TJMA - 0803719-60.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 18:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2021 09:37
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:50
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803719-60.2019.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): EDNEY DIAS FELIX ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) AUTOR: MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA - MA15636 REQUERIDO(A)(S): AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP ADVOGADO(A)(S):INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por EDNEY DIAS FELIX em face da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP.
Decisão de indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinando a intimação do autor para recolher as custas processuais – ID 28723738.
Certidão de que o autor não se manifestou – ID 37236367.
Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Por certo, mostra-se inviável o prosseguimento do feito, vez que não foram regularizados os vícios apontados, não obstante a parte autora tenha sido devidamente intimada para esse fim, na pessoa de seu advogado.
Segundo dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC, caso a parte autora não cumpra as diligências determinadas para a emenda da inicial, o juiz a indeferirá, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que não se trata de extinção por abandono da causa.
DISPOSITIVO Ante o exposto indefiro a petição inicial, nos termos dos arts. 330, inc.
IV c/c art. 321, parágrafo único, do CPC, e determino o cancelamento da distribuição.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros.
Interpostos embargos de declaração, voltem conclusos.
Em caso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e encaminhem-se ao Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
ANA PAULA FERREIRA RAMOS (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/01/2021 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/12/2020 18:29
Indeferida a petição inicial
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26/10/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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26/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
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17/07/2020 11:38
Juntada de aviso de recebimento
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23/06/2020 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2020 05:52
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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05/03/2020 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNEY DIAS FELIX - CPF: *07.***.*29-78 (AUTOR).
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10/02/2020 12:19
Conclusos para despacho
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10/02/2020 12:19
Juntada de Certidão
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09/02/2020 10:27
Juntada de petição
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08/02/2020 03:47
Decorrido prazo de MARCIO ROBERTO SANTOS SILVA em 07/02/2020 23:59:59.
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09/12/2019 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 08:47
Conclusos para decisão
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28/10/2019 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2019
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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