TJMA - 0836830-41.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 09:25
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 09:24
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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08/08/2023 12:57
Juntada de petição
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02/08/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2023 06:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:55
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 10:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 05:59
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:31
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:02
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUIS em 07/07/2023 23:59.
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18/06/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2023 04:24
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:58
Juntada de termo
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15/05/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 00:35
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 08:33
Juntada de Ofício
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18/04/2023 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 11:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2022 09:11
Conclusos para despacho
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07/06/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 10:05
Juntada de petição
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21/10/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2021 14:33
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/10/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2021 11:04
Decorrido prazo de BBC SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/10/2021 23:59.
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11/10/2021 04:49
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 19:40
Juntada de contestação
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02/10/2021 12:12
Juntada de petição
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28/09/2021 07:13
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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24/09/2021 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2021 11:46
Juntada de diligência
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23/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836830-41.2021.8.10.0001 AUTOR: BBC SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO: Cuidam os autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar, impetrado por BBC SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA contra suposto ato ilegal do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, devidamente qualificados no processo.
Narra a inicial, em suma, que a impetrante identificou débitos supostamente devidos junto à Secretaria de Fazenda do Município de São Luís-MA, e para exercer seu direito de ampla defesa e contraditório requereu, por meio do seu advogado, as cópias dos processos administrativos 020/014500/2013; 020/19741/2013 e 020/014987/2013.
Afirma entretanto, que até a presente data a autoridade impetrada não disponibilizou os documentos solicitados, pelo que defende que a retenção dos processos ultrapassa a duração razoável e constitui ato arbitrário, na medida em que contraria a legislação local e as garantias asseguradas pela Constituição Federal.
Requer a concessão de liminar que determine a apresentação imediata de cópia dos processos administrativos, relativos ao extrato de débito apresentado no requerimento protocolado junto à SEMFAZ.
Anexa documentos pertinentes à concessão da segurança pleiteada.
Despacho à ID 51394784 determinou a intimação da impetrante para adequar o valor da causa, o que foi cumprido em petição anexada à ID 51599249. É o que convém relatar.
Fundamento.
Decido.
Sabe-se que para a concessão da segurança é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade; ilegalidade ou abuso de poder; lesão ou ameaça de lesão, e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
A Lei nº 12.016/2009 (Mandado de Segurança), esclarece que: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Outrossim, no que se refere à obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Compulsando minuciosamente os autos, observo que restam comprovados os requisitos necessários para a concessão da liminar da segurança pleiteada, haja vista que, a priori, o retardo e/ou a negativa de entrega de cópia de processo administrativo não se mostra em consonância com o Princípio da Razoável Duração do Processo, da Publicidade e da Ampla Defesa.
De fato, o prazo de 15 (quinze) dias expresso na lei de regência do processo administrativo no âmbito estadual, Lei Ordinária nº 8.959, de 08 de maio de 2009, aplicável ao caso, restou ultrapassado, vez que o requerimento foi formulado junto à SEMFAZ no dia 11/08/2021, porém, segundo a impetrante não houve resposta.
Vejamos a dicção do dispositivo apontado: Art. 10.
Salvo disposição em contrário, os atos administrativos sem natureza normativa devem ser praticados pela autoridade competente no prazo de quinze dias, a contar da data em que estejam cumpridos os requisitos para sua confecção, permitida a sua prorrogação, quando cabível, mediante justificativa fundamentada.
Deste modo, restando demonstrado, a princípio, a verossimilhança dos fatos alegados na inicial e o perigo da demora, concedo a liminar da segurança pleiteada, e determino à autoridade coatora a apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias, de cópia dos processos administrativos, relativos ao extrato de débito apresentado no requerimento protocolado junto à SEMFAZ.
Notifique-se pessoalmente, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com cópias dos documentos, a fim de que preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. (Art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009).
Superado o prazo acima assinalado, retornem-me conclusos.
Esta Decisão servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de setembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
22/09/2021 16:22
Mandado devolvido dependência
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22/09/2021 16:22
Juntada de diligência
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22/09/2021 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2021 07:34
Expedição de Mandado.
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21/09/2021 10:10
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2021 17:12
Conclusos para decisão
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18/09/2021 17:12
Juntada de Certidão
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04/09/2021 10:48
Juntada de petição
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03/09/2021 03:23
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 07:40
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0836830-41.2021.8.10.0001 AUTOR: BBC SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REQUERIDO: SECRETÁRIO DE FAZENDA DO MUNICIPIO DE SÃO LUÍS DESPACHO Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por BBC SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA, contra suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual pleiteia a concessão de liminar para que a autoridade impetrada forneça imediatamente, a cópia do processo administrativo, relativo ao extrato de débito apresentado quando do requerimento protocolado junto à SEMFAZ.
A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar na atual fase do feito.
Nos termos do art. 292 do CPC, bem como da Lei de Custas e Emolumentos, verifica-se que o valor mínimo atribuído às causas deverá ser o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo, ou seja, R$1.100,00 (um mil e cem reais), o que não ocorreu.
Diante disso, determino a intimação da impetrante, por seu advogado constituído, para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, adequar o valor da causa ao menos ao montante mínimo de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00), bem como recolher as custas respectivas.
Após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Este DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido como de estilo e observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 24 de agosto de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo . -
25/08/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 09:17
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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