TJMA - 0801833-33.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 01:10
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
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17/06/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 12:44
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 14:26
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 01/06/2021 23:59:59.
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24/05/2021 13:04
Juntada de Certidão
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19/05/2021 07:51
Juntada de Alvará
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18/05/2021 00:34
Publicado Intimação em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/05/2021 17:58
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:58
Juntada de termo
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11/05/2021 17:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2021 11:37
Juntada de petição
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11/05/2021 01:09
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 10:47
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2021 09:24
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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06/05/2021 13:03
Juntada de petição
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01/05/2021 17:17
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 17:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 28/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 01:14
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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12/04/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
*97.***.*90-06 PROCESSO: 0801833-33.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE - MA6068 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. O exame dos autos indica que a parte Autora ingressou com a presente ação postulando a restituição da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), pela perda de um passeio turístico na cidade de Foz do Iguaçu-PR, em decorrência do cancelamento do seu voo, além de uma indenização por danos morais face aos transtornos que passou em razão do cancelamento inesperado, onde seu tempo de viagem, até chegar ao destino final, superou o período de 24 (vinte e quatro) horas. Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição, pois embora na petição inicial a Autora tenha narrado que os fatos ocorreram em abril de 2017, os documentos indicam que os fatos ocorreram em abril de 2018 e por isso a Autora corrigiu o equívoco, nas petições de id 40140566 e id 42672181.
Assim, não se vislumbra que a pretensão de reparação civil dos danos esteja prescrita pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, inexiste a ausência de documentos indispensáveis para propositura da ação, a Autora narra os fatos, apresenta o pedido de forma lógica e clara e junta os documentos que entende necessários para balizar a sua pretensão.
Ademais, como já consignado, a Autora já corrigiu o equívoco quanto a narração dos fatos na inicial, retificando que estes ocorreram no ano de 2018. Dos autos, observo que os fatos enquadram-se em relação de consumo.
As alegações do Autor correspondem as provas colacionadas, onde encontramos a passagem aérea e o comprovante de pagamento da despesa material, da qual busca o ressarcimento (id 40140876), os quais não foram impugnados pela Requerida de forma específica. A Demandada, por sua vez, nada menciona acerca do cancelamento do voo e a defesa cinge-se ao argumento de necessidade de readequação da malha área, mas não apresenta qualquer documentação referente ao motivo do cancelamento, fato que impediu a Demandante de prosseguir com a sua viagem no dia 03/04/2018. A má prestação do serviço de transporte é inconteste, configurando-se a partir do momento em que houve o cancelamento do voo previamente contratado.
Assim, deve a Requerida responder pelos danos decorrentes da sua falha, pois não restou comprovada que a alteração do voo para o dia seguinte, decorreu de caso fortuito e força maior. Destarte, é injustificável que os consumidores sejam penalizados por erro de procedimentos administrativos da Requerida.
Como é cediço o contrato de transporte em geral, constitui obrigação de resultado, conceito que abrange naturalmente o dever do prestador do serviço não apenas de diligenciar ao máximo pela correta e tempestiva execução do acordo, mas sim o de cumpri-lo à risca. O dano moral resta caracterizado em razão do desgaste físico e emocional, por não chegar ao destino final no horário agendado, perdendo a Demandante a sua programação em uma cidade turística, além da aflição com a chegada ao local onde deveria desembarcar no dia anterior, às vésperas do evento da qual participaria. Para a quantificação do valor indenizatorio levo em consideração a conduta da Requerida e a sua condição econômica em suportar o ônus da condenação, o fato da Demandante não ter perdido o início do congresso, bem como por ter sido informado e realocado em outro voo, proposta da empresa em audiencia, elementos que ensejam a fixação no patamar de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No que tange aos danos materiais, cabe o ressarcimento da quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que corresponde ao valor da despesa material comprovada.
Tal prejuízo patrimonial tem sim relação com os fatos, pois decorreu do cancelamento do voo que deveria chegar na manhã do dia 03/04/2018, fazendo com que a Demandante perdesse a possibilidade de utilização do serviço. POSTO ISTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da presente ação para condenar a TAM LINHAS AÉREAS S/A, a ressarcir a Autora na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), acrescido de juros legais, contados da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo (03/04/2018).
Condeno-lhe, ainda, a indenizar os danos morais, com o pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data. Defiro o pedido de justiça gratuita autoral. Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, em face dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. São Luís-MA, 07/04/2021. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] Sexta-feira, 09 de Abril de 2021 *97.***.*90-06 -
09/04/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2021 08:30
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 08:29
Juntada de termo
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17/03/2021 10:32
Juntada de contrarrazões
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17/03/2021 09:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/03/2021 18:44
Juntada de petição
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06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:27
Decorrido prazo de POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 01/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 09:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 09:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801833-33.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE - MA6068 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608 ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 17/03/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fica também intimado para ciência do Despacho proferido nos autos, a seguir transcrito: DESPACHO Vistos, etc.
Designe-se audiencia Una não presencial.
A autora requereu oitiva da testemunha MERYHELEN MOURA, assim deverá passar-lhe as informações e orientações para acesso da sala virtual no link constante em sua intimação, observando que a referida testemunha deverá estar em outro local, diferente de onde a reclamante e seu advogado estiveram acessando o ambiente virtual.
Intimem-se São Luís, 29/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Obs1: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu acesso à sala virtual.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-02-01 08:46:25.116.
NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
01/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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31/01/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 08:30
Conclusos para despacho
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29/01/2021 08:29
Juntada de Certidão
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28/01/2021 14:47
Juntada de petição
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25/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
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22/01/2021 18:25
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801833-33.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: POLIANA BEZERRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: PERLA BEZERRA DE ALBUQUERQUE - MA6068 REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608 DESPACHO: Vistos, etc.Retiro o processo da suspensão.Cancele-se a audiencia devido a exiguidade de tempo para intimação.Verifico que o requerido contestou e alegou prejudicial de merito.
Assim, intime-se o autor para se manifestar, em cinco dias, a esse respeito e para dizer se pretende a designação de audiencia de instrução e julgamento e, caso haja testemunhas, devem ser arroladas.Intime-se o requerido para dizer se tem provas a produzir, especificando-as, em cinco dias.Cumpra-seSão Luis, 20/01/2021 Maria Jose FrançaJuiza de Direito -
21/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:21
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/01/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:09
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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20/01/2021 10:05
Juntada de petição
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19/01/2021 10:11
Conclusos para despacho
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19/01/2021 10:10
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:24
Juntada de petição
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27/12/2020 21:01
Juntada de contestação
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13/11/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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13/11/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
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12/11/2020 00:28
Publicado Intimação em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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06/11/2020 20:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2020 08:55
Conclusos para despacho
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04/11/2020 08:54
Juntada de termo
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28/10/2020 11:13
Juntada de petição
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28/10/2020 10:51
Juntada de petição
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28/10/2020 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/01/2021 11:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
12/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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