TJMA - 0804669-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 07:32
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:18
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
08/07/2024 11:03
Juntada de petição
-
28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 07:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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03/04/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
20/03/2023 14:18
Conciliação infrutífera
-
20/03/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
17/03/2023 10:40
Juntada de petição
-
23/01/2023 21:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2023 21:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
13/12/2022 11:49
Outras Decisões
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07/06/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2022 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
06/04/2022 09:33
Conciliação infrutífera
-
05/04/2022 09:08
Juntada de petição
-
04/04/2022 10:59
Juntada de petição
-
04/04/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
01/04/2022 20:19
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 20:18
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 14:59
Juntada de protocolo
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30/03/2022 11:54
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 11:54
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 29/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:27
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 08:27
Decorrido prazo de LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:27
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 14:47
Juntada de petição
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24/03/2022 18:11
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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24/03/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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24/03/2022 07:11
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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24/03/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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18/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 12:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 12:33
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/03/2022 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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17/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 22:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 22:06
Outras Decisões
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06/10/2021 12:43
Conclusos para decisão
-
06/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:29
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:40
Juntada de petição
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03/09/2021 03:11
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 16:08
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804669-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANACLETO DA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LYSSANDRA KAROLINE PEREIRA FONSECA - MA13743 REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A DECISÃO Cuida-se ação de rito comum ordinário, na qual a parte demandada BANCO DO BRASIL S/A alega preliminarmente, em sua defesa, ausência de ilegitimidade passiva, impugnação da gratuidade de justiça concedida e ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda; requerendo, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Alega, inicialmente, a parte demandada BANCO DO BRASIL S/A sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, argumentando que o crédito, objeto da demanda, fora objeto de cessão para a parte demandada ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, inexistindo responsabilidade sobre a referida dívida.
Todavia não acostou aos autos nenhum indícios probatórios da existência do negócio jurídico, de forma a comprovação da transferência de titularidade do débito, ratificador de cessão de crédito alegada.
Além do que, ainda que admitida a existência de transferência do crédito, objeto da demanda, não existe, ainda, elementos probatórios que desconstitua a responsabilidade da parte demandada BANCO DO BRASIL S/A perante a parte demandante, de modo a isentá-la dos fatos e argumentos exposto na inicial.
Razão pela qual DEIXO DE ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva, ora suscitada.
Em resistência a gratuidade de justiça concedida à parte demandante, alega a parte demandada BANCO DO BRASIL S/A que inexiste fundamento para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante, face a existência de condições de custeio das custas processuais, tendo em vista a contratação de advogado particular e ausência de documentos essenciais à concessão do benefício.
Inicialmente, cumpre sublinhar que por se tratar de pessoa natural a parte demandante possui em seu favor a presunção da hipossuficiência alegada, devendo ser destituída por elementos que indiquem o contrário.
Nesse sentido, a mera contratação de advogado particular, por si só, não constitui argumento suficiente para a descaracterização da condição de hipossuficiente, ora alegada. (STJ – AREsp 1259869 AC 2018, Rel.
MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 07/05/2018) Nos autos não se identifica nos autos nenhum indício competente a indicar a possibilidade jurídica de destituição da hipossuficiência, ora alegada e concedida a parte demandante, pelo contrário, indica-se a existência de débitos em aberto perante as instituições financeiras demandadas, concluindo-se, assim, pela manutenção da gratuidade de justiça concedida.
Assim, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Por fim, no que diz respeito a alegação de ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda, em especial quanto a comprovação dos danos alegados na exordial, temos que os documentos mencionados no art. 320 do CPC, são aqueles que inviabilizam o julgamento de mérito da demanda, não aqueles referentes ao mérito da demanda e/ou que competentes a comprovar as alegações alinhavadas na exordial; estes últimos tratam-se, em verdade, de documentos úteis a parte demandante e não indispensáveis para a propositura da demanda.
Mais ainda, quando se observa o momento processual de arguição de tal preliminar; uma vez que não é necessário que a parte demandante traga todo o arcabouço probatório, para comprovação do direito pleiteado, junto com a inicial, especialmente quando haverá a fase oportuna para tal fim.
Ademais, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça entende que configuram documentos indispensáveis à propositura da ação os que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os vinculados de modo direto ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, jul. 18/11/2014, DJe 03/02/2015).
Todavia, no caso em apreço verifica-se que a resistência, oferecida pela parte demandada, diz respeito com a ausência de documentos que corroborem o pleito indenizatório inaugural; não havendo, portanto, a configuração da hipótese inserta no art. 320 do CPC/2015, especialmente por a avaliação e quantificação do dano, poder ser realizada em momento oportuno, não sendo a ausência dos referidos elementos probatórios, causa bastante a ensejar a extinção da demanda, como alegado pela parte demandada BANCO DO BRASIL S/A.
Dessa maneira, DEIXO DE ACOLHER a preliminar de indeferimento da inicial, ora suscitada nos autos.
Ao ensejo, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ficam as partes intimadas, ainda, para se manifestarem quanto ao interesse de composição do litígio, em consonância com o entendimento prelecionado nos arts. 359 e art. 139, IV, ambos do CPC.
Ultrapassado o prazo retro, caso não haja interesse em novas provas, nem interesse conciliatório, faça-se os autos conclusos para julgamento, nos termos da Portaria nº. 01/2015 GAB15CIV.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
25/08/2021 07:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 09:34
Outras Decisões
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11/02/2020 12:53
Conclusos para decisão
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11/02/2020 12:53
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 17:45
Juntada de petição
-
19/11/2019 03:44
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/11/2019 23:59:59.
-
15/11/2019 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/11/2019 23:59:59.
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21/10/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/10/2019 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2019 12:17
Conclusos para decisão
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23/09/2019 12:16
Juntada de Certidão
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19/06/2019 12:06
Juntada de petição
-
15/05/2019 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2019 16:49
Juntada de Ato ordinatório
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06/05/2019 19:02
Juntada de Certidão
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06/05/2019 18:55
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/11/2018 11:00 15ª Vara Cível de São Luís .
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07/12/2018 21:51
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 05/12/2018 23:59:00.
-
07/12/2018 21:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2018 23:59:00.
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08/11/2018 15:13
Juntada de contestação
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08/11/2018 13:38
Juntada de contestação
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11/10/2018 13:34
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2018 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
18/09/2018 00:30
Publicado Intimação em 18/09/2018.
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18/09/2018 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2018 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2018 11:14
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 11:00.
-
30/08/2018 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2018 11:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2018 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2018
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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