TJMA - 0801766-08.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2021 08:14
Decorrido prazo de PEDRO ALEXANDRINO BASTOS em 17/09/2021 23:59.
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18/09/2021 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/09/2021 23:59.
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31/08/2021 11:06
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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31/08/2021 11:05
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801766-08.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRINO BASTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: RUAN VICTOR CHAVES SOARES - MA21577 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA promovida por PEDRO ALEXANDRINO BASTOS em face de BRADESCO S/A.
Antes da citação do requerido, a parte autora pleiteou a desistência da ação em audiência (Id nº 50883498).
Neste sentido, o Enunciado 90 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais: "A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)".
Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A DESISTÊNCIA formulada pela parte requerente, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal.
Sem custas processuais e honorários advocatícios por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Pinheiro (MA), 19 de agosto de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
23/08/2021 12:26
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 17:28
Extinto o processo por desistência
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19/08/2021 13:01
Conclusos para julgamento
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19/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
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17/08/2021 09:06
Juntada de petição
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16/08/2021 19:42
Outras Decisões
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12/08/2021 09:49
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:49
Juntada de termo
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09/08/2021 16:23
Juntada de petição
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09/08/2021 16:23
Juntada de petição
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09/08/2021 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2021 15:42
Juntada de petição
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06/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
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06/08/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
18/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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