TJMA - 0800833-70.2021.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2022 01:50
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 23/02/2022 23:59.
-
20/03/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2022 11:27
Publicado Intimação em 16/02/2022.
-
26/02/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 14:56
Desentranhado o documento
-
12/01/2022 14:55
Transitado em Julgado em 16/11/2021
-
12/01/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2021 09:19
Decorrido prazo de EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 03:48
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 12/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 07:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
19/10/2021 07:03
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800833-70.2021.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO RIBEIRO AZOR MOREIRA - MA17498, JARDEL DA ROCHA MOREIRA - MA12945 Reclamado: PEDRO PEREIRA LIMA FILHO SENTENÇA: "Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Importante observar que a requerida não compareceu à audiência de Conciliação, embora devidamente citada, conforme se verifica no AR juntado aos autos virtuais no ID 52472227.
Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo convicção diversa do magistrado.
No presente caso, os requerentes pleiteiam que o requerido seja compelido a efetuar o pagamento do valor de R$ 2.921,28(dois mil e novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), relativo às mensalidades escolares do seu dependente, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, conforme documentação em anexo.
No intuito de provar o alegado, anexou aos autos a ficha de matrícula e ficha financeira, os quais são suficientes à comprovação de seu direito e à formação do convencimento judicial.
Além disso, com o não comparecimento da requerida à audiência, esta não apresentou sua defesa, bem como não apresentou nenhum elemento capaz de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Desse modo, no caso em apreço, considero verdadeiras as afirmações da parte autora de que o requerido está inadimplente com o pagamento das mensalidades escolares do seu dependente, referentes aos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, somando o valor de R$ 2.921,28(dois mil e novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos).
Isto posto, bem como levando-se em conta os efeitos da revelia, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para o fim de condenar a requerida PEDRO PEREIRA LIMA FILHO a pagar ao requerente o valor de RR$ 2.921,28(dois mil e novecentos e vinte e um reais e vinte e oito centavos), correspondente às mensalidades não adimplidas, devendo tal quantia ser acrescida de correção monetária a contar do evento danoso (Súmula 43, STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar a citação.
Sem custas e honorários, pois indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado do processo, intime-se o reclamante para no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar a execução do julgado apresentando na oportunidade planilha de cálculo atualizada.
Apresentado pedido, intime-se o reclamado para no prazo de 15(quinze) dias, realizar pagamento voluntário da obrigação, sob pena de aplicação da multa do art. 523, § 1º do CPC/2015, a iniciar após o trânsito em julgado da demanda.
Efetuado pagamento mencionado expeça-se alvará em favor da parte autora independente de outra deliberação.
P.R.I.
São Luís, data do sistema. LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ TITULAR DO 4º JECRC" -
15/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 11:31
Julgado procedente o pedido
-
13/10/2021 12:27
Conclusos para julgamento
-
13/10/2021 11:38
Audiência Conciliação realizada para 13/10/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
13/09/2021 13:49
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2021 17:59
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800833-70.2021.8.10.0009 AUTOR: M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME REU: PEDRO PEREIRA LIMA FILHO M.
DAS GRACAS S.
SILVA - ME De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 13/10/2021 11:30, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 QR Code - Acesso a Sala de Audiência Virtual 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: a – Acessar o link no horário agendado para audiência; b – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; c – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. d – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. e- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2021.
André Luiz da Costa Santos Reis Secretário Judicial Substituto do 4º JEC -
24/08/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 22:23
Decorrido prazo de JARDEL DA ROCHA MOREIRA em 20/08/2021 23:59.
-
21/08/2021 11:42
Juntada de petição
-
30/07/2021 15:10
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 19:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 15:32
Audiência Conciliação designada para 13/10/2021 11:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
22/07/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800146-95.2020.8.10.0052
Diego Barros Soares
Comandante da Policia Militar do Estado ...
Advogado: Fernando Murilo Oliveira Soeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2020 21:26
Processo nº 0000036-57.2009.8.10.0039
Raimundo Nonato de Souza
Bcv - Banco de Credito e Varejo S/A.
Advogado: Marcones da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/01/2009 00:00
Processo nº 0802740-26.2021.8.10.0027
Ednaldo Lima de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2021 15:30
Processo nº 0800636-22.2021.8.10.0040
Rafael Abreu Santos
Municipio de Governador Edison Lobao
Advogado: Ziviane Silva de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 12:37
Processo nº 0000010-57.2019.8.10.0088
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Carlos Henrique Sarges Dourado
Advogado: Joao Jose de Abreu Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/01/2019 00:00