TJMA - 0809318-05.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:07
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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28/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:42
Juntada de termo
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14/04/2025 16:38
Juntada de termo
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05/02/2025 11:21
Juntada de petição
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04/02/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 15:58
Juntada de termo
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03/07/2024 18:14
Juntada de petição
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27/06/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:13
Juntada de petição
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25/06/2024 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
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25/06/2024 11:43
Juntada de termo
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19/06/2024 12:04
Juntada de petição
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26/04/2024 11:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/04/2024 11:50
Conta Atualizada
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25/03/2024 13:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/03/2024 13:32
Juntada de termo
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14/12/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:19
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
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27/10/2023 18:09
Juntada de petição
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06/09/2023 01:54
Decorrido prazo de NORMELIA ANDRADE DE SOUSA em 05/09/2023 23:59.
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04/09/2023 03:00
Decorrido prazo de ORLEAES FRANCISCO DE SOUSA em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2023 21:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/08/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2023 20:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 17:43
Desentranhado o documento
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27/07/2023 17:43
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 03:21
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 06/03/2023 23:59.
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21/03/2023 15:50
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 16:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2022 16:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 18:12
Juntada de petição
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17/06/2022 11:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/06/2022 11:55
Realizado cálculo de custas
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17/06/2022 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/06/2022 11:16
Juntada de termo
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17/06/2022 11:14
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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07/06/2022 17:54
Juntada de petição
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22/09/2021 13:59
Decorrido prazo de ORLEAES FRANCISCO DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:59
Decorrido prazo de LARISSA LEAL DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 13:59
Decorrido prazo de NORMELIA ANDRADE DE SOUSA em 21/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:34
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0809318-05.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Requerente: LARISSA LEAL DE SOUSA Requerido: ORLEAES FRANCISCO DE SOUSA e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LARISSA LEAL DE SOUSA - MA16124, e do(a) requerido(a), Dr(a) , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LARISSA LEAL DE SOUSA em desfavor de ORLEAES FRANCISCO DE SOUSA e NORMELIA ANDRADE DE SOUSA, todos qualificados nos autos, visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito. RELATÓRIO Alega a autora que, em 05 de Junho de 2016, por volta das 18h30m, ocorreu acidente de trânsito entre o veículo que conduzia de placa PSN 5612 e uma moto de placa NMX 5313, na Avenida Imperatriz, na confluência com a Avenida JK, bairro Planalto, nesta Cidade, o qual foi causado pelo condutor da moto, conforme laudo pericial, croqui e boletim de ocorrência elaborado pelo Departamento de Perícia do Trânsito, anexos.
Relata que mesmo tendo causado o abalroamento, o condutor da moto Orleas Francisco de Sousa exigiu, em tom agressivo e apresentando comportamento ébrio, que fosse chamada a perícia de trânsito, e que com a chegada do perito e a informação do valor da elaboração do laudo, R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), ficou convencionado pelas partes envolvidas no acidente que cada qual pagaria metade do valor.
Afirma que, após elaboração do laudo, o condutor da moto não honrou com o compromisso firmado, tendo que arcar sozinha com o pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) do laudo pericial, conforme Guia de Recolhimento referente ao laudo nº 1366/2016, acostado aos autos.
Sustenta que além do dano material no veículo, houve a má fé do condutor da moto que exigiu o laudo pericial, e ao constatar que estava errado, não quis arcar com a despesa de elaboração do laudo, o qual também não aceitou arcar com o reparo do dano causado ao seu veículo, uma vez que ao manter contato telefônico com o mesmo, foi obrigada a ouvir insultos, diante da agressividade do réu.
Requer, desse modo, a condenação do réu ao pagamento de indenizações a título de danos material, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e moral, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Embora devidamente citado para apresentar contestação, conforme certidão de ID 9431938, o réu Orleas Francisco de Sousa deixou o prazo transcorrer em aberto (ID 18062150).
A ré Normelia Andrade de Sousa não foi citada, conforme certidão de ID 9852899.
A autora, no ID 16468925, informa que o réu não compareceu a audiência de conciliação, quando então pugnou pela homologação da desistência da ação em relação a ré Normelia Andrade de Sousa (ID 16468938), por não haver sido localizada para citação.
No ID 18281841, foi determinada a intimação das partes para indicar as provas que pretendiam produzir, tendo apenas a autora pugnado nos ID’s 27245406 e 27247614, pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que mesmo tendo sido devidamente citado para responder a ação, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 18062150, o que faço com supedâneo no art. 344, do CPC.
Diante do pedido da autora para julgamento antecipado da lide e da revelia do réu, bem assim, por entender que não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do feito, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.1.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositivo é que seja analisada a conduta subjetiva dos envolvidos, a qual necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência.
Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 1862 e 927 do Código Civil brasileiro.
Assim, imperativa a análise do conjunto probatório contido nos autos, com a finalidade de se verificar quem deu causa ao evento danoso em discussão.
Convém, nesse ponto, frisar que o ônus da prova da ocorrência do dano, do nexo causal e da culpa recai sobre a parte autora, porquanto se trata de fato constitutivo do seu direito.
Nesse diapasão, vejo que a autora comprovou através do laudo pericial colacionado no ID 7458198, o ato praticado pelo réu, o condutor da moto Orleas Francisco de Sousa, o dano ao veículo da autora, o nexo causal entre o ato e o dano, e a culpa do agente.
Note-se que a conclusão do laudo pericial é clara ao estabelecer a culpa do réu, o condutor da moto Orleas Francisco de Sousa, para a ocorrência do acidente.
Desse modo, no que se refere ao dano material, entendo que o pedido merece prosperar ante a comprovação de sua ocorrência pela autora, proprietária do veículo, em decorrência da colisão, conforme se infere do laudo pericial de ID 7458198.
Também restou provado e quantificado o dano material suportado pela autora, através do orçamento de ID 7457406 e do recibo de ID 7457467, que quantificam o dano emergente sofrido, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme pedido constante da inicial da ação, que compreende o reparo do veículo e o reembolso do valor da perícia de trânsito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurado.
O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência a sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como, por exemplo, ocorre quando se verifica uma grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes.
No caso tem tela, não ficou demonstrado o dano moral alegado pela autora.
Apesar da ofensa alegada na petição inicial, não há prova de que o réu tenha violado direitos da personalidade da autora.
Desse modo, no que concerne ao dano moral, apesar de inequívoco o aborrecimento sofrido pela demandante, não entendo cabível, na espécie, fixação reparatória a esse título.
Assim, quanto à pretensão compensatória em apreço, tenho que não se mostram configurados seus pressupostos, uma vez que os argumentos e provas trazidos a lume pela autora e integrantes do caderno processual eletrônico não são aptos a comprovar efetiva afronta aos seus direitos da personalidade ou abalo psicológico grande e duradouro, sendo envolvimento em acidentes de trânsito vicissitude da vida capaz de envolver qualquer ser humano.
Vale lembrar que o dano moral é aquele que malfere a honra objetiva, ou seja, aquela que os outros têm sobre o indivíduo, a opinião social, moral, profissional ou religiosa, ou a honra subjetiva, que é o conceito da pessoa sobre si própria.
Também pode ser decorrente de intenso sofrimento físico, grande dor ou abalo psicológico profundo que se perdure por muito tempo.
Não há nos autos comprovação de lesão à honra objetiva da autora, mediante prova inequívoca de que tenha sofrido abalo no conceito que goza perante terceiros.
Deveras, a colisão de veículos, quando ausente prova do comprometimento da integridade física de motoristas, passageiros, pedestres ou quaisquer envolvidos, não enseja, por si só, ressarcimento por danos morais, eis que os dissabores cotidianos advindos de acidentes de trânsito dessa natureza não são aptos a ofender direitos da personalidade.
Veja-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal , ao analisar casos análogos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM VÍTIMA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM ESPÉCIE.
REQUISITOS DA APÓLICE.
NÃO PREENCHIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4 - Sob a ótica dos direitos da personalidade, a mera colisão entre veículos, sem vítimas, não se converte, ipso facto, em dano moral indenizável, porque reflete apenas a existência de aborrecimento, dissabor ou desconforto, sem que se possa identificar verdadeiro abalo na esfera do patrimônio imaterial do Autor que exija reparação.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1214417, 07019672220188070007, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE VEÍCULO.
COLISÃO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
MEROS ABORRECIMENTOS. 1.
Para a configuração de dano moral, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra, dignidade, intimidade, imagem, nome etc. 2.
O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do cotidiano, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.
Os percalços decorrentes de acidente de trânsito, por si só, não constituem motivação hábil a ensejar o pagamento de indenização por danos morais, pois se inserem no cotidiano do convívio social e, por isso, não representam mácula aos direitos de personalidade da parte. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1023896, 20150410065919APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/6/2017, publicado no DJE: 14/6/2017.
Pág.: 859/870)” DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da presente lide e, nos termos do art. 487, I, CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
Julgo improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
No ato ilícito extracontratual, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54/STJ.
Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Homologo a desistência da ação em relação a ré Normelia Andrade de Sousa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz, 27 de abril de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 25 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
25/08/2021 07:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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09/11/2020 08:39
Conclusos para julgamento
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09/11/2020 08:38
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 10:06
Juntada de petição
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21/01/2020 09:45
Juntada de petição
-
26/03/2019 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2019 14:26
Conclusos para decisão
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18/03/2019 14:22
Juntada de Certidão
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09/01/2019 10:17
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/02/2018 11:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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06/04/2018 16:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
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01/02/2018 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2017 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2017 00:12
Publicado Intimação em 14/12/2017.
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14/12/2017 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/12/2017 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2017 09:24
Expedição de Mandado
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13/12/2017 09:24
Expedição de Mandado
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13/12/2017 09:18
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2017 09:17
Audiência conciliação designada para 28/02/2018 11:00.
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05/12/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2017 00:21
Publicado Intimação em 28/09/2017.
-
28/09/2017 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/09/2017 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2017 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2017 18:14
Conclusos para despacho
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17/08/2017 16:15
Distribuído por sorteio
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17/08/2017 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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