TJMA - 0811632-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 05:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 05:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMURIM REIS em 10/12/2021 23:59.
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18/11/2021 01:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/11/2021.
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18/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 01/11/2021 A 08/11/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811632-05.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801719-25.2021.8.10.0056 SANTA INÊS/MA AGRAVANTE: FRANCISCA DE AMURIM REIS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
DECISÃO.
EMENDA A INICIAL.
JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DO JUÍZO COMUM OU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
OPÇÃO E ÔNUS DO AUTOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão do juízo de 1º grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou à Autora, ora Agravante, emendasse a inicial com pagamento de custas processuais ou formulasse o pedido de conversão para o rito dos Juizados Especiais (com a remessa dos autos ao JECCRIMSI), ou justificasse pormenorizadamente a adoção pelo rito comum, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial. II.
Diversamente do que previsto para os Juizados Especiais da Fazenda Pública ou Juizados Federais, a competência prevista no art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 é de natureza relativa, razão pela qual entende-se que ao magistrado é defeso declinar de ofício ou manifestar-se sem ter sido provocado pela parte adversa, sendo portanto, uma faculdade do Autor a escolha do rito processual.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III. (...) "é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça Comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 3/2/2020).
IV.
Por outro lado, inexiste provas nos autos que demonstre sua impossibilidade de arcar com o ônus da demanda.
V.
Embora a agravante tenha juntado aos autos documentos voltados à comprovação da dificuldade financeira, não logrou êxito em comprovar seu estado de miserabilidade, portanto razoável a condenação ao pagamento de custas.
VI.
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores, Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente) Ricardo Tadeu Bugarin Dualibe e José Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
16/11/2021 12:52
Juntada de malote digital
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16/11/2021 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 11:19
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE AMURIM REIS - CPF: *60.***.*23-87 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/11/2021 09:21
Juntada de petição
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15/10/2021 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2021 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/10/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/09/2021 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/09/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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24/09/2021 06:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMURIM REIS em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:33
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811632-05.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801719-25.2021.8.10.0056 SANTA INÊS/MA AGRAVANTE: FRANCISCA DE AMURIM REIS ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo formulado por FRANCISCA DE AMURIM REIS, por seu advogado, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, por meio da qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, informando se pretende que o feito tramite pelo rito do juizado especial cível, haja vista que o valor atribuído a causa é de alçada dos juizados especiais, ou pelo rito comum ordinário.
Caso a parte assim não proceda, determinou o pagamento das custas processuais no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em suas razões a agravante, aduz que a decisão ora recorrida merece ser reformada, pois a pessoa natural possui a presunção de veracidade alicerçada em sua alegação, nos termos do art. 99 do CPC.
Requer, assim, que seja admitido o presente recurso de agravo em sua modalidade instrumental e em seu efeito suspensivo haja vista ter restado evidenciado que a decisão ora agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao agravante e, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil. É o essencial a relatar. É o que cabe relatar.
DECIDO.
Passo à análise do efeito suspensivo pleiteado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O art. 1.019 do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Em relação ao referido efeito suspensivo importante colacionar doutrina de Daniel Assumpção: “O efeito suspensivo caberá sempre que a decisão impugnada tiver conteúdo positivo, ou seja, ser uma decisão que concede, acolhe, defere alguma espécie de tutela.
Nesse caso, a decisão positiva gera efeitos práticos, sendo permitido ao agravante pedir que tais efeitos sejam suspensos até o julgamento do agravo de instrumento.
Tratando-se de efeitos suspensivos ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante, e o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrada sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.”1(grifos no original) No caso em apreço, os argumentos apresentados pelo Agravante não demonstram, a princípio, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida.
Registro que de acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil2, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, em juízo de cognição sumária, verifico que a Agravante não acostou documentos comprobatórios de seus rendimentos e, por consequência, não demonstra em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Assim, não verifico a verossimilhança das razões recursais.
Por sua vez, ausente a fumaça do bom direito, resta despicienda a análise do periculum in mora, vez que a presença de ambos os requisitos cumulados é indispensável para a concessão da medida vindicada.
Isso posto, sem maiores delongas, indefiro o pedido de suspensividade.
Oficie-se ao juízo de base, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.018 do CPC, bem como se houve juízo de retratação da decisão recorrida, facultando-o ainda a prestar demais esclarecimentos, que entender pertinentes ao julgamento do recurso.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após as providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de agosto de 2021.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 1.702 -
20/08/2021 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 16:37
Juntada de malote digital
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20/08/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2021 10:41
Conclusos para decisão
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07/07/2021 08:23
Conclusos para decisão
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06/07/2021 10:53
Conclusos para decisão
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30/06/2021 16:15
Conclusos 5
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30/06/2021 16:15
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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