TJMA - 0031841-50.2006.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 10:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2022 18:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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05/08/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 10:07
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:15
Juntada de Certidão
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15/07/2022 00:51
Juntada de volume
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13/05/2022 08:40
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0031841-50.2006.8.10.0001 (318412006) CLASSE/AÇÃO: EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS ADVOGADO: JOÃO DA SILVA SANTIAGO FILHO ( OAB 2690-MA ) EXECUTADO: JOSE MEDEIROS BRASIL SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra JOSE MEDEIROS BRASIL, devidamente qualificados nos autos, com o fim de resgatar a dívida fiscal descrita nas CDA´s juntada aos autos.
O executado propôs acordo de parcelamento do débito junto à Fazenda.
Fazenda Pública juntou acordo de parcelamento (fls. 26/31).
Despacho suspendendo a execução, a partir da assinatura do acordo ( fls. 34).
Fazenda Pública requerendo a penhora on line (fls. 45). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O executado ficou ciente da ação e propôs acordo de parcelamento do débito.
A Fazenda Pública juntou aos autos, acordo de parcelamento iniciado em 11 de julho de 2007, com 72 parcelas, sendo que posteriormente, juntou petição requerendo uma penhora on-line, (vide fls.45).
Este juízo suspendeu o processo a partir do início do acordo (despacho de fls. 34), na data de 11 de julho de 2007 com término, em tese, em 11 de julho de 2013, período que a prescrição também estaria suspensa.
Ocorre que somente após a vistas dos autos à Fazenda em 03 de setembro de 2013, para informar se acordo foi efetivamente cumprido, é que a Fazenda se manifesta através de petição datada de 10 de fevereiro de 2020, requerendo uma penhora on-line, o que nos faz entender que o acordo de parcelamento não foi devidamente cumprido.
Portanto, caberia à Fazenda em tempo oportuno, informar a este juízo sobre o não cumprimento do acordo e tomar as devidas providências para a satisfação do seu crédito.
Pois bem, com o advento do entendimento jurisprudencial adotado a partir de 2017, já ocorreu a prescrição intercorrente, em 12 de junho de 2013, pois uma vez que o acordo de parcelamento não estivesse sendo cumprido, caberia a Fazenda diligenciar imediatamente requerendo medidas que pudessem levara à satisfação do seu crédito.
Portanto, já transcorreram mais 6 (seis) anos sem a existência de resultado prático algum.
O exequente deixou de se manifestar, também não efetivou a localização de bens pertencentes ao executado.
E neste sentido, o STJ entende que não basta a suspensão com a realização de diligências, mas, que estas devem ter uma efetividade, de tal forma que diligências infrutíferas, não possuem a força de interromper o prazo de suspensão para o efeito de se verificar a ocorrência de prescrição intercorrente, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo â?" mesmo depois de escoados os referidos prazos â?", considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973) Diante do exposto, considerando que a exigibilidade do crédito tributário está prescrita em razão do decurso do tempo, sem que fossem localizados bens, resta apenas reconhecer a existência da prescrição intercorrente.
Isso posto, considerando a extinção do crédito tributário nos termos do art. 156 V do CTN, DECLARO, na forma do art. 924, V c/c 925, do Código de Processo Civil, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL.
Transfiram-se os valores já de depositados a título de custas judiciais, através de DJO, de quando da celebração do acordo de parcelamento, para a conta do FERJ.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 39 da LEF).
Sentença cujos efeitos não se sujeitam à remessa oficial.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
P.R.I.
São Luís, 13 de abril de 2021 JOSÉ EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2006
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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