TJMA - 0833877-41.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 20:28
Juntada de protocolo
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02/12/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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02/12/2021 13:30
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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01/12/2021 16:51
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 16:51
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 01:57
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833877-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MORAIS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por LUZIA MORAIS VIEIRA em face de BANCO CETELEM S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após manifestação do réu informando que não tem mais provas a produzir (id43354920), as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo, dessa forma, a devida homologação (Id 49458626).
Despacho de id 52940205 determinando a intimação dos litigantes para acostarem o ajuste devidamente assinado pela autora ou seu patrono, para fins de homologação.
Nos ids 53789979 e 54398792 constam o acordo com assinatura digital do procurador da demandante e petição do réu acompanhada do comprovante de pagamento e telas comprobatórias da obrigação de fazer convencionada no ajuste.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
Dos autos, infere-se que as partes, antes de proferida sentença com julgamento do mérito, pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ID 53789979, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma delineada no pacto.
Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC.
Tendo em vista os termos do acordo acima mencionado, no qual informa que o pagamento será efetuado diretamente por meio de transferência bancária para a conta de titularidade do patrono da autora, pertencente ao Banco do Brasil (cláusula 2), o que já foi devidamente realizado, conforme documento de id 54398793, bem como as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de outubro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
04/11/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2021 16:42
Homologada a Transação
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25/10/2021 15:08
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:23
Juntada de petição
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11/10/2021 13:45
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 13:45
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/10/2021 23:59.
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04/10/2021 08:49
Juntada de petição
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01/10/2021 13:57
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833877-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MORAIS VIEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Analisando detidamente os autos, verifico que o acordo acostado no ID 49458626 encontra-se sem assinatura da autora ou seu patrono.
Desse modo, intimem-se as partes para acostarem, no prazo de 05 (cinco) dias, o ajuste devidamente assinado e/o demandante manifestar concordância aos termos ali declinados, para fins de homologação da transação e posterior arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 27 de setembro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
29/09/2021 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2021 16:39
Juntada de petição
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12/05/2021 13:34
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 21:28
Juntada de Certidão
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21/04/2021 09:51
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 07/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 09:30
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 07/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:42
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 08/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 14:42
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 06/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 11:55
Juntada de petição
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26/03/2021 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2021.
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26/03/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833877-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MORAIS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO CETELEM Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
São Luís, Quarta-feira, 24 de Março de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
24/03/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 08:42
Juntada de Ato ordinatório
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17/03/2021 08:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 16/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 01:31
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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14/03/2021 12:41
Juntada de petição
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12/03/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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11/03/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/03/2021 13:58
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2021 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 20:50
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:50
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:49
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:49
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 28/01/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 19:08
Juntada de Certidão
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20/01/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833877-41.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA MORAIS VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341 REU: BANCO CETELEM DESPACHO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte requerente, pelas razões expostas na exordial, nos termos do art. 98 do CPC, excluídas as despesas processuais a que se refere o §2º do artigo supracitado, em especial a decorrente da eventual expedição de alvarás.
Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora pelo desinteresse na composição consensual, deixo de designar nova data para audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o réu para responder à pretensão em 15 (quinze) dias úteis, na forma dos artigos 335 e 336 do CPC/15, sob pena de presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 344), ressalvadas as hipóteses não admitidas por lei.
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se o demandante para que, no prazo de quinze dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada reconvenção no prazo legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15(quinze) dias.
Posteriormente, independentemente da apresentação de resposta e considerando que o requerido, ainda que revel, poderá, a qualquer tempo, intervir no processo, recebendo-o, contudo, no estado em que se encontrar (parágrafo único do artigo 346 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda tem provas a produzir, especificando-as, e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Uma vez concluída todas as fases acima indicadas, voltem conclusos para deliberação.
SERVE A PRESENTE DE CARTA DE CITAÇÃO.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
19/01/2021 19:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 19:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 06:11
Decorrido prazo de ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS em 30/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
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16/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
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13/11/2020 19:00
Juntada de protocolo
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06/11/2020 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2020.
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06/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 08:08
Conclusos para despacho
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29/10/2020 08:08
Juntada de Certidão
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28/10/2020 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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