TJMA - 0836397-08.2019.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:22
Juntada de petição
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18/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:29
Juntada de petição
-
22/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:21
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:21
Juntada de Certidão
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14/11/2024 17:39
Juntada de petição
-
14/11/2024 01:25
Juntada de petição
-
12/11/2024 14:33
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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12/11/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 18:04
Juntada de termo
-
19/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 16:00
Juntada de Mandado
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28/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:17
Juntada de petição
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21/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:26
Juntada de Certidão
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06/03/2023 10:35
Juntada de petição
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15/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836397-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857, AMANDA LIMA DA COSTA - MA17957 REU: FMI SECURITIZADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ZEGER - SP267068 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado/carta pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA.
Após reitere-se a(o) RESPECTIVO MANDADO no endereço indicado pelo autor, a saber:Avenida Beira Rio, número 13, Bairro Areias, Santa Rita – MA, CEP: 65145-000.
São Luís, Terça-feira, 14 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
14/02/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 09:17
Juntada de Certidão
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06/12/2022 11:06
Juntada de petição
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05/12/2022 20:47
Juntada de petição
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02/12/2022 16:55
Decorrido prazo de ARTHUR ZEGER em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:24
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 12:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 01/12/2022 23:59.
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28/11/2022 19:08
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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28/11/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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17/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836397-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857, AMANDA LIMA DA COSTA - MA17957 REU: FMI SECURITIZADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ZEGER - SP267068 DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP litiga contra FMI SECURITIZADORA S/A. e PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA.
Em síntese, controverte-se sobre dívida oriunda de negócio jurídico que a parte autora informa não haver anuído, cujo crédito supostamente devido pela parte ré PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA. teria sido posteriormente cedido à parte ré FMI SECURITIZADORA S/A.
Em contestação, a parte ré FMI SECURITIZADORA S/A. pugnou pela improcedência do pleito autoral, bem como pelo deferimento de denunciação da lide à parte ré PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA., em razão do contrato de cessão e aquisição de direitos creditórios futuros.
Por não haver sido citada para responder ao pleito autoral (Id. 24230822 c/c Id. 34153406), a parte autora pugnou pela homologação de pedido de desistência contra a arte ré PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA. e prosseguimento do feito somente contra a parte ré FMI SECURITIZADORA S/A. (Id. 37151937), requerimento que, a despeito da insurgência da última (Id. 37195097), foi deferido em Id. 51360788.
Era o que cumpria ser relatado.
Decido.
Muito embora o feito tenha sido concluso para sentença depois de transcorrido prazo concedido às partes para informarem o interesse em produção de provas, observa-se não ter havido nenhum pronunciamento em relação ao deferimento de denunciação à lide feito pela parte ré FMI SECURITIZADORA S/A.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM, para, em atenção ao disposto no CPC/2015, art. 125, inciso II, DEFERIR o pedido de denunciação da lide a PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA. (CNPJ 35.***.***/0001-86), razão pela qual, em razão do disposto em Id. 24230822 c/c Id. 34153406, DETERMINO que a secretaria judicial efetue a consulta, por meio do Sistema de Informações ao Judiciário (Programa Infojud), de endereço registrado em nome dessa pessoa jurídica; depois, por ato ordinatório, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre o resultado da pesquisa no prazo de 10(dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Iris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ n.º 4475 -
07/11/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/11/2021 10:06
Conclusos para julgamento
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22/11/2021 10:05
Juntada de Certidão
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19/11/2021 09:27
Juntada de Certidão
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23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de ARTHUR ZEGER em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:32
Decorrido prazo de DANIEL JOSE GONCALVES FONTES em 22/09/2021 23:59.
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03/09/2021 03:14
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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27/08/2021 08:50
Juntada de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836397-08.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANIEL JOSE GONCALVES FONTES - MA10857, AMANDA LIMA DA COSTA - MA17957 REU: FMI SECURITIZADORA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ARTHUR ZEGER - SP267068 DECISÃO Cuida-se de ação de rito comum ordinário, na qual a parte autora noticia nos autos seu interesse em desistir da ação em relação ao requerido PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A desistência do prosseguimento do feito é ato unilateral da parte demandante segundo o qual se abdica da posição processual adquirida após do ajuizamento da causa, condicionada à anuência da parte demandada somente se tiver sido oferecida resposta ao pleito autoral.
No caso ora em análise, por não ter a parte demandada sequer sido citada para integrar a relação processual em apreço, a desistência do processo prescinde do respectivo consentimento (CPC/2015, art. 485, §4º).
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/2015 (desistência da ação), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao demandado PSICULTURA PORTAL DE AREIAS LTDA, devendo a demanda prosseguir apenas contra o demandado FMI SECURITIZADORA S/A.
Assim, dando seguimento ao presente feito, já tendo sido apresentado a réplica a contestação, determino a intimação das partes, por meio de seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem, a este juízo, se possuem interesse em produção de novas provas, devendo especificá-las de forma justificada e, se documental, que seja de logo juntada.
Ultrapassado o prazo, sem manifestação por novas provas, faça-se a conclusão para julgamento.
Por fim, determino que a secretário promova a retirada da parte PSICULTURA PORTAL DE AREIAS do polo passivo da presente demanda.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz da 15ª Vara Cível de São Luís -
25/08/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 12:48
Outras Decisões
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04/11/2020 11:42
Conclusos para julgamento
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24/10/2020 10:43
Decorrido prazo de AMANDA LIMA DA COSTA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 00:57
Juntada de petição
-
23/10/2020 09:52
Juntada de petição
-
09/10/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:55
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 08:45
Juntada de Ato ordinatório
-
26/08/2020 21:15
Juntada de petição
-
07/08/2020 11:54
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2020 12:12
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2020 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2020 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 14:44
Juntada de Mandado
-
03/04/2020 11:41
Juntada de Ato ordinatório
-
03/04/2020 11:40
Juntada de Certidão
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05/03/2020 17:22
Juntada de petição
-
05/03/2020 17:16
Juntada de petição
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06/02/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 09:35
Juntada de Ato ordinatório
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06/02/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 09:23
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2019 09:00 15ª Vara Cível de São Luís .
-
28/01/2020 14:47
Juntada de termo
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25/01/2020 00:48
Decorrido prazo de FMI SECURITIZADORA S/A em 24/01/2020 23:59:00.
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04/12/2019 10:07
Juntada de petição
-
04/12/2019 10:06
Juntada de petição
-
23/10/2019 09:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/10/2019 10:18
Juntada de termo
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04/10/2019 15:42
Juntada de aviso de recebimento
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02/10/2019 02:55
Decorrido prazo de ALQUIMIA PRODUTOS QUIMICOS PARA INDUSTRIAS LTDA - EPP em 30/09/2019 23:59:59.
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24/09/2019 10:42
Juntada de Certidão
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24/09/2019 10:38
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2019 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2019 09:03
Audiência conciliação designada para 04/12/2019 09:00 15ª Vara Cível de São Luís.
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16/09/2019 11:31
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2019 14:42
Conclusos para decisão
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12/09/2019 14:42
Juntada de Certidão
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09/09/2019 16:24
Juntada de petição
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06/09/2019 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2019 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 09:43
Conclusos para decisão
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03/09/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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