TJMA - 0800750-17.2021.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 21:02
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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16/12/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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16/12/2024 10:05
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:33
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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13/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/08/2023 14:41
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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10/08/2023 14:41
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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28/07/2023 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 24/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2023 11:12
Juntada de Certidão
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07/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:00
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:50
Juntada de Certidão
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11/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:58
Juntada de Certidão
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25/11/2021 18:41
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:06
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 24/11/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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25/11/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 11:32
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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23/11/2021 13:52
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:48
Juntada de diligência
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23/11/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:47
Juntada de diligência
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23/11/2021 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 08:47
Juntada de diligência
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22/11/2021 18:07
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 24/11/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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22/11/2021 11:13
Outras Decisões
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22/11/2021 10:41
Conclusos para decisão
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17/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:40
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:40
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:40
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:39
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:39
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:38
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:38
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:37
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:37
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:36
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:36
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:35
Juntada de diligência
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17/11/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 14:35
Juntada de diligência
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17/11/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2021 11:54
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:53
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:52
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:51
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:43
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:40
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:39
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:38
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:35
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:33
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:31
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:25
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:23
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/11/2021 11:16
Juntada de Certidão
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16/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
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04/11/2021 17:59
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 16:02
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 15:46
Expedição de Mandado.
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03/11/2021 15:00
Juntada de Mandado
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28/10/2021 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2021.
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28/10/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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27/10/2021 10:08
Audiência Processual por videoconferência realizada para 27/10/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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27/10/2021 08:57
Audiência Processual por videoconferência designada para 27/10/2021 09:00 Vara Única de Esperantinópolis.
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26/10/2021 14:01
Juntada de petição
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800750-17.2021.8.10.0086 PARTE REQUERENTE: DELEGACIA DE POLÍCIA DE ESPERANTINÓPOLIS PARTE REQUERIDA: JHONIZETE CUNHA MORAES Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE TEODORO DO NASCIMENTO - MA 6370 DECISÃO Trata-se de novo pedido de revogação de prisão preventiva requerido pela defesa de JHONIZETE CUNHA MORAES, alegando a desnecessidade da manutenção da segregação cautelar do requerido por estar ele preso por 81 dias, bem como já ter sido pronunciado.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório.
DECIDO.
De início e sem tantas delongas, consigno que é caso de INDEFERIMENTO do pedido em tela, em que pese a fundamentação dos autos.
Vale consignar que a conveniência e a oportunidade da medida já foram enfrentadas por esse Juízo recentemente, quando da apreciação dos pedidos de revogação de prisão preventiva formulado pelo acusado, decisões às quais me reporto para evitar repetição desnecessária dos mesmos fundamentos (id. 50160187, 51159156 e 52910592). Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus, conforme art. 316 do CPP.
Assim, as razões que deram ensejo ao Decreto de Prisão Preventiva continuam presentes, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis do denunciado.
Assim, no caso concreto, não vislumbro a cessação dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do requerente, pois a ordem pública e a aplicação da lei penal ainda reclamam a sua custódia cautelar.
Tem-se que a prisão cautelar está motivada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito perpetrado pelo suplicante e de sua manifesta periculosidade, já que, conforme indicam os autos, tentou contra a vida da vítima motivado por vingança e impossibilitando a sua defesa. Ademais, o mero decurso de prazo não autoriza a revogação da prisão quando esse prazo não se mostra abusivo, considerando que da prisão até a pronúncia se passaram 86 dias e que já está marcado o Júri para o dia 24 de novembro de 2021; o mero transcurso de 86 dias não justifica sua liberação, bem como resta demonstrado que este juízo mostra-se célere na instrução processual, sem qualquer indicio de desídia do Estado ou paralisação injustificada dos autos. Diante do exposto, mantenho os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, e, considerando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO de JHONIZETE CUNHA MORAES, o que o faço com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, lastreado na garantia da ordem pública e de aplicação da lei penal.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Intime-se o requerente e seu defensor.
A presente já serve de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito -
25/10/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 18:23
Juntada de Certidão
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25/10/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 17:30
Não concedida a liberdade provisória de JHONIZETE CUNHA MORAES - CPF: *76.***.*74-32 (REU)
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25/10/2021 11:55
Conclusos para decisão
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23/10/2021 00:17
Juntada de petição
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22/10/2021 21:11
Juntada de Ofício
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22/10/2021 17:02
Juntada de Ofício
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22/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:31
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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22/10/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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22/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 09:29
Conclusos para decisão
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20/10/2021 09:44
Outras Decisões
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19/10/2021 10:31
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
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14/10/2021 15:19
Conclusos para decisão
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14/10/2021 11:16
Juntada de Certidão
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06/10/2021 16:35
Juntada de petição
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05/10/2021 12:38
Decorrido prazo de JOSE TEODORO DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 10:00
Juntada de petição
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30/09/2021 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 14:31
Juntada de Certidão
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29/09/2021 12:55
Publicado Sentença (expediente) em 28/09/2021.
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29/09/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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28/09/2021 14:36
Juntada de Carta precatória
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27/09/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800750-17.2021.8.10.0086 Classe: Ação Penal Pública Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: Jhonizete Cunha Moraes Advogado: José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 SENTENÇA DE PRONÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de Jhonizete Cunha Moraes, devidamente qualificado, alegando em síntese que, supostamente, o acusado praticou o crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Narra, em suma, que dia 27 de julho de 2021, por volta das 17h:00min, em Esperantinópolis, o Denunciado tentou tirar a vida de Francisco Cardoso da Silva, por motivo torpe (vingança) e de forma que impossibilitou a defesa da Vítima, pois ela estava caída ao chão e desarmada.
A denúncia foi recebida em 12/08/2021, ocasião em que se ordenou a citação do acusado.
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 51039145).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima, testemunhas de acusação e defesa e interrogado o acusado.
Alegações finais orais do Ministério Público pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por seu turno a Defesa apresentou razões finais orais pugnando pela absolvição do acusado ante a legítima defesa, ausência de dolo e, subsidiariamente, pela desclassificação do delito denunciado para o crime de lesão corporal (art. 129 do CP). É o relatório.
DECIDO.
A exordial preenche os requisitos do art. 41, CPP, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório por parte do acusado.
Do mesmo modo, entendo presente prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o que fez com que a denúncia fosse recebida.
Logo, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, se impondo o recebimento da denúncia e não havendo nenhum motivo para rejeitá-la, deixo de absolver sumariamente o acusado (art. 397, CPP).
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, sem nulidades a serem apreciadas, passo à análise do conjunto probatório.
In casu, imputa-se ao acusado a prática dos crimes do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
Dispõe o art. 408 do Código de Processo Penal Brasileiro que o juiz deve pronunciar o réu se houver prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria.
Como bem corrobora EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA quando diz: “Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva autoria”.
Como é sabido, na decisão de pronúncia é vedado ao magistrado adentrar profundamente no mérito da questão, tendo em vista que tal atribuição é constitucionalmente afeta ao Conselho de Sentença do Júri Popular.
Entrementes, também é sabida a indispensabilidade da fundamentação de tal decisão, consoante dispõe o referido artigo, bem como o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Compulsando os autos, verifico que a materialidade do delito está devidamente comprovada ante o exame de corpo de delito e pelos prontuários de atendimento médico, além da prova testemunhal colhida em audiência.
No tocante ao segundo aspecto, a saber, indícios de autoria, também estou convencido de sua existência a permitir o prosseguimento da acusação contra o réu.
Tal deduz-se pelas provas subjetivas testemunhais ouvidas em sede policial e confirmadas em juízo, depoimento da vítima sobrevivente e interrogatório do acusado.
A vítima Francisco Cardoso da Silva afirmou em juízo ter sido esfaqueado pelo acusado após desavença entre eles; que o acusado estaria se vingando do fato de a vítima ter jogado água na esposa daquele (acusado).
A testemunha Antônia de Paula Vieira confirmou a versão acima; disse que viu quando a vítima corria e era perseguida pelo acusado; que a vítima se desequilibrou e caiu, momento em que foi esfaqueada pelo acusado.
Os policiais Kayllon Roberto de Jesus Medeiros e Mikael Monteiro da Silva Sousa, policiais que atenderam as ocorrência, depuseram no mesmo sentido: que a PM foi acionada após suposta agressão sofrida pela esposa do acusado; que ao chegarem ao local, os vizinhos relataram a baderna promovida pelo acusado e sua esposa no local; que após apaziguarem a situação, foram embora; que logo depois foram novamente acionados, desta vez porque o acusado teria esfaqueado a vítima; que o motivo teria sido o fato da vítima ter jogado água na esposa do acusado.
O acusado, em juízo, confessou ter esfaqueado a vítima, mas sem intenção de matar, e por acreditar que a vítima estava armada; que após discussão entre eles, a vítima caiu no chão, momento em que o acusado esfaqueou-a por achar que ela também estava armada; que o motivo da discussão foi o fato da vítima ter jogado água na esposa do acusado; que foram duas facadas; que não tinha intenção de matar.
Como se vê, há no conjunto probatório elementos bastantes para autorizar o prosseguimento da acusação, extraído principalmente do depoimento das testemunhas.
Ademais, é importante ressaltar que, na decisão de pronúncia, conforme art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis; que foi esfaqueado quando fugia do acusado; que caiu no chão e foi esfaqueado nas costas; que ficou mais de 90 dias impossibilitado de trabalhar ou fazer qualquer esforço em virtude das lesões.
O Superior Tribunal de Justiça possui decisões nesse sentido, in litteris: Ao proferir a decisão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 413 do CPP, o juiz deve manifestar-se, objetiva e sucintamente, não só sobre o tipo básico, apontando as razões da admissibilidade do crime e da autoria, mas, também, se for o caso, sobre as qualificadoras que entender admissíveis.1 A pronúncia deve ser sóbria na apreciação das provas, mas deve haver uma fundamentação mínima para o reconhecimento das qualificadoras, sob pena de se desprezar o princípio constitucional que recomenda a motivação das decisões judiciais.2 No tocante às qualificadoras apontadas na peça acusatória, entendo que há elementos suficientes no conjunto probatório para autorizar o Ministério Público a, pelo menos, sustentar em plenário a ocorrência do fato que estaria a caracterizar as qualificadoras de motivo fútil e impossibilidade de defesa da vítima.
Em tese, o motivo fútil (inciso II) do crime praticado se depreende de ter sido por vingança devido a vítima ter jogado água na esposa do acusado.
Sobre a segunda qualificadora (inciso IV), entendo que há indícios suficientes de que, ao tempo do crime, a vítima não teve chance de defesa, haja vista os depoimentos das testemunhas, da vítima e do acusado, em que afirmaram que as facadas foram desferidas quando a vítima estava caída no chão, pelas costas.
Decididamente, há elementos para autorizar o prosseguimento da acusação com as respectivas qualificadoras.
Com efeito, caberá aos jurados decidir se esses elementos de prova são ou não suficientes para afirmar a ocorrência do fato invocado e, ainda, se esse fato é ou não hábil para caracterizar as qualificadoras mencionadas (II e IV).
Por fim, sobre a alegação de legítima defesa, vejo que, exceto pelo depoimento do acusado, não há elementos a autorizar seu acolhimento.
Nenhuma testemunha confirmou a versão de agressão atual ou iminente vinda da vítima, nem que ela estava armada.
Ademais, os depoimentos convergem para o fato de a vítima estar caída no chão e ter sido esfaqueada de costas, o que afasta a configuração da legítima defesa.
Outrossim, afasto a alegação de ausência de dolo.
De fato, vê-se a princípio que a vítima só não morreu por ter sido prontamente atingida, sendo as facadas suficientes para tirar-lhe a vida, notadamente pela região do corpo em que desferidas. Frise-se, ainda, por oportuno, que, para a pronúncia, bastam indícios de autoria, não se fazendo indispensável a sua certeza, ante a aplicação do princípio in dúbio pro societate.
Neste sentido a jurisprudência orienta: HOMICÍDIO - PRONÚNCIA - JUÍZO DE CERTEZA - DESNECESSIDADE.
PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E MOTIVOS QUE LEVARAM AO RECONHECIMENTO DOS INDÍCIOS DA AUTORIA.
ORDEM DENEGADA. 1 - A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, com o fim único de submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo sua natureza meramente processual, logo, basta ao Juiz que a prolata estar convencido da existência do crime e demonstrar os indícios da autoria.
Ordem denegada. (STJ, Habeas Corpus, 5ª Turma, Relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG).
Por fim, registro que na pronúncia não é permitido ao magistrado adentrar na análise das circunstâncias legais do crime (atenuantes, agravantes, causas de aumento e diminuição).
Estas competem apenas ao plenário (RT 656/272).
Assim, a pretensão acusatória merece prosseguir, para que os jurados decidam soberanamente e de acordo com os preceitos constitucionais de garantia regentes no nosso sistema jurídico democrático.
Limito-me, pois, nesta decisão de pronúncia, a julgar a viabilidade da pretensão acusatória do Ministério Público, gizando os seus limites, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal.
SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, consigno que é caso de indefrimento do pedido em tela, em que pese a fundamentação do pleito nos autos.
Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus, conforme art. 316 do CPP.
Assim, vejo que as razões que deram ensejo ao Decreto de Prisão Preventiva continuam presentes, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis do denunciado.
Diante do exposto, entendo necessária a manutenção do decreto de prisão para resguardo da aplicação da lei penal e garantia da ordem pública.
Ademais, a decisão que decretou a prisão preventiva baseou-se na gravidade concreta do delito, afastando assim qualquer argumento no sentido de ser desproporcional a imposição da prisão cautelar.
Assim, considerando o delito em tese cometido pelo autuado, vejo que a situação é capaz de causar abalo a ordem pública a ponto de justificar a manutenção de sua prisão preventiva, sendo a liberdade do flagrado, por enquanto, um perigo a sociedade.
POSTO ISSO, nos termos do art. 413, do Código de Processo Penal pátrio, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO e PRONUNCIO o acusado Jhonizete Cunha Moraes, já qualificado nos autos como incurso nas penas do art. 121, §2° II e IV c/c 14 II do Código Penal, para que seja submetido, oportunamente, a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, de acordo com o art. 5º, inciso XXXVIII da Constituição Federal, e nos termos do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
Após o decurso do prazo recursal, intimem-se o Ministério Público e a defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, tudo como preconizado no art. 422, do Código de Processo Penal.
Sem custas processuais.
Publique-se.
Intime-se.
A presente decisão substitui o competente mandado.
Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema.
Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
24/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 15:18
Juntada de petição
-
21/09/2021 11:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
16/09/2021 18:30
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 18:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/09/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 16:20 Vara Única de Esperantinópolis.
-
15/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 11:10
Outras Decisões
-
08/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 18:35
Juntada de petição
-
04/09/2021 14:12
Decorrido prazo de JHONIZETE CUNHA MORAES em 26/08/2021 23:59.
-
04/09/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 17:35
Publicado Decisão (expediente) em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
01/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 10:35
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/09/2021 10:32
Juntada de Ofício
-
01/09/2021 09:59
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 14/09/2021 16:20 Vara Única de Esperantinópolis.
-
25/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800750-17.2021.8.10.0086 Ação Penal Pública - RÉU PRESO Autor : Ministério Público Estadual Denunciada : Jhonizete Cunha Moraes Advogado: José Teodoro do Nascimento OAB/MA 6370 DECISÃO Trata-se de denúncia movida pelo Ministério Público Estadual em face de Jhonizete Cunha Moraes, acusando-lhe da prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV, c/c artigo 14, II, do Código Penal Brasileiro.
O acusado foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação (ID 51039145). É o relatório.
Decido.
Vejo que a exordial preenche os requisitos do art. 41, CPP, contendo em caráter suficientemente preciso a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-los, a classificação do crime e o rol das testemunhas, possibilitando o exercício do contraditório por parte do acusado.
Do mesmo modo, entendo presente prova da materialidade do fato delituoso e indícios suficientes de autoria, o que fez com que a denúncia fosse recebida.
Logo, havendo certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, se impondo o recebimento da denúncia e não havendo nenhum motivo para rejeitá-la, deixo de absolver sumariamente o acusado. (art. 397, CPP).
Ademais, entende o Superior Tribunal de Justiça que estando exposto o fato criminoso, a qualificação do acusado e a classificação do delito, forçoso é o recebimento da Denúncia: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/67.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA.
INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CPP.
JUSTA CAUSA.
EXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DE JULGAMENTO.
PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À luz da jurisprudência do STJ, o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente de demonstração de recebimento de vantagem indevida pelo agente e comprovação de dano ao erário (HC 341.341/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018). 2.
No que tange aos demais pedidos, "Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a decisão que denega a absolvição sumária necessita enfrentar tão somente as teses de defesa relevantes e urgentes, que prescindam de dilação probatória, sob pena de, agindo de modo diverso, incorrer em verdadeira antecipação de julgamento" (RHC 78.601/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019). 3.
Ressalta-se que, "Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade.
A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate" (AgRg no RHC 122.933/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1715866/RN, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).” Ademais, tratando-se de réu preso, passo a analisar a necessidade da manutenção da segregação.
Ante a possibilidade de mudança do quadro fático processual, o instituto da prisão preventiva rege-se pela cláusula Rebus Sic Stantibus, conforme art. 316 do CPP.
Assim, as razões que deram ensejo a decisão proferida em 28/07/2021 decretando a prisão preventiva e a decisão que indeferiu a revogação da prisão continuam presentes, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis do denunciado.
Assim, no caso concreto, não vislumbro a cessação dos motivos que fundamentaram a decretação da prisão preventiva do requerente, pois a ordem pública ainda reclama a sua custódia cautelar, sendo igualmente necessária por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, o Denunciado já responde a outro processo (0000081-31.2020.8.10.0086) por receptação, em que lhe foi oferecido ANPP mas que, por ter deixado de comparecer à audiência de homologação, ele foi Denunciado.
Sendo assim, mantenho a prisão preventiva e o recebimento da denúncia e designo o dia 21/09/2021 às 10:30 horas horas para realização da audiência de instrução de julgamento com a oitiva das testemunhas residentes nessa Comarca e interrogatório do acusado.
Intime-se o acusado, que deve comparecer acompanhado de advogado ou defensor.
Expeça-se precatória para oitiva das testemunhas residentes em outras Comarcas.
Intime-se o representante do Ministério Público e as testemunhas pessoalmente.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido à simples vista do destinatário.
Esperantinópolis/MA, 20 de agosto de 2021.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo por esta Comarca -
24/08/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:29
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 10:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:21
Juntada de Carta precatória
-
22/08/2021 07:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/09/2021 10:30 Vara Única de Esperantinópolis.
-
20/08/2021 20:00
Outras Decisões
-
19/08/2021 08:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 22:17
Juntada de petição
-
18/08/2021 16:38
Juntada de petição
-
18/08/2021 09:52
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 02:16
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 12:19
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 11:29
Juntada de Carta precatória
-
12/08/2021 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2021 10:28
Recebida a denúncia contra JHONIZETE CUNHA MORAES - CPF: *76.***.*74-32 (FLAGRANTEADO) e DELEGACIA DE POLÍCIA DE ESPERANTINÓPOLIS (AUTORIDADE)
-
11/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 21:56
Juntada de petição
-
10/08/2021 10:04
Juntada de denúncia
-
06/08/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2021 10:10
Juntada de petição criminal
-
30/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 22:09
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:42
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 22:07
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em 28/07/2021 19:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Esperantinópolis .
-
28/07/2021 22:07
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/07/2021 19:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:58
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2021 18:28
Audiência de custódia designada para 28/07/2021 19:00 Plantão Judicial de 1º grau da Comarca de Esperantinópolis.
-
28/07/2021 18:02
Outras Decisões
-
28/07/2021 17:34
Juntada de petição
-
28/07/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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