TJMA - 0000564-08.2016.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 15:25
Decorrido prazo de IRANILDE DE JESUS NETO CAMPOS em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 14:33
Decorrido prazo de ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 04:22
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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25/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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24/07/2023 01:44
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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24/07/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 15:02
Arquivado Provisoriamente
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18/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/06/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:58
Conclusos para decisão
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02/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:14
Decorrido prazo de ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 16:40
Decorrido prazo de IRANILDE DE JESUS NETO CAMPOS em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:27
Decorrido prazo de IRANILDE DE JESUS NETO CAMPOS em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 13:17
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000564-08.2016.8.10.0052 Assunto: [Nota Promissória] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: WALTER ALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA - TO6762 REU: IRANILDE DE JESUS NETO CAMPOS DECISÃO 01.
Vistos etc. 02. Considerando que após inúmeras diligências, inclusive por intermédio dos sistemas BACENJUD, não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte executada, bem como, considerando que o exequente, embora devidamente intimado, quedou-se inerte, ou seja, deixou de promover o andamento necessário para satisfação de seu crédito, não há como dar prosseguimento a execução, assim, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, suspendo o processo por 1 ano, a contar da publicação deste despacho, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 03. AGUARDE-SE o prazo acima estipulado, em escaninho próprio, junto a Secretaria desta Unidade Jurisdicional para fins de controle a respeito do transcurso do prazo fixado no item anterior ou eventual manifestação do exequente. 04.
Findo o prazo ânuo, e não havendo manifestação amparada no art. 921, § 2° do Código de Processo Civil, ARQUIVEM-SE os autos (arquivamento temporário), pelo prazo de cinco anos (Art. 206 do Código Civil e Súmula 150 – STF) aguardando-se a prescrição intercorrente, após as devidas anotações perante o Sistema de Acompanhamento Processual – Pje. 05.
Esclareço que a suspensão da execução e o arquivamento provisório dos autos, prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento, desde que não verificada a prescrição intercorrente, poderá requerer o desarquivamento e/ou o prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, § 3º, CPC).
Registro, contudo, que o desarquivamento e, por consequência, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, a indicação de pesquisa de bens cuja penhora não for de fato efetivada ou simples indicação do andamento de diligências não são atos processuais que tem o condão de interromper o prazo de suspensão e prescricional em andamento (inteligência do art. 921, § 3º, do CPC). 06. INTIME-SE a parte exequente, na pessoa de seu advogado, via diário, para conhecimento desta decisão, ficando desde já intimado e cientificada que, decorrido o prazo de que trata o §1° do art. 921 do Código de Processo Civil, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do Código de Processo Civil. 07.
Proceda-se a movimentação devida no sistema de acompanhamento processual - Pje. 08.
Cumpra-se.
PINHEIRO, Terça-feira, 21 de Setembro de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
21/09/2021 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 11:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2021 14:47
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 14:47
Juntada de Certidão
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09/09/2021 13:55
Decorrido prazo de ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 15:56
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000564-08.2016.8.10.0052 Assunto: [Nota Promissória] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: WALTER ALVES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA - TO6762 REU: IRANILDE DE JESUS NETO CAMPOS DESPACHO 1. Vistos etc. 2. Ante as frustradas tentativas de constrição realizadas pelo oficial de justiça e via sistema Bacenjud, determinou-se a intimação da parte autora para indicar bens do executado passíveis de penhora, discriminando os respectivos endereços para as diligências ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Instada para tanto, em petição de ID. 47124516 - Petição (petição iranilde), a parte autora formula pedido de realização de diligências, por meio do sistema SISBAJUD, a fim de verificar a existência de bens em nome da parte executada. 4. Defiro o pleito do exequente. 5. Considerando a Lei Complementar Estadual nº 187/2017, bem como, o artigo 1º da Lei 10.590/2017, de 18 de maio de 2017, que alterou a Lei de Custas, fixando a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas Infojud, Renajud, BacenJud ou análogos, determino a intimação autor, via Dje, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9.109/2009, devendo juntar comprovante nos autos, sob pena de não ser realizada a solicitação de informações.
Ressalto que para cada pesquisa realizada no respectivo sistema (BacenJud, Renajud, Infojud ou analógas) é devida a supracita taxa. 6. Cumprida a diligência, proceda-se a solicitação das informações pleiteadas pelo exequente e a indisponibilidade de ativos financeiros em nome da parte executada no montante do quantum debeatur atualizado, acostando nos autos os resultados das consultas. 7. Decorrido in albis do prazo acima, certifique-se o transcurso do prazo e retornem os autos conclusos. 8. Cumprida a diligência, proceda-se a solicitação das informações pleiteadas pelo exequente, acostando nos autos os resultados das consultas. 9. Cumpra-se. PINHEIRO, Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
19/08/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 08:57
Juntada de petição
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05/05/2021 19:31
Conclusos para decisão
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05/05/2021 19:31
Juntada de
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10/11/2020 03:13
Decorrido prazo de ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA em 09/11/2020 23:59:59.
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12/10/2020 18:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2020 15:09
Conclusos para despacho
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14/05/2020 10:20
Decorrido prazo de ZACARIAS JUNIOR RODRIGUES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
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18/04/2020 15:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 11:53
Juntada de Certidão
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19/02/2020 10:10
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/02/2020 10:10
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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