TJMA - 0829019-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/10/2022 07:53
Transitado em Julgado em 29/08/2022
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05/09/2022 13:38
Decorrido prazo de IRENE DAS DORES ALVES MELO em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:38
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 13:38
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 29/08/2022 23:59.
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05/08/2022 17:20
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 22:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 10:49
Outras Decisões
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25/10/2021 16:52
Conclusos para decisão
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25/10/2021 16:52
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:30
Decorrido prazo de JESSYCA SEGADILHA FONSECA em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:30
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 22/09/2021 23:59.
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23/09/2021 11:30
Decorrido prazo de IRENE DAS DORES ALVES MELO em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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01/09/2021 17:12
Juntada de embargos de declaração
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829019-64.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONSTROEM-CONSTRUCOES E EMPREEND DO MARANHAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD - MA10449, JESSYCA SEGADILHA FONSECA - MA10824 EXECUTADO: IRENE DAS DORES ALVES MELO SENTENÇA Trata-se de demanda de rito comum ordinário em que CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA litiga em desfavor de JOELSON GOMES CARREIRO, na qual já tendo sido proferida sentença de mérito, noticiaram as partes a realização de composição extrajudicial, requerendo a homologação do acordo registrado na petição de ID Num.42707067.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Diante da avença celebrada entre as partes, após a sentença prolatada nos autos, cujo objeto dirimiu o conflito existente entre as mesmas, de maneira extrajudicial, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Por fim, não havendo a isenção de custas, face a transação ter sido posterior a sentença, aplicável o disposto no art. 90 § 2º do CPC, remetam-se os autos à contadoria para apuração de custas judiciais pendentes.
Honorários na forma pactuada.
Retornando os autos com informação de que existem custas pendentes, intime-se a parte ré, por intermédio de seu patrono, através de ato ordinatório, para, no prazo de 10 dias, promover a juntada do comprovante de pagamentos das custas judiciais pendentes.
Em caso de não comprovação de pagamento das custas no prazo retro, expeça-se certidão de dívida para envio ao FERJ e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:10
Homologada a Transação
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28/05/2021 17:39
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 17:39
Juntada de Certidão
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06/03/2021 01:28
Decorrido prazo de IRENE DAS DORES ALVES MELO em 05/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2021 09:17
Juntada de diligência
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05/02/2021 00:04
Juntada de petição
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08/01/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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22/12/2020 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 11:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/12/2020 11:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/10/2020 10:40
Conclusos para despacho
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25/09/2020 14:40
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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22/09/2020 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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