TJMA - 0829084-98.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 13:47 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            20/09/2025 22:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2025 07:38 Conclusos para decisão 
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                                            11/06/2025 13:43 Juntada de petição 
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                                            28/03/2025 14:49 Juntada de malote digital 
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                                            15/08/2024 14:15 Juntada de termo 
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                                            05/06/2024 01:49 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/06/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 09:48 Juntada de petição 
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                                            21/02/2024 09:19 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/02/2024 09:18 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/01/2024 21:37 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            24/01/2024 11:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/01/2024 11:50 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            30/12/2023 12:05 Juntada de petição 
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                                            22/11/2023 02:35 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA em 21/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 00:11 Publicado Intimação em 27/10/2023. 
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                                            01/11/2023 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 
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                                            26/10/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0829084-98.2016.8.10.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, em face da decisão de ID Num. 65937087 - Pág. 1 a 3.
 
 Alega o embargante/Estado do Maranhão que, na decisão ora embargada, haveria contradição pois, com a sentença condenando pela parcial procedência da impugnação, haveria a necessidade condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor do excesso, a serem pagos pela parte embargada.
 
 Ao final, requereu o provimento do pleito e majoração dos honorários sucumbenciais no valor de 10% a 20%, sob o valor da condenação.
 
 Contrarrazões (ID Num. 81084152 - Pág. 1 a 2) interpostas pela embargada alegando inexistência de contradição e requerendo que os embargos de declaração sejam rejeitados.
 
 Vieram conclusos.
 
 Relatados.
 
 Decido.
 
 O embargante alega contradição na decisão, por não reconhecer os honorários que seria legítimo para receber.
 
 O recurso de Embargos de Declaração é cabível nas estreitas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material".
 
 Como se vê, os embargos declaratórios são recursos de fundamentação vinculada, destinam-se, portanto, dentre outras hipóteses, a suprir eventuais omissões, contradições e erros materiais subsistentes, e o embargante, listou o ponto que, sob o seu prisma, considera eivada de erro.
 
 Ocorre que a sentença executiva julgou o pleito parcialmente procedente (ID Num. 29608408 - Pág. 1 a 4) fixando os honorários de execução no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso a ser apurado pela Contadoria Judicial, devendo os mesmos serem pagos da seguinte forma: 8% (oito por cento) pelo executado e 2% (dois por cento) pela exequente.
 
 Contudo, o executado/Estado do Maranhão interpôs Embargos de declaração contra a sentença, sendo o mesmo acolhido, alterando a sentença para que os honorários de execução fossem fixados após o retorno dos autos da Contadoria Judicial.
 
 Verifico que a decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial (ID Num. 65937087- Pág.1-3), de forma cristalina, no seu dispositivo, fixou os honorários: “Desse modo, fixo honorários de advogado do processo de execução em 10% sobre o valor da condenação (cálculo da contadoria judicial).
 
 Entretanto, quanto aos honorários de advogado na impugnação, deixo de fixá-lo considerando o IAC nº 18.193/2018 superveniente ao processo de execução.”. (Grifei).
 
 Não se pode condenar o embargado, em honorários de sucumbência, por conta de um fato superveniente a propositura da ação.
 
 A ação foi proposta em 14/06/2016 e o IAC nº 18.193/2018 (que firmou o entendimento sobre o lapso temporal em que deve ocorrer os cálculos) foi julgado no dia 31/10/2018 e publicado apenas no dia 23/05/2019.
 
 Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria devem, todavia, devem enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
 
 Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo omissão, obscuridade, erro material e contradição.
 
 Ora, inexiste a alegada contradição sustentada pelo embargante/ESTADO DO MARANHÃO.
 
 Desta feita, o que se vê é uma tentativa da embargante em obter adequação da decisão ao seu entendimento, refletindo mero inconformismo, e a rediscussão de matéria já resolvida, utilizando-se de via não adequada para tanto, tendo em vista que os vertentes embargos não são o recurso correto para este desiderato.
 
 Com base no entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 COBRANÇA DE CONTA EM UNIDADE CONSUMIDORA SEM PERÍCIA.
 
 AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 EMBARGOS IMPROVIDOS.
 
 I - O Supremo Tribunal Federal assentou incabíveis os Embargos de Declaração quando, “a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (RTJ 191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello); II – Em relação à alegada contradição dita existente no Acórdão combatido, restou perfeitamente esclarecido que: “Quanto a matéria, ressalto trecho do parecer da Procuradoria Geral de Justiça ao destacar que: “Quanto ao dano moral, tem-se que havendo cobrança indevida, o abalo mostra-se patente e merece ser remediado, daí definida está a responsabilidade da Requerida, vez que houve falha na prestação de serviço.” III - Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)"Embargos improvidos. (ApCiv 0805368-46.2021.8.10.0040, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, DJe 01/08/2023) (Grifei).
 
 Pelo exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, CONHEÇO dos Embargos, posto que tempestivos, mas no mérito os REJEITOS, uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, inc.
 
 I, II e III, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA), 10 de agosto de 2023.
 
 Juíza Denise Cysneiro Milhomem Auxiliar de Entrância Final, resp. pela 3ª Vara da Fazenda Pública
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                                            25/10/2023 06:57 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/10/2023 06:57 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/08/2023 17:00 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            01/03/2023 16:07 Conclusos para decisão 
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                                            23/11/2022 09:40 Juntada de contrarrazões 
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                                            22/11/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/08/2022 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/08/2022 16:00 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2022 08:22 Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA em 08/08/2022 23:59. 
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                                            26/07/2022 00:18 Juntada de embargos de declaração 
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                                            17/07/2022 08:34 Publicado Intimação em 15/07/2022. 
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                                            17/07/2022 08:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022 
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                                            14/07/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº. 0829084-98.2016.8.10.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da Ação Coletiva nº 14440/2000 – 3ª vara da Fazenda Pública, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011 e expedição de precatório para pagamento de todas as verbas.
 
 Sentença prolatada no ID 29608408, a qual julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a execução, para fixar o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração é a data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004.
 
 Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, tendo o expert encontrado a favor do exequente o valor de R$ 91.079,37 (noventa e um mil, setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme pagina id: 51180769.
 
 Intimados as partes acerca dos cálculos, o executado/Estado do Maranhão, em petição informou que nada tem a opor quanto aos cálculos apresentados, haja vista que realizados de acordo com a tese firmada pelo TJ/MA no IAC nº 18193/2018, tendo também o exequente concordado.
 
 Vieram conclusos.
 
 Passo a decidir.
 
 Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
 
 No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão, ademais, as partes exequente/executado concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, qual seja, o valor de R$ 91.079,37 (noventa e um mil, setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme pagina id: 51180769 .
 
 DO PEDIDO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
 
 Em recente decisão com repercussão geral, o STF no RE: 1309081 MA fixou a tese de que: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federa"l.
 
 RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AÇÃO COLETIVA.
 
 FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
 
 RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
 
 Desse modo, com fundamento nas razões acima delineadas, INDEFIRO o pedido de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais do processo de conhecimento.
 
 DO PEDIDO DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS.
 
 Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
 
 Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
 
 Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
 
 ANTE ao exposto, sem maiores delongas, HOMOLOGO os cálculos constantes no valor de R$ 91.079,37 (noventa e um mil, setenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme pagina id: 51180769 , a favor do exequente.
 
 Observo que a sentença prolatada julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, deixou para fixar os honorários após cálculos da Contadoria.
 
 Desse modo, fixo honorários de advogado do processo de execução em 10% sobre o valor da condenação(cálculo da contadoria judicial).
 
 Entretanto, quanto aos honorários de advogado na impugnação, deixo de fixá-lo considerando o IAC nº 18.193/2018 superveniente ao processo de execução.
 
 Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos Ofícios Requisitórios de Precatório ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, com destaque dos honorários contratuais.
 
 Por conseguinte, após o cumprimento da diligência acima, determino o sobrestamento dos autos, até a informação do Tribunal de Justiça no sentido de que foram adotadas as medidas para a inclusão do precatório no orçamento do respectivo ano, ocasião em que os autos deverão ser arquivados.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Segunda-feira, 02 de Maio de 2022.
 
 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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                                            13/07/2022 15:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/07/2022 15:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/05/2022 09:40 Homologado cálculo de contadoria 
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                                            27/09/2021 13:17 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2021 18:47 Juntada de petição 
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                                            14/09/2021 11:13 Juntada de termo 
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                                            26/08/2021 16:35 Juntada de petição 
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                                            25/08/2021 00:00 Intimação PROCESSO: 0829084-98.2016.8.10.0001 AUTOR: ISABEL CRISTINA FLOR DE LIMA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150, JOAO HENRIQUE RAPOSO NASCIMENTO - MA9152 RÉU: ESTADO DO MARANHAO Intime-se as partes para manifestação sobre os cálculos.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), Sábado, 31 de Outubro de 2020.
 
 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
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                                            24/08/2021 10:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2021 10:56 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/08/2021 14:01 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            23/08/2021 14:01 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            06/12/2020 17:30 Juntada de termo 
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                                            02/11/2020 10:38 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            31/10/2020 19:45 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            27/07/2020 09:11 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2020 09:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2020 15:18 Juntada de petição 
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                                            26/06/2020 11:10 Juntada de termo 
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                                            25/06/2020 11:15 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            23/06/2020 15:35 Juntada de petição 
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                                            19/06/2020 10:31 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            18/05/2020 13:41 Conclusos para decisão 
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                                            15/05/2020 17:09 Juntada de contrarrazões 
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                                            06/05/2020 17:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            30/04/2020 17:56 Juntada de contrarrazões 
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                                            28/04/2020 18:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/04/2020 09:45 Conclusos para decisão 
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                                            22/04/2020 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            21/04/2020 16:25 Juntada de embargos de declaração 
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                                            20/04/2020 11:31 Juntada de embargos de declaração 
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                                            06/04/2020 09:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/04/2020 18:23 Juntada de embargos de declaração 
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                                            30/03/2020 11:43 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/01/2020 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2019 16:25 Juntada de petição 
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                                            09/12/2019 09:44 Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. 
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                                            09/12/2019 09:44 Juntada de Certidão 
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                                            15/02/2019 11:58 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            12/02/2019 16:08 Juntada de contra-razões 
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                                            28/01/2019 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2017 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            17/11/2017 16:23 Juntada de Certidão 
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                                            17/08/2017 16:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/07/2017 09:50 Expedição de Comunicação eletrônica 
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                                            04/11/2016 12:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/06/2016 20:03 Conclusos para despacho 
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                                            14/06/2016 20:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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