TJMA - 0801632-73.2020.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 12:30
Transitado em Julgado em 09/08/2021
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09/09/2021 13:39
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 08/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:39
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO NEGREIROS em 08/09/2021 23:59.
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23/08/2021 16:32
Publicado Sentença em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Processo nº. 0801632-73.2020.8.10.0066 Requerente: ANTONIO RIBEIRO NEGREIROS Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALBERTO MUNIZ FERREIRA JUNIOR Requerido: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por ANTONIO RIBEIRO NEGREIROS em face de BANCO FICSA S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um empréstimo consignado, o qual reputou inexistente.
Desnecessários maiores detalhes quanto ao relatório, pois esse é dispensado nos termos do que dispõe o art. 38, parte final, da Lei 9.099/95, pelo que passo a decidir.
Decido.
Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Inicialmente, quanto à preliminar de revogação da concessão dos benefícios da justiça gratuita, entendo por não acolhê-la.
A presente lide tramita no rito do Juizado Especial Cível, o qual, nos termos do art. 54 da Lei 9099, in verbis: “Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” (grifei) Outrossim, a parte Requerente é beneficiária do INSS, recebendo benefício mensal de um salário-mínimo, o que demonstra que faz jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através do documento de Id 44586716, a existência do contrato, que demonstra que existiu a avença.
Além disso, juntou o documento de Id 44586719, que demonstra a transferência do valor à parte Requerente.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, quais sejam: a cópia da sua carteira de identidade, o contrato firmado entre as partes e comprovante de pagamento, cujos dados conferem com os juntados pelo(a) próprio(a) demandante.
Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou as provas necessárias capazes de atestar a contratação que o autor alega não ter realizado, haja vista o depósito do valor do empréstimo e posterior saque por parte da Demandante, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. Ante o exposto, com fulcro no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Amarante do Maranhão/MA, data do sistema. Danilo Berttôve Herculano Dias Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão -
19/08/2021 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2021 06:22
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2021 13:47
Conclusos para decisão
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10/05/2021 13:47
Juntada de Certidão
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04/05/2021 07:27
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 16:58
Juntada de petição
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26/04/2021 10:37
Juntada de petição
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15/04/2021 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2021 09:07
Conclusos para decisão
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26/03/2021 09:07
Juntada de Certidão
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24/03/2021 18:08
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2021 17:12
Juntada de contestação
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16/12/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2020 17:17
Conclusos para despacho
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10/12/2020 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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