TJMA - 0800544-58.2020.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 19:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:57
Juntada de Certidão
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17/12/2024 07:42
Decorrido prazo de IRACEMA RAMOS PEREIRA em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/09/2024 18:25
Juntada de protocolo
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09/09/2024 16:25
Juntada de Carta precatória
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06/09/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:37
Conclusos para despacho
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14/05/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:18
Juntada de petição
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24/04/2024 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2024 01:42
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/03/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 15:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 15:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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08/03/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:58
Processo Desarquivado
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28/04/2023 11:45
Juntada de petição
-
09/09/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 15:35
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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23/09/2021 11:08
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:48
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:54
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:54
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 14:15
Decorrido prazo de EDILSON SANDRO NOBRE DA SILVA em 15/09/2021 23:59.
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31/08/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2021 09:00
Juntada de Certidão
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23/08/2021 16:20
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
23/08/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800544-58.2020.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Iracema Ramos Pinheiro Requerido: M A S SOUSA – ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL proposta por IRACEMA RAMOS PINHEIRO, em face de M A S SOUSA – ME (Lojas Eletro Já), visando obter provimento jurisdicional para compelir a parte ré a lhe restituir valores a que tem direito pela rescisão do contrato. Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, não é necessária elaboração de relatório nas sentenças dos processos sob o rito dos Juizados Especiais. Dessa forma, dispensado o relatório, passo a mencionar os elementos de convicção e fixar a decisão. Inicialmente, cumpre esclarecer que a parte ré, ora demandada, – embora devidamente citada (Id. 40882123) – não compareceu à audiência de conciliação designada. Nesse contexto, estabelece a Lei n. 9.099/95, em seu art. 9º, a necessidade de comparecimento pessoal das partes às audiências designadas.
O artigo 20 da mesma lei, quanto à revelia, prescreve: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” Consequentemente, o art. 23 do mesmo diploma legal dispõe que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, o juiz togado proferirá de logo a sentença. Assim sendo, reconheço a revelia da parte ré/demandado, Loja EletroJá, devendo assumir os riscos e prejuízos legais de sua inação processual. Ultrapassada essa questão preliminar, passo à análise do mérito. A demanda versa sobre contrato de compra e venda de produto e inadimplemento da obrigação. A autora alega ter celebrado negócio jurídico com a ré, equivalente a uma compra e venda na modalidade consórcio, destinado à aquisição de uma “ motocicleta Honda Titan 160 EX”, comprometendo-se ao pagamento mensal de 36 prestações no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Informa que iniciou o pagamento em 17 de dezembro de 2016 e quitou apenas 16 prestações, em virtude de dificuldades financeiras, conforme comprovantes em anexo.
Em razão disso, procurou a requerida para efetuar a rescisão do contrato, não logrando êxito ante a inércia da parte demandada. A ré, por sua vez, não compareceu em Juízo, tampouco apresentou contestação. Analisando o contexto dos fatos e das provas produzidas, verifico que as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança suficiente para o deferimento de sua pretensão, pois os autos estão instruídos com cópia do contrato de venda e compra parcelada de bens (Id. 37513701 – pág. 07) e também com cópia dos comprovantes dos pagamentos (Id. 37513701 – págs. 08/17). O contrato celebrado declara, precisamente, que de um lado figura como parte vendedora a “Compra Premiada Eletro Já” e de outro a parte autora, estipulando dentre suas cláusulas que: “1- A VENDEDORA obriga-se pelo presente instrumento a entregar ao(a) COMPRADOR(A) o bem a seguir discriminado “Honda Titan 160 EX” 01 , dentro das condições estabelecidas nas cláusulas deste contrato; 2- A VENDEDORA coloca à disposição do(a) COMPRADOR(A) os bens que comercializa, e este(a) escolherá um ou vários deles. 3- Escolhido(s) o(s) bem(ns) pelo(a) COMPRADOR(A) este(a) assumirá o compromisso de pagar o seu preço em 36 (trinta e seis) parcelas mensais sucessivas variáveis, conforme a modificação para menos ou para mais no valor do bem no comércio varejista correspondente. 11 - Poderá o(a) COMPRADOR(a) requerer formalmente a rescisão (sic) do presente contrato, situação em que receberá o que pagou no prazo máximo de 60 dias após o término do prazo deste contrato, em uma só parcela, deduzidas as despesas fiscais, contábeis e de serviços, que não ultrapassam de 50% (cinquenta por cento) do montante pago. 12 - O(A) COMPRADOR(A) que deixar de pagar 03 (três) parcelas do presente contrato será considerado rescindido independentemente de notificação judicial ou extra, caso em que será reembolsado(a) nos termos da cláusula acima.” Os fatos se mostram comprovados e incontroversos, até porque a empresa não compareceu em Juízo para contestá-los e tampouco trouxe aos autos qualquer documento relacionado à matéria de fato que pudesse afastar/infirmar/negar os fatos aduzidos pelo autor.
Assim, tornando-se revel e assumiu os riscos de sua inação processual. Conforme as normas gerais de todo e qualquer contrato, as partes são livres para estabelecer qualquer pacto, desde que observado o dever de probidade e boa-fé, sem esquecer sua função social. Especificamente a respeito do contrato de compra e venda, o Código Civil prevê que: “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro” (art. 481, CC) e, consequentemente, “(…) a compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço” (art. 482, CC). Relevante destacar, ainda, que a relação existente entre autor e ré tem natureza jurídica de consumo. A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que experimente prejuízo de alguma forma. A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. Assim sendo, considerando o dever obrigacional da empresa ré sob o viés do direito do consumidor, vê-se que há compromisso dele para como autor, sob pena de considerar-se tal prática com abusiva ante a publicidade enganosa. Nesse sentido, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor dispõe que constitui direito básico do consumidor “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Quanto à rescisão do pacto firmado entre as partes, o próprio instrumento contratual é bastante claro ao expor que tanto o comprador poderá rescindir o contrato, mediante requerimento formal, quando também na hipótese dele deixar de pagar 03 (três) parcelas do contrato (cláusulas 11 e 12). Observa-se, ainda, das cláusulas citadas, que, na hipótese de rescisão do contrato, será devolvido ao comprador o valor quitado, com desconto de 50%, no “prazo máximo de 60 dias após o término do prazo do contrato”. No caso examinado, a autora juntou 16 comprovantes de pagamento no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) cada, indicando no último a referência ao pagamento da parcela 16 de um total de 36.
Diante disso, resta claro que ela quitou o valor de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais). Então, conforme a cláusula 11 e 12 do contrato, deve ser restituído a ela o valor pago (R$ 5.600,00) menos 50%, o que corresponde ao direito de obter restituição do valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Acerca do prazo para a devolução, a cláusula 11 anuncia: “(…) no prazo máximo de 60 dias após o término do prazo deste contrato, em uma só parcela”.
Assim sendo, tendo em vista que o contrato se iniciou formalmente em 25 de novembro de 2016 (Id. 37513701 – pág. 07), o prazo de 36 parcelas mensais (três anos) duraria formalmente até 25/11/2019, data formal para o término do contrato. Portanto, a ré teria o prazo de até janeiro de 2020 para devolver os valores correspondentes à rescisão contratual.
Contudo, assim não o fez. Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC, à medida que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda a que se refere o documento de Id. 37513701 – pág. 07; b) CONDENAR a parte ré, Lojas Eletro Já (Compra Premiada Kitaja, pessoa jurídica M A S Sousa – ME), a restituir à autora o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), com correção de acordo com a taxa SELIC, a contar da data que deveria ter sido pago, qual seja, janeiro/2020 (art. 397, CC). A TAXA SELIC COMO INDEXADOR NÃO PODE SER CUMULADA COM OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS, VEZ QUE INCLUI AMBOS A UM SÓ TEMPO. Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95). Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá, respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
19/08/2021 18:45
Expedição de Mandado.
-
19/08/2021 18:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 18:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2021 19:29
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 15:06
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 09:45
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 09:45
Juntada de
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27/04/2021 17:33
Juntada de petição
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26/03/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 23:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/02/2021 08:00 Vara Única de Cândido Mendes .
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02/03/2021 23:43
Decretada a revelia
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11/02/2021 06:31
Decorrido prazo de M A S SOUSA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2021 11:13
Juntada de diligência
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08/02/2021 09:29
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 09:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2021 08:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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29/01/2021 16:34
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/01/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes .
-
29/01/2021 16:34
Outras Decisões
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22/01/2021 15:58
Juntada de petição
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15/01/2021 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2021 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
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12/12/2020 05:01
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO SOUSA em 11/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 10:31
Juntada de Certidão
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01/12/2020 10:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2020 09:40
Expedição de Mandado.
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23/11/2020 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 09:03
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 08:30 Vara Única de Cândido Mendes.
-
11/11/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:40
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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