDEM DE CHEGADA, na CLÍNICA LEÃO XIII, situado na Avenida Rio Branco, Centro, Pedreiras-MA. 5.
Por oportuno, determino, ainda, seja intimada a parte autora, por intermédio de seu advogado, via PJe, para tomar conhecimento da designação da perícia e, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, § 1º, incisos II e III, do NCPC1, ficando ciente de que o não comparecimento injustificado implicará na extinção da presente demanda.
O ônus de avisar a parte autora é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC. 6.
Dispenso a apresentação de quesitos complementares do INSS, considerando que serão utilizados os quesitos-padrão do Modelo Unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 7.
Encaminhe-se ao perito o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, em anexo, bem como, cópia dos quesitos apresentados pelo requerente, se houver, que servirão para instruir o laudo pericial a ser lavrado. 8.
Habilite-se o perito para ter acesso aos autos eletrônicos, e não sendo possível, extraia-se arquivo em pdf com a íntegra do processo e disponibilize-se ao perito, caso ele entenda ser necessário. 9.
O perito deverá apresentar o Laudo Médico-Pericial, no prazo de 30(trinta) dias, contados da realização da perícia, em conformidade com o modelo unificado da Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS. 10.
Apresentado o Laudo Pericial, intimem-se as partes, por ato ordinatório, para manifestação sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15(quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seu parecer.
No mesmo prazo poderá o INSS apresentar proposta de acordo, devendo a parte autora ser intimada, via ato ordinatório, para se manifestar sobre a proposta de acordo sugerida pela autarquia previdenciária. 11.
Em homenagem ao benefício da Gratuidade Judiciária que foi concedido, os honorários periciais devem ser recolhidos integralmente após o decurso do prazo a que as partes faz jus para se manifestarem sobre o laudo ou após o prazo para esclarecimentos sobre o laudo solicitados pelas partes, nos moldes do art. 3º da Resolução 588/2007 – CJF (Conselho da Justiça Federal)2, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. 12.
FICA ADVERTIDO ÀS PARTES QUE DEVEM COMPARECER AO EXAME PERICIAL, OBRIGATORIAMENTE, UTILIZANDO MÁSCARA FACIAL PARA PROTEÇÃO CONTRA A COVID-19. 13.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pedreiras, 19 de agosto de 2021.
Marco Adriano Ramos Fonsêca Juiz de Direito Titular 1 Art. 465.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. 2 Art. 3º O pagamento dos honorários periciais, nos casos de que trata esta Resolução, só será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. -
19/08/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 15:42
Nomeado perito
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28/06/2021 10:01
Juntada de petição
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15/06/2021 09:47
Conclusos para despacho
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14/06/2021 14:41
Juntada de réplica à contestação
-
14/06/2021 11:14
Juntada de réplica à contestação
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21/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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21/05/2021 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
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21/05/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 08:51
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 01:31
Juntada de contestação
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27/04/2021 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 23:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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