TJMA - 0809764-08.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:12
Decorrido prazo de POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 29/06/2023 23:59.
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14/06/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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08/06/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809764-08.2017.8.10.0040 Autora: CLAUDILENE SOUSA FORTALEZA Advogados: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - OAB MA15573, IVO CARVALHO LEAO - OAB MA11477-A e POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA - OAB MA14569 Réu: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - OAB TO5436 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por CLAUDILENE SOUSA FORTALEZA em desfavor do RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Certificado o trânsito em julgado, o requerido informou o cumprimento da obrigação (id. 88120828) e a requerente anuiu com o valor depositado em juízo (id. 88120839).
Após, os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Tendo em vista a quitação do débito, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a classificação processual para cumprimento de sentença e, por conseguinte, expeça-se alvará em favor da exequente, observando-se os poderes outorgados em procuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se definitivamente os autos, dando-se baixa na distribuição.
Serve a presente como mandado/ofício.
Imperatriz, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível -
05/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Imperatriz - 4ª Vara Cível PROCESSO: 0809764-08.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] REQUERENTE: CLAUDILENE SOUSA FORTALEZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, IVO CARVALHO LEAO - MA11477-A, POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA - MA14569 REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 Advogado/Autoridade do(a) REU: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o provimento nº 22/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, certifico que faço a juntada aos presentes autos, os alvarás expedidos em favor da parte autora e de seu advogado (a), razão pela qual, remeto os autos para a realização de intimação da parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, imprima-os e registre o recebimento neste sistema, acerca do recebimento deles.
Imperatriz/MA, 29 de maio de 2023 ARYELLA DE QUEIRÓZ LEITE -
29/05/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 13:23
Juntada de Certidão
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18/05/2023 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2023 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 15:32
Juntada de petição
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17/03/2023 16:42
Juntada de petição
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08/03/2023 16:14
Conclusos para despacho
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08/03/2023 16:14
Juntada de termo
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08/03/2023 16:13
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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06/03/2023 20:51
Juntada de petição
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06/02/2023 21:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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06/02/2023 21:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809764-08.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDILENE SOUSA FORTALEZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, IVO CARVALHO LEAO - MA11.477, POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA - MA14569 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA objetivando alterar a condenação de honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da causa, alegando que deveria ser sobre a o valor da condenação.
A parte requerida apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração, pugnando pela sua rejeição.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração atendem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos e prescindem do contraditório por não configurar, propriamente dito, efeitos infringentes no dispositivo e sim retificação de erro material.
Com efeito, o Código de Processo Civil destaca no art. 85, caput, que “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor” e, mais adiante, no §2º, acrescenta que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O texto é cristalino e menciona condenação como primeiro critério de estipulação de honorários advocatícios, relegando outras formas de parâmetro somente quando não houver condenação em valores ou então impossível a mensuração.
Assim, a sentença, ao fixar a verba, de fato firmou-se em premissa equivocada, devendo, assim, ser retificada para constar o arbitramento adequado, qual seja, a incidência sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Não se trata de reanálise de provas, mas alteração da sentença apenas para corrigir o silogismo.
Idêntica situação foi enfrentada pelo TRF da 3ª Região e entendido como erro material a troca no dispositivo da sentença do parâmetro de cálculo dos honorários advocatícios de “sobre a condenação” para “sobre o valor da causa”., onde restou consignado no voto, verbis: “(...) De fato, houve erro material, vez que a condenação em honorários por conta da sucumbência recursal se aplica à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, considerando que neste caso concreto houve condenação da CEF em danos morais, em favor da parte autora. (...)” (TRF-3 - RI: 50015143920184036114 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 28/09/2020, 14ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 15/10/2020) Ante o exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a contradição no julgado e apenas para corrigir o erro material da condenação de honorários advocatícios que onde se lê sobre o valor da causa deve-se doravante constar sobre o valor da condenação.
No mais permanece inalterada a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA,1º de julho de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2074/2022 -
18/01/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/04/2022 12:14
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:19
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 02:23
Decorrido prazo de POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA em 18/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:16
Decorrido prazo de POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:16
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:16
Decorrido prazo de LAYANE BARCELOS DE SOUZA em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:16
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 07/10/2021 23:59.
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08/10/2021 13:16
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 07/10/2021 23:59.
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07/10/2021 12:42
Conclusos para decisão
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07/10/2021 12:41
Juntada de termo
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07/10/2021 12:37
Juntada de contrarrazões
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07/10/2021 07:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809764-08.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: CLAUDILENE SOUSA FORTALEZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, IVO CARVALHO LEAO - MA11.477, POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA - MA14569 REQUERIDO: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão. Intimar a parte autora, para se manifestar sobre os Embargos de Declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
05/10/2021 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 13:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 01:47
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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24/09/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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20/09/2021 14:40
Juntada de Certidão
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15/09/2021 15:33
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONES Nºs (99) 3529-2016 e 3529-2017 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809764-08.2017.8.10.0040 Requerente: Claudilene Sousa Fortaleza Advogados: Luiz Carlos Ferreira Cezar - OAB/MA 15.573, Ivo Carvalho Leão - OAB/MA 11.477 e Polyanne Dayanne Pascoal Almeida Leão - OAB/MA 14.569 Requerida: Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogados: Layane Barcelos de Souza - OAB/DF 43.973, Antônio Lopes de Araújo Júnior - OAB/TO 5436 e OAB/MA 13.300 A e Everaldo Braun - OAB/RO 6266 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Claudilene Sousa Fortaleza em face de Residencial Imperatriz Empreendimentos Imobiliários Ltda, alegando o seguinte: 1. firmou com a requerida um Contrato de Compra e Venda para aquisição de um terreno localizado na Quadra 51, lote nº 11, Residencial Colina Park, Imperatriz-MA, com área de 200,00 M⊃2;, conforme cláusula segunda do contrato (contrato nº 33/50-0011), no valor de R$ 26.620,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais); 2. até o momento a parte autora pagou a ré 30 (trinta) parcelas; 3. em razão da ré deixar de enviar os boletos das mensalidades a serem pagas e, após reclamação, ter enviado valor errado, resultando em inadimplência deste; 4. apesar de a demandante postular a confecção de boletos com valores corretos, não logrou êxito e, por isso, tentou o distrato e o pagamento das quantias adimplidas, a demandada, injustificadamente, se negou a devolver o montante requerido.
Por esse motivo, a parte autora postula a rescisão do contrato discutido nos autos, a restituição das parcelas adimplidas, acrescidos de juros legais e correção monetária e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Decisão deferindo o pedido de tutela e determinando a citação da ré.
Citada, a ré rebateu os argumentos da parte autora sustentando que: 1. os valores pagos a título de sinal são, na verdade, intermediação imobiliária, cuja natureza é legal e não configura prática abusiva; 2. não merece prosperar o pedido de devolução de 90% de toda a quantia paga, porquanto foi a própria autora quem deixou de pagar as parcelas de seu financiamento; 3. os negócios jurídicos só podem ser revistos ou anulados diante da existência de fraude, coação ou dolo, o que não ocorreu no presente caso.
Realizada audiência de mediação, sem êxito.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Saneado o feito e intimadas as partes para especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a ré quedou-se inerte.
Despacho determinando a inclusão do feito para realização de audiência de mediação.
Manifestação da autora requerendo o julgamento do feito, visto que já houve mediação e saneamento.
Determinação tornando sem efeito o despacho de designação de audiência de mediação, tendo em vista que feito encontra pronto para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Na espécie, a convicção deste juízo é a de que o pedido da parte autora merece acolhimento em parte, consoante fundamentação a seguir exposta.
Estabelecem os art. 373 e 374 do Código de Processo Civil de 2015 que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (grifei).
O artigo 373 acima reproduzido estabelece o sistema de distribuição do ônus da prova e o art. 374, inciso III, aponta a ausência de controvérsia como fato que implica na desnecessidade de produção de provas no caso concreto.
Como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, “havendo aceitação expressa ou tácita da parte quanto às alegações de fato da parte contrária, as mesmas não serão controvertidas, não formarão a questão (ponto controvertido) e serão excluídas da fase probatória, por serem consideradas como verdadeiras pelo juiz” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2017, pág. 690).
Como ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “a incontrovérsia pode advir tanto do não desempenho do ônus de impugnação especificada das alegações fáticas (art. 341, CPC) como de qualquer cessação de controvérsia a respeito de determinada questão ocorrida ao longo do processo (por exemplo, em audiência)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, pág. 475).
A questão dos autos cinge-se sobre o negócio jurídico entabulado entre as partes, cujo objeto é a compra de um terreno localizado na Quadra 51, lote nº 11, Residencial Colina Park, Imperatriz-MA, com área de 200,00 M⊃2;, conforme cláusula segunda do contrato (contrato nº 33/50-0011), no valor de R$ 26.620,00 (vinte e seis mil, seiscentos e vinte reais).
Em razão do aumento injustificado no valor das prestações, a requerente postulou a rescisão do mencionado contrato, a restituição dos valores pagos e a condenação em danos morais.
DA RESCISÃO CONTRATUAL Na espécie, é incontroverso que se discute um contrato de adesão (artigo 54 e parágrafos, do Código de Defesa do Consumidor), cujas cláusulas contratuais, consubstanciadas em instrumento particular escrito, foram previamente elaboradas pela incorporadora e submetidas para aprovação, em bloco, pelos adquirentes da unidade imobiliária respectiva (Id. 7625499).
Na hipótese de rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel, as parcelas pagas pelos adquirentes devem ser restituídas, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina a devolução somente ao término da obra ou o seu pagamento de forma parcelada.
Destaca-se, inclusive, que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor veda, de maneira expressa, que o fornecedor exija do consumidor vantagem manifestamente excessiva, nos termos do seu artigo 39, inciso V.
Dito isso, conclui-se que não há óbice ao requerimento da autora acerca da rescisão do contrato discutido nos autos, porquanto o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato, até mesmo sob alegação de insuportabilidade da prestação devida, o que é o caso dos autos (Id. 7625499).
O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento sobre o tema quando estabeleceu que “o compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas” (STJ, EREsp n. 59.870-SP).
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS Como dito alhures, havendo rescisão do contrato de promessa de compra e venda, as parcelas pagas devem ser restituídas de imediato, proclamando-se a nulidade da cláusula que determina, inclusive, a devolução somente ao término da obra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39 e 51, trouxe diversas hipóteses, meramente exemplificadas, de diversas práticas ditas como abusivas.
O Código Civil, por sua vez, estabeleceu que a cláusula que posterga a devolução de valores para o término efetivo da obra é abusiva.
Isso porque consta no seu art. 122 que “são ilícitas as cláusulas puramente potestativas, assim entendidas aquelas que sujeitam a pactuação ao puro arbítrio de uma das partes”. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível a desistência da compra de um imóvel pelo adquirente, situação em que se reconhece,
por outro lado, o direito da empresa empreendedora à retenção de parte da quantia paga, a fim de se ressarcir de despesas administrativas (STJ, EREsp 59.870/SP).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 543, verbis: Súmula 543 – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Conclui-se, portanto, que a inadimplência do comprador não obsta o direito à devolução das parcelas pagas (art. 53 do CDC); em contrapartida, a vendedora tem direito de descontar valores, para fazer frente as despesas administrativas e ressarcimento de perdas e danos.
A rescisão de um contrato exige que se promova o retorno das partes ao status quo ante, sendo certo que, no âmbito dos contratos de promessa de compra e venda de imóvel, em caso de rescisão motivada por inadimplência do comprador, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Sobre esse assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado razoável que o percentual de retenção dos valores pagos pelo promitente comprador - que deu causa à rescisão contratual - pelo vendedor, seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso (STJ, AgInt no REsp 1825753/AM, DJe: 19/12/2019).
No presente caso, entende-se razoável a aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) acerca da retenção dos valores pagos pela parte autora (causador da rescisão contratual), cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pelo comprador, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911 – DF).
Importante destacar, por derradeiro, que não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, porquanto é “válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem” (STJ, REsp nº 1.599.511/SP).
DANO MORAL O Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, conceitua dano moral como “todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social” (REsp 1245550/MG).
Para o eminente Ministro, “o dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima” (REsp 1245550/MG).
Como ensinam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, “o dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra, imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Manual de Direito Civil, 1ªed., 2017, pág. 907).
Na espécie, não restou demonstrado consequências de maior gravidade, de modo que não há que se falar em incidência de danos morais.
Conforme já decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre o tema, “aborrecimentos ou contrariedades não podem ser levados à categoria e abalo moral passível de indenização” (APL 049468/2015, Rel.
Raimundo Barros).
Ademais, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos danos morais, “o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. É necessária a existência de uma consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade” (STJ, AgInt no REsp 1817480/SP, DJe 10/09/2019).
DISPOSITIVO Isso posto, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e, em consequência, determinar a restituição, em parcela única, do importe de 80% do valor das parcelas quitadas, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, cuja correção monetária incidirá desde a data do desembolso de cada parcela pela compradora, aplicando-se o índice INPC.
Os juros de mora, por sua vez, incidirão desde o trânsito em julgado da ação (STJ, REsp nº 1.740.911/DF).
Havendo cláusula autônoma e destacada de comissão de corretagem, não há que se falar em devolução das mencionadas verbas (Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Imperatriz-MA, 8 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
14/09/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2021 13:59
Conclusos para julgamento
-
03/09/2021 15:56
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:52
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 15:27
Decorrido prazo de POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 09:02
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:34
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
01/09/2021 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0809764-08.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDILENE SOUSA FORTALEZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, IVO CARVALHO LEAO - MA11.477, POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA - MA14569 RÉU: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 D E S P A C H O Vistos, etc. Defiro o pedido formulado em petição de Id.50230723. À secretaria judicial para designar, observadas as determinações relacionadas à PANDEMIA COVID-19, data para audiência de conciliação, na primeira pauta livre, observando tempo razoável para cumprimento da intimação do requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2793/2021 -
24/08/2021 12:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 12:06
Juntada de termo
-
24/08/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:36
Juntada de petição
-
23/08/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 11:09
Conclusos para decisão
-
02/06/2020 11:08
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 03:56
Decorrido prazo de POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:56
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 03:56
Decorrido prazo de EVERALDO BRAUN em 01/06/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 11:14
Juntada de petição
-
14/05/2020 20:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2020 20:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2020 00:35
Juntada de petição
-
16/02/2018 11:18
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 11:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2018 12:30
Juntada de Ato ordinatório
-
11/12/2017 11:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2017 15:00 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
27/10/2017 00:42
Decorrido prazo de IVO CARVALHO LEAO em 26/10/2017 23:59:59.
-
27/10/2017 00:42
Decorrido prazo de POLYANNE DAYANNE PASCOAL ALMEIDA em 26/10/2017 23:59:59.
-
19/10/2017 00:33
Decorrido prazo de RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2017 23:59:59.
-
17/10/2017 00:46
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR em 16/10/2017 23:59:59.
-
25/09/2017 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2017 15:14
Expedição de Mandado
-
19/09/2017 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica
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01/09/2017 17:59
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2017 17:58
Audiência conciliação designada para 01/12/2017 15:00.
-
30/08/2017 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2017 10:02
Juntada de Petição de petição inicial
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29/08/2017 09:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2017 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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