TJMA - 0848274-76.2018.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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08/04/2022 13:42
Transitado em Julgado em 10/02/2022
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21/02/2022 17:21
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/02/2022 23:59.
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21/02/2022 17:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/02/2022 23:59.
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20/12/2021 03:42
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848274-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A REU: NORBERTO ADRIAN FLECHA - ME SENTENÇA Cuida-se de demanda monitória proposta por ARMAZEM MATEUS S/A em face de NORBERTO ADRIAN FLECHA – ME, na qual já reconhecido o crédito da parte demandante, com conversão do mandado monitório em executivo, bem como determinado o pagamento, a parte demandante informa a existência de quitação integral do débito reivindicado, por meio de acordo judicial; pugnando, assim, pela extinção do feito, nos termos da petição de ID Num. 56619382.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
Não havendo aos autos os termos do acordo para que este juízo possa ratificá-lo, resta tão somente considerar a ausência de interesse no seguimento da demanda, por menção expressa, com uma forma de pedir a desistência da demanda.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada apresentado contestação nos autos, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas já antecipadas pela parte demandante.
Honorários advocatícios indevidos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís – MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
15/12/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 12:04
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 12:07
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 21:17
Decorrido prazo de NORBERTO ADRIAN FLECHA - ME em 22/11/2021 23:59.
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19/11/2021 15:16
Juntada de petição
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01/10/2021 11:20
Juntada de aviso de recebimento
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31/08/2021 10:50
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0848274-76.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 REU: NORBERTO ADRIAN FLECHA - ME DESPACHO Intime-se a parte executada, por carta, para pagar a valor apontado pela parte demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como de incidência de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 523, §1º do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, DETERMINO o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), por meio do sistema eletrônico BacenJud.
Independentemente de penhora ou de nova intimação, fica a parte demandada cientificado, desde logo, de que, transcorrido o prazo previsto para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação.
Caso haja apresentação de impugnação, devidamente certificado, determino a conclusão do feito para decisão.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA DE PAGAMENTO E DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se por AR.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
23/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2020 15:08
Conclusos para despacho
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02/11/2020 15:08
Juntada de Certidão
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27/10/2020 17:04
Juntada de petição
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24/10/2020 10:57
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:53
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:53
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 23/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 16:04
Juntada de petição
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09/10/2020 15:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 06:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 06:38
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2020 11:35
Juntada de Ato ordinatório
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07/05/2020 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de São Luís.
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07/05/2020 14:21
Realizado cálculo de custas
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16/01/2020 17:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/01/2020 17:57
Juntada de Ato ordinatório
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16/01/2020 17:56
Transitado em Julgado em 06/09/2019
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16/01/2020 17:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/09/2019 01:22
Decorrido prazo de NORBERTO ADRIAN FLECHA - ME em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 01:22
Decorrido prazo de ARMAZEM MATEUS S.A. em 05/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 15/08/2019.
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15/08/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/08/2019 21:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2019 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2019 11:55
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 11:55
Juntada de Certidão
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24/05/2019 00:24
Decorrido prazo de NORBERTO ADRIAN FLECHA - ME em 23/05/2019 23:59:59.
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02/05/2019 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2019 08:55
Juntada de Certidão
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21/02/2019 07:32
Publicado Intimação em 21/02/2019.
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20/02/2019 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2019 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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15/01/2019 15:36
Outras Decisões
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20/11/2018 15:13
Conclusos para despacho
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21/09/2018 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2018
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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