TJMA - 0828628-46.2019.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:36
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:34
Expedição de Carta precatória.
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09/05/2025 18:21
Juntada de Carta precatória
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14/03/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:47
Juntada de petição
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07/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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16/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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18/06/2024 03:51
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/06/2024 23:59.
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14/06/2024 17:17
Juntada de petição
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23/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 15:04
Juntada de termo
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07/03/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
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26/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:14
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/02/2024 11:04
Juntada de Ofício
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08/02/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 06:39
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:58
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:44
Expedição de Informações pessoalmente.
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03/11/2023 10:53
Juntada de Ofício
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13/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828628-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: SR PEREIRA MEDEIROS - ME DESPACHO É cediço que não se pode permitir penhora sobre o bem gravado com alienação fiduciária, haja vista ser o credor fiduciário o seu proprietário.
Considerando que a alienação de direito aquisitivo de bem objeto de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao proprietário fiduciário não intimado (CPC, artigo 804, § 3º), oficie-se ao DETRAN/MA para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, dados sobre o credor fiduciário e o contrato referente ao veículo localizado no sistema RENAJUD (id 56712816), MARCA: I/TOYOTA HILUZ CD4X4, PLACA: NMP9142, ANO FABRICAÇÃO: 2009, ANO MODELO: 2009, CHASSI 8AJFZ22G195010850.
Com a resposta do departamento estadual de trânsito do estado, oficie-se o credor fiduciário para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se o contrato com o veículo acima mencionado dado em garantia ainda encontra-se pendente de pagamento ou se está devidamente quitado.
Cumpridas as diligências acimas e recebidas as respectivas respostas, voltem conclusos os autos.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
10/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 10:24
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:35
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:19
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:15
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:11
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:03
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 19:04
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:14
Juntada de petição
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19/09/2023 02:19
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828628-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: SR PEREIRA MEDEIROS - ME DECISÃO Trata-se da fase de cumprimento de sentença em que a parte credora requereu penhora do veículo do executado, o que foi deferido ao id. 67210713.
Expedida carta precatória para cumprimento da medida, restou inexitosa em vista da não indicação de depositário.
Ao id. 87719617, o exequente supre a falta.
Decido.
Do compulsar detidos dos autos, verifico que o veículo indicado à penhora é gravado com restrição de alienação fiduciária, conforme tela do Renajud ao id. 56712816.
Nesta senda, cumpre assentar que o devedor fiduciante detém tão somente a posse do bem, ficando a propriedade resolúvel conferida ao banco; importando, pois, na impossibilidade de penhora em execução promovida por terceiro contra aquele.
Eis os julgados que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DE TERCEIRO – CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS DO EXECUTADO - Em se tratando de veículo dado em garantia de cumprimento de contrato de financiamento, o devedor fiduciante possui apenas a posse direta, enquanto a propriedade resolúvel do automóvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361, caput do Código Civil; - Impossibilidade de penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, vez que o patrimônio pertence ao credor fiduciário.
Permite-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.
RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22088750920218260000 SP 2208875-09.2021.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 22/10/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabível a penhora de veículo com alienação fiduciária, uma vez que o bem não faz parte do patrimônio do devedor, sendo de propriedade do credor fiduciário, que não pode responder com seus bens por dívidas de terceiros (TJ-MG - AI: 10378010000917001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 26/02/2015, Data de Publicação: 06/03/2015) No caso, cabível apenas a penhora sobre os direitos aquisitivos do automóvel, na forma do art. 835, XII, do CPC.
Ante o exposto, fica revogada a decisão de id. 67210713.
Intime-se o exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução.
São Luís/MA, data do sistema Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/09/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 12:13
Outras Decisões
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09/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 10/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 10/03/2023 23:59.
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12/04/2023 14:31
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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12/04/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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14/03/2023 08:59
Juntada de petição
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23/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828628-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A ESPÓLIO DE: SR PEREIRA MEDEIROS - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) CARTA PRECATÓRIA retro, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 22 de Fevereiro de 2023.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
22/02/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 07:36
Juntada de Certidão
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11/01/2023 16:54
Juntada de termo
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26/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:52
Expedição de Carta precatória.
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21/07/2022 23:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:53
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 30/06/2022 23:59.
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12/07/2022 10:20
Juntada de Carta precatória
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12/07/2022 09:34
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2022 10:55
Juntada de petição
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29/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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29/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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21/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828628-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: SR PEREIRA MEDEIROS - ME DESPACHO Considerando o deferimento do pedido de id 62511555, mediante o despacho de ID. 67210713, bem como ao analisar-se a certidão de ID. 69122093, que informa o não cumprimento do mandado de penhora e avaliação pelo fato de o endereço fornecido pertencer a outra comarca, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 05 (cinco) dias, providências no sentido de promover o recolhimento das custas relativas à carta precatória para cumprimento de diligências no juízo deprecado.
Recolhidas as custas, expeça-se carta precatória, observando os termos do despacho de ID. 67210713.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 13 de junho de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
20/06/2022 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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13/06/2022 14:50
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 16:43
Juntada de petição
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08/03/2022 11:58
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:39
Juntada de Certidão
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02/03/2022 10:12
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/02/2022 23:59.
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15/02/2022 03:19
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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15/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
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15/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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06/09/2021 08:48
Juntada de petição
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03/09/2021 20:05
Decorrido prazo de THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS em 31/08/2021 23:59.
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03/09/2021 19:50
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 31/08/2021 23:59.
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27/08/2021 11:24
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0828628-46.2019.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - MA10177, JOYCE COSTA XAVIER - MA10515-A REU: SR PEREIRA MEDEIROS - ME DESPACHO De início, importa consignar a necessidade de intimação do devedor por carta, ainda que se trate de ré revel na fase de conhecimento, o que é o caso dos autos, a fim de evitar que a parte não seja surpreendida com a penhora de bens, nos moldes do artigo 513, § 2º, II do CPC, modalidade esta observada em todas fases processuais em relação às executadas.
Desse modo, indefiro, por ora, o pedido de liberação do montante bloqueado formulado no id 45801197.
No mais, reitero a intimação da decisão de id 41334166, no que diz respeito ao prazo para apresentação de impugnação a penhora pelas executadas, a qual deverá ocorrer por carta com aviso de recebimento.
Quanto ao pedido de busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, reitero os termos da decisão de id 41334166 em relação ao recolhimento das custas para efetivação das referidas pesquisas.
Sobre o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no estabelecimento comercial, reservo-me para manifestar após a regular tentativa de buscas de bens acima mencionadas.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 13 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
20/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 15:36
Conclusos para decisão
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10/08/2021 11:45
Juntada de Certidão
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26/06/2021 10:53
Decorrido prazo de SR PEREIRA MEDEIROS - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 04:11
Decorrido prazo de SR PEREIRA MEDEIROS - ME em 23/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 05:55
Publicado Intimação em 16/06/2021.
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16/06/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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14/06/2021 23:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 09:21
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2021 06:00
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 05:06
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 17/05/2021 23:59:59.
-
17/05/2021 15:01
Juntada de petição
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10/05/2021 00:40
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 07:47
Juntada de ato ordinatório
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25/02/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2020 04:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 09:42
Conclusos para despacho
-
13/10/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2020 11:35
Juntada de petição
-
09/10/2020 12:52
Publicado Intimação em 07/10/2020.
-
09/10/2020 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2020 09:45
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
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22/09/2020 06:07
Decorrido prazo de SR PEREIRA MEDEIROS - ME em 21/09/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2020 07:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 25/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 23:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 11:52
Conclusos para despacho
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27/04/2020 11:52
Juntada de termo
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27/04/2020 11:23
Juntada de petição
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14/04/2020 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 09:22
Conclusos para despacho
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01/04/2020 09:22
Juntada de Certidão
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12/03/2020 02:39
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 11/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 02:22
Decorrido prazo de SR PEREIRA MEDEIROS - ME em 03/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 18:21
Juntada de petição
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06/02/2020 00:13
Publicado Intimação em 06/02/2020.
-
06/02/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2020 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2020 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2020 17:01
Julgado procedente o pedido
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26/11/2019 09:08
Conclusos para decisão
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26/11/2019 09:08
Juntada de termo
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26/11/2019 01:45
Decorrido prazo de SR PEREIRA MEDEIROS - ME em 22/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 08:47
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2019 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2019 02:54
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 02/09/2019 23:59:59.
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30/08/2019 09:32
Outras Decisões
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23/08/2019 14:17
Conclusos para despacho
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23/08/2019 14:17
Juntada de Certidão
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20/08/2019 16:38
Juntada de petição
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01/08/2019 14:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 10:07
Conclusos para despacho
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17/07/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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