TJMA - 0800228-85.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 10:41
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:34
Juntada de petição
-
14/12/2022 09:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/11/2022 20:20
Juntada de Mandado
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13/10/2022 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
13/10/2022 15:12
Juntada de Certidão
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09/09/2022 00:15
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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07/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2022 12:15
Outras Decisões
-
01/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 17:52
Juntada de petição
-
07/06/2022 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
-
07/06/2022 17:35
Realizado cálculo de custas
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07/06/2022 12:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:20
Transitado em Julgado em 30/05/2022
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25/05/2022 11:24
Juntada de petição
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09/05/2022 05:28
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
09/05/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 17:09
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/04/2022 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/04/2022 11:32
Juntada de petição
-
11/04/2022 01:55
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: PAULO DAVID DA SILVA COIMBRA - OAB/MA 12115 DESPACHO Tendo em vista a petição de Id. 61908520 apresentada pela parte exequente, na qual aceita a proposta apresentada pela parte demanda (Id. 607737798), intimem-se as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a minuta do acordo devidamente assinado.
Decorrido o prazo, com o ou sem resposta, retorne os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 23 de Março de 2022.
Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível -
07/04/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2022 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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04/03/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 12:03
Juntada de petição
-
02/03/2022 09:47
Juntada de Certidão
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28/02/2022 08:02
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 24/02/2022 23:59.
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28/02/2022 02:22
Publicado Intimação em 17/02/2022.
-
28/02/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
15/02/2022 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
11/02/2022 15:17
Juntada de petição
-
18/01/2022 11:33
Juntada de Certidão
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13/01/2022 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 00:50
Juntada de Mandado
-
07/01/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:56
Juntada de Certidão
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09/12/2021 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 07:57
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:41
Juntada de petição
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23/11/2021 04:54
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A REPRESENTADO: DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o teor da certidão ID 56469938, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
19/11/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 08:34
Juntada de Certidão
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18/11/2021 08:33
Juntada de Certidão
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18/10/2021 12:35
Decorrido prazo de DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO em 15/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 07:04
Juntada de diligência
-
10/09/2021 12:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 17:31
Juntada de Mandado
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06/08/2021 08:34
Juntada de Certidão
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05/08/2021 11:56
Juntada de petição
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26/07/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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26/07/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 23:01
Juntada de Certidão
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05/07/2021 21:11
Juntada de termo
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31/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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26/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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26/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 18:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2021 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/04/2021 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 15:14
Conclusos para despacho
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09/04/2021 12:27
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/03/2021 05:56
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REPRESENTADO: DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Fernanda Araujo Abreu Técnica Judiciária Matrícula 133298 -
26/03/2021 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 22:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2021 21:34
Juntada de ato ordinatório
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23/03/2021 21:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/03/2021 08:44
Juntada de petição
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25/02/2021 00:05
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO, ambos devidamente qualificados, nos termos da petição de ID 26873065.
Afirma a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a parte requerida, correspondente ao primeiro período de 2016, que lhe foram efetivamente prestados, ficando a demandada comprometida ao pagamento no valor semestral no valor de R$ 2.598,38 (dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos).
Assevera que o requerido deixou de efetuar o pagamento de 04 (quatro) mensalidades, totalizando, sem acréscimos, o importe de R$ 1.686,92 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Requereu, por fim, a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da importância atualizada de R$ 1.686,92 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescida de multa contratual, juros de mora e correção monetária, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
No despacho de ID 28265190 foi determinada a citação do requerido, que apesar de validamente citado, deixou de apresentar sua defesa, conforme o teor da certidão de ID 39408841.
Revelia decretada no ID 39942195.
A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 40810242).
Ato contínuo, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Inicialmente, registre-se a revelia, decretada na decisão de ID 39942195, com os efeitos que lhe são inerentes, ex vi do art. 344, do NCPC, o que torna prescindível a dilação probatória para o deslinde da questão, possibilitando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, da Lei 13.105/2015.
Com efeito, dispõe o art. 355, II, do Novo Código de Processo Civil, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do NCPC. É o que se verifica no caso em apreço.
A ausência da manifestação do requerido em não apresentar resposta nestes autos, faz surgir contra ele os efeitos da revelia, pois se não contestou a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Dito isto, passo a analisar o "meritum causae" da presente demanda.
Na espécie, verifico a existência de relação jurídica entre as partes, consoante se observa através do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais acostado aos autos no ID 26873071.
De igual modo, observa-se que o demandado recebeu a prestação que competia ao demandante, relativa aos serviços educacionais prestados.
Por outro lado, inexiste no processo qualquer elemento capaz de comprovar o adimplemento da dívida pela parte requerida.
O Código Civil preceitua no art. 389 que: Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
A propósito, colhe-se a lição de MARIA HELENA DINIZ sobre o tema: "O inadimplemento da obrigação consiste na falta de prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor" (in: Código Civil Anotado. 11ª ed.
São Paulo: Saraiva. p. 375).
Nesse passo, tenho que a parte demandada descumpriu com a obrigação, na medida em que não pagou as parcelas a que estava obrigada, no tempo e modo ajustados, importando assim no dever de reparar.
Ante o exposto, pelos motivos acima aduzidos, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO ao pagamento de R$ 1.686,92 (mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do vencimento de cada parcela.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído da condenação.
Após o trânsito em julgado e o pagamento das custas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intime-se.
São Luís/MA, Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
23/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 12:54
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2021 20:21
Conclusos para julgamento
-
08/02/2021 11:21
Juntada de petição
-
06/02/2021 19:51
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 19:51
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 29/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 06:30
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800228-85.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO DESPACHO Como o Réu, DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO, regularmente citado, deixou de apresentar contestação no prazo legal (certidão de id 39408841), DECRETO A SUA REVELIA, com as ponderações do art. 345 do CPC, contudo, como a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, e vislumbrando a necessidade de eventual produção probatória, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se pretende o julgamento antecipado da lide ou, se se faz necessária a realização de prova, situação em que, se assim desejar, deve especificar as provas que pretende produzir, indicando detalhadamente a necessidade e a pertinência de sua produção.
Restando silente, retornem os autos conclusos para sentença.
São Luís/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021.
Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
20/01/2021 20:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 05:33
Decorrido prazo de DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO em 16/12/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2020 21:30
Juntada de diligência
-
27/09/2020 17:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2020 11:17
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/09/2020 11:54
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2020 00:11
Publicado Intimação em 03/09/2020.
-
05/09/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2020 00:42
Juntada de Ato ordinatório
-
31/08/2020 10:24
Juntada de petição
-
07/08/2020 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 17:02
Juntada de Ato ordinatório
-
30/07/2020 01:33
Decorrido prazo de DOMINGOS DA VERA CRUZ MONTEIRO em 29/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
08/07/2020 10:55
Juntada de aviso de recebimento
-
18/05/2020 00:42
Publicado Intimação em 18/05/2020.
-
09/05/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/05/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2020 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2020 15:59
Audiência conciliação cancelada para 16/06/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
24/04/2020 11:32
Juntada de petição
-
18/04/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/04/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2020 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2020 10:22
Audiência conciliação designada para 16/06/2020 11:30 12ª Vara Cível de São Luís.
-
16/04/2020 10:21
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2020 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2020 00:14
Publicado Intimação em 20/02/2020.
-
20/02/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/02/2020 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 08:18
Audiência conciliação designada para 16/04/2020 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
17/02/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2020 01:24
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 01:12
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
16/01/2020 15:19
Juntada de petição
-
09/01/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/01/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 13:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/01/2020 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2020
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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