TJMA - 0800301-57.2019.8.10.0077
1ª instância - Vara Unica de Buriti
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 14:40
Decorrido prazo de MARJORE LIMA FREITAS em 02/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:40
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 02/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:40
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 02/07/2024 23:59.
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26/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 14:44
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:42
Juntada de Certidão
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19/04/2024 02:06
Decorrido prazo de MARLAN DE FRANCA CARDOSO em 18/04/2024 23:59.
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17/03/2024 01:53
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 19:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/03/2024 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 19:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 17:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 11:55
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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29/09/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 10:56
Juntada de Informações prestadas
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de MARJORE LIMA FREITAS em 14/07/2023 23:59.
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16/07/2023 22:24
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/06/2023 16:17
Juntada de Informações prestadas
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16/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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16/05/2023 11:44
Juntada de Certidão
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18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de MARJORE LIMA FREITAS em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:54
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 19:15
Conclusos para decisão
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21/07/2022 21:41
Decorrido prazo de MARLAN DE FRANCA CARDOSO em 29/06/2022 23:59.
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21/07/2022 21:20
Decorrido prazo de MARLAN DE FRANCA CARDOSO em 29/06/2022 23:59.
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22/06/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2022 15:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2022 21:04
Decorrido prazo de JOAQUIM ALMEIDA DA SILVA FILHO em 12/05/2022 23:59.
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25/04/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 16:34
Juntada de Certidão
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24/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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05/10/2021 12:09
Juntada de Certidão
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04/09/2021 15:52
Decorrido prazo de MARJORE LIMA FREITAS em 30/08/2021 23:59.
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04/09/2021 15:52
Decorrido prazo de DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES em 30/08/2021 23:59.
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30/08/2021 18:56
Juntada de petição
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23/08/2021 15:29
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DE BURITI/MA Processo n.0800301-57.2019.8.10.0077 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARIA DELMA RAMOS CARDOSO e outros ADVOGADO:: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 REQUERIDO(A): MARLAN DE FRANCA CARDOSO ADVOGADO: MARJORE LIMA FREITAS - PI18541, DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493 INTIMAÇÃO FINALIDADE: intimar a parte REQUERIDA , POR SEUS ADVOGADOS, MARJORE LIMA FREITAS - PI18541, DANYLO ANTONIO ALBUQUERQUE NUNES - PI11493, para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença/decisão/despacho proferida pelo MM Juiz nos autos, cuja teor é o que segue: DECISÃO DE SANEAMENTO Vistos etc.
Trata-se ação de manutenção de posse movida pelas partes autoras supra em face da parte ré também em epígrafe, pleiteando, de pronto, pela concessão de liminar.
Narraram as partes autoras, em apertada síntese, que desde o falecimento de seu pai, estão na posse do imóvel objeto da presente demanda, tendo a parte ré esbulhado parte do referido bem, causando-lhes danos ao seu patrimônio.
Por conta disso, buscam tutela jurisdicional para a proteção de sua posse, bem como para serem ressarcidos dos danos sofridos.
Na audiência de justificação foram colhidos os depoimentos das partes e de testemunhas, oportunidade em que foi indeferido pedido liminar, tendo sido concedido prazo para a apresentação de contestação.
Contestação devidamente apresentada.
Em síntese, alegou em preliminar a carência da ação, tendo em vista que não fora demonstrada a posse.
No mérito, sustenta a parte ré que quem sempre teve a posse do imóvel é sua pessoa, devendo a ação ser julgada improcedente.
Em réplica, as partes autoras ratificaram os termos da inicial.
Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo.
Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas.
Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por não terem as partes autoras comprovado a sua posse em relação ao bem objeto da presente demanda.
Decido.
No que pese a alegação da parte ré, no tocante a não comprovação da posse do imóvel pelas partes autoras, esta, neste caso, mostra-se verdadeira matéria de mérito, a qual, se for observada, levará a improcedência da ação e não meramente uma extinção por inépcia da inicial.
Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, apresenta-se como verdadeira matéria de mérito, afasto-a, dando prosseguimento ao feito.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Verifico que a celeuma consiste na comprovação da posse por ambas as partes, considerando que tanto as partes autoras quanto a parte ré alegam ser possuidores de longa data do imóvel em tela, sendo necessária a verificação de quem de fato era o possuidor da terra em litígio, para a verificação de quem estar de fato sofrendo violação nesta (na posse).
Ademais, para que a posse tenha a proteção legal, também se faz necessário que seja de boa-fé, devendo também ser objeto de prova a demonstração da posse de boa-fé.
Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais e testemunhais.
Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la.
Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015.
Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá a parte autora -demonstrar a sua posse de boa-fé, no período que alega ter sofrido esbulho pela parte ré.
Caberá a parte ré -demonstrar a sua posse de boa-fé, afastando a alegação de que esbulhou a posse das partes autoras, considerando a informação de que há cerca de quarenta anos está na posse do imóvel objeto da presente demanda, por força de concessão dada pelo genitor das partes autoras.
Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, a qual somente será designada acaso haja necessidade de produção de prova nesta modalidade, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico.
Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Buriti/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti -
19/08/2021 17:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:57
Decorrido prazo de MARLAN DE FRANCA CARDOSO em 19/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS CARDOSO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA DELMA RAMOS CARDOSO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de PEDRO RAMOS CARDOSO em 14/04/2021 23:59:59.
-
17/04/2021 03:45
Decorrido prazo de MARIA DELMA RAMOS CARDOSO em 14/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2021 14:44
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:38
Juntada de réplica à contestação
-
28/03/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
28/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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22/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
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01/03/2021 10:51
Juntada de réplica à contestação
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25/01/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2020 11:16
Conclusos para despacho
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02/12/2020 11:16
Juntada de Certidão
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01/12/2020 23:19
Juntada de contestação
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12/11/2020 16:23
Juntada de Certidão
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12/11/2020 16:13
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2020 16:31
Audiência De justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 10/11/2020 15:00 Vara Única de Buriti .
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10/11/2020 00:57
Juntada de petição
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19/10/2020 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2020 14:35
Juntada de diligência
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17/08/2020 10:02
Expedição de Mandado.
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14/08/2020 22:39
Juntada de Carta ou Mandado
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14/08/2020 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 09:58
Audiência De justificação designada para 10/11/2020 15:00 Vara Única de Buriti.
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24/04/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/11/2019 11:34
Conclusos para despacho
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08/10/2019 18:36
Distribuído por sorteio
-
08/10/2019 18:33
Juntada de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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