TJMA - 0809817-70.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 09:11
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 09:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/09/2021 00:58
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/09/2021 23:59.
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24/08/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2021.
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24/08/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809817-70.2021.8.10.0000 – SANTA INÊS Agravante: Mariana Rodrigues de Oliveira Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mariana Rodrigues de Oliveira em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos de ação pelo procedimento comum que move contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o seu pedido de concessão de gratuidade de Justiça e determinou o recolhimento de custas processuais, ou a apresentação de pedido de conversão do procedimento para o sumaríssimo, ou a apresentação de justificativa para adoção do procedimento comum, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição ou indeferimento da exordial.
Além disso, determinou a realização de algumas diligências, sob pena de indeferimento da petição inicial (decisão ao id 46610429 do processo originário, de nº 0801281-96.2021.8.10.0056).
Em suas razões recursais (id 10744256), defende, inicialmente, o cabimento do recurso, visto que o decisum trataria de indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça, e porque o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil seria de taxatividade mitigada, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais de nº1.696.396 e nº 1.704.520.
Afirma, inicialmente, ser necessário o deferimento da Justiça gratuita, porquanto a sua declaração de hipossuficiência seria presumida verdadeira, e porque tal condição estaria demonstrada nos autos.
Alega, ainda, que a opção pelo procedimento comum seria direito seu.
Argumenta que seria desnecessária a apresentação de procuração pública, por ser a parte não alfabetizada, porquanto tal exigência não seria cabível no caso de instrumento de mandato dirigido a advogado para representação em processo judicial.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo - inclusive para que não precise apresentar procuração pública no feito de origem; quanto ao mérito, pleiteou que o recurso seja provido para lhe seja concedida a gratuidade de Justiça.
Subsidiariamente, pediu que seja concedida a gratuidade quanto aos honorários periciais e sucumbenciais e, caso indeferida a Justiça gratuita, no todo ou em parte, que seja concedida a possibilidade de parcelamento de custas, emolumentos, despesas e honorários.
Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões (id 11513386).
Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso, dado que estaria demonstrada a hipossuficiência da agravante (id 12021843).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, sigo para o exame do mérito do recurso.
Neste agravo, a primeira questão jurídica é a investigação do acerto ou não do Juízo de base em não conceder à ora agravante o benefício de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas processuais, ou a conversão do feito para o procedimento sumaríssimo, ou a apresentação de justificativa para adoção do procedimento comum, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
Nessa toada, há fundamento para a pretensão da recorrente, conforme inteligência extraída do art. 99, § 3°, do CPC.
Com efeito, afigura-se plausível o argumento de que, para o deferimento da gratuidade da Justiça, basta que a parte postulante a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.
Ao lado disso, não percebo a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão da gratuidade, na forma do artigo 99, §2º, do CPC.
Percebo, inclusive, do documento de fl. 04 do id 0801281-96.2021.8.10.0056 dos autos originários, que há evidências bastantes de sua hipossuficiência, o que corrobora, a princípio, com a presunção de necessidade da Justiça Gratuita.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO DE CARÊNCIA ECONÔMICA - DECISÃO REFORMADA.
I – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (§ 3º, do art. 99, do CPC).
II – Agravo provido. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 12 de dezembro de 2019.
Agravo de Instrumento nº 0807174-13.2019.8.10.0000 – São Luís; Relatora: Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
DEFERIMENTO. 1.
OCPC/2015 passou a disciplinar, em seus artigos 98 a 102, o direito da pessoa natural à gratuidade da justiça não exigindo que o requerente se encontre em situação de pobreza, mas sim de insuficiência de recursos, conforme se vê na redação do artigo 98 2.
Ojuiz somente poderá indeferir pedido desse benefício, fundamentadamente, se houve nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, consoante se infere do § 2º do artigo 99 do CPC/15. 3.
No caso analisado, ficou demonstrado que a parte requerida, ora apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita, até porque, inadimplente com suas prestações, sujeitou-se a apreensão do veículo que mantinha, com consequente inversão da posse plena em favor da instituição financeira. 4.
Apelação conhecida e providatão somente para deferir o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor da requerida com consequente suspensão da exigibilidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. (ApCiv 0262542019, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2019 , DJe 20/01/2020) Em verdade, “para o deferimento da gratuidade de Justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. (É) imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013).
Dessa forma, não há motivo para indeferir o direito da parte agravante à gratuidade de Justiça, merecendo reforma o decisum vergastado.
Além disso, há cerceamento do direito de ação da autora na espécie, consistente na limitação à sua opção pelo procedimento que reputa o mais adequado para a consecução de seu direito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE LIMINAR - INDEFERIMENTO IMEDIATO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO COMUM EM SUMARÍSSIMO, COM A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - DECISÃO REFORMADA.
I - Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça cabe ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, consoante determina o art. 99, §2º, do CPC, sob pena de “error in procedendo”.
Inexistindo indícios da ausência dos requisitos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Inteligência do art. 99, §3º do CPC.
Deferimento da gratuidade da justiça que se impõe; II - A competência dos Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/95 é relativa em razão do valor da causa, se constituindo em faculdade do autor propor a demanda sob o rito sumaríssimo, ou, ainda, no procedimento comum de que trata a Lei nº 13105/15 (CPC), de acordo com o que melhor lhe prouver, não podendo ser compelido a fazê-lo pelo juiz, por meio de emenda da petição inicial, ou, ante o silêncio em se manifestar; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-MA, Agravo de Instrumento nº 0804868-37.2020.8.10.0000, Rel.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 03/09/2020) (grifo nosso) Deve, portanto, ser reformada a decisão, nesse particular, inclusive por estar tal questão entrelaçada à concessão da gratuidade de Justiça.
Deixo, todavia, de conhecer do outro pedido trazido à apreciação deste Juízo, visto que cuida de matéria não impugnável mediante agravo de instrumento.
Com efeito, requer a agravante, ainda, que seja reconhecida a desnecessidade de juntada de procuração pública para litigar em Juízo.
Compulsando os autos, verifico que esse pleito não pode ser formulado em sede de agravo de instrumento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Dessarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). É bem verdade que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça fixou, pela sistemática dos recursos repetitivos, a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Registre-se que essa tese foi consagrada na data de 05/12/2018 por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do STJ, do REsp 1696396/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, e cujo acórdão foi publicado no DJe de 19 de dezembro de 2018.
Ocorre, no entanto, que não haveria que se falar, aqui, de urgência decorrente de eventual inutilidade do julgamento da lide em futuro recurso de apelação, visto que não se encontra demonstrada concretamente nos autos, com a ação originária ainda em fase inicial, sem qualquer pedido de urgência pendente de apreciação e com simples determinações de complemento da exordial e de juntada de documentos.
No mais, sequer havendo pedido de tutela de urgência na base, tratando-se de discussão acerca do complemento da inicial e da juntada de documentos de fácil acesso pela parte agravante, e não estando a situação prevista no rol do art. 1.015 do CPC, descabe seu enquadramento na possibilidade de mitigação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo o feito seguir o curso normal, com o cumprimento da emenda à inicial na forma determinada pelo Juízo a quo.
Importa consignar que esta compreensão também foi assentada quando do julgamento dos agravos de instrumento de nº 0800703-10.2021.8.10.0000, 0800931-82.2021.8.10.000 e 0801566-63.2021.8.10.0000, motivo pelo qual passo a adotar tal entendimento.
Ante o exposto, estando a presente decisão estribada em sólida jurisprudência deste Tribunal de Justiça, deixo de apresentar este feito à Egrégia Primeira Câmara Cível para, na forma do artigo 932, V, do CPC, de forma monocrática, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão agravada, outorgando à agravante os benefícios da Justiça gratuita e permitindo-lhe o prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
20/08/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 12:11
Conhecido o recurso de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*00-59 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/08/2021 09:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2021 08:24
Juntada de parecer
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05/08/2021 09:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2021 23:59.
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20/07/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2021 13:46
Juntada de Certidão
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02/07/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/07/2021 23:59:59.
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09/06/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2021.
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08/06/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 14:43
Juntada de malote digital
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08/06/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 12:13
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/06/2021 17:03
Conclusos para decisão
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03/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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