TJMA - 0800547-89.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO DE JESUS PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO DE JESUS PEREIRA em 02/12/2021 23:59.
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23/11/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:01
Juntada de Certidão
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10/11/2021 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2021 20:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:51
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 12:44
Juntada de Certidão
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26/10/2021 09:19
Juntada de Alvará
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24/10/2021 12:21
Juntada de Certidão
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24/10/2021 12:17
Transitado em Julgado em 15/09/2021
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07/10/2021 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:43
Conclusos para decisão
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06/10/2021 11:42
Juntada de Certidão
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23/09/2021 16:26
Juntada de petição
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16/09/2021 12:47
Decorrido prazo de CARLOS EVANDRO DE JESUS PEREIRA em 15/09/2021 23:59.
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11/09/2021 13:28
Decorrido prazo de ACO MARANHÃO LTDA em 10/09/2021 23:59.
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01/09/2021 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:50
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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27/08/2021 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800547-89.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: CARLOS EVANDRO DE JESUS PEREIRA - PARTE REQUERIDA: ACO MARANHÃO LTDA - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DANIELA BUSA - MA11619 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, ACO MARANHÃO LTDA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta pelo autor objetivando a devolução de quantia paga por produto adquirido em loja da requerida, mais danos morais, tendo por justificativa indisponibilidade do produto no momento da entrega.
Afirma o requerente que a requerida negou-se a devolver o valor, sob a alegação de que só poderia gerar créditos a partir de R$ 1.000,00 (mil reais).
Teleaudiência realizada em 29/7/2021, sem acordo.
A requerida contestou a ação e comprovou nos autos a disponibilização de crédito ao autor no valor da compra, datado de 29/12/2020.
Pelo que verifico dos autos – através de prova produzida pela própria requerida – a disponibilidade do crédito relativo ao produto faltante somente foi oportunizada ao autor mais de três meses após a compra (em 29/12/2020), o que infringe os dispositivos exibidos no artigo 18, § 1º e seus incisos, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Todavia, quanto aos danos morais alegados, não se observa qualquer falha na prestação do serviço por parte da ré que tenha submetido o autor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs.
V e X, da CF/88.
Para que se configure o dano moral, necessários os seguintes requisitos: atitude comissiva ou omissiva do agente, independentemente de culpa (quando se tratar de relação de consumo); dano; nexo de causalidade entre um e outro.
Do que se viu dos autos, a conduta perpetrada pela requerida não acarretou quaisquer consequências à moral e intimidade do promovente.
De qualquer modo, é recorrente na jurisprudência pátria de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA – RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS - CABIMENTO - IMPONTUALIDADE NA ENTREGA DO IMÓVEL - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA, EM REGRA - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O consumidor está autorizado, por nosso ordenamento jurídico, a pleitear a rescisão contratual, bem como a devolução imediata dos valores pagos.
II - Decorrente da rescisão contratual, em virtude da mora injustificada da Construtora, promitente vendedora, a devolução integral das parcelas pagas é medida de rigor e está em consonância com a orientação preconizada por esta Corte Superior.
III - Todavia, salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana.
Precedentes.
IV - Recurso especial parcialmente provido. (Processo REsp 1129881 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0054023-3 Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/09/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2011) JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA GESTÃO DO PAGAMENTO.
REJEITADA.
NÃO ENTREGA DO PRODUTO.
ESTORNO EM DOIS MESES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Participa da cadeia de consumo quem aufere vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, por intermediar transações entre o consumidor e terceiros.
Por essa razão, responde solidariamente aos prejuízos causados ao comprador (parágrafo único do art. 7º e §1º do art. 25, CDC).
Ademais, responsabilidade civil é objetiva, ou seja, independe da demonstração da culpa, porque fundada no risco da atividade econômica.
Preliminar rejeitada. 2.
Alega o recorrente que em 06/10/2015 efetuou a compra de um telefone celular pela internet com previsão de chegar ao endereço indicado em 23/10/2015.
Já no dia 09/10/2015, registrou reclamação junto às requeridas, conforme documento id. 959.172.
Em 15/10/2015, a requerida em resposta a disputa registrada informou ao consumidor acerca do cancelamento da compra (id. 959.164) que foi efetivado em 22/12/2015, conforme se verifica no documento acostado (id. 959.129).
Além disso, o documento id. 959.156 comprova que o cancelamento foi solicitado pelo cliente e que houve integral ressarcimento do valor pago pelo consumidor. 3.
O mero descumprimento contratual não traduz, por si só, a ocorrência de dano moral.
No presente caso, verifica-se que o consumidor obteve resposta das requeridas após seis dias do registro da reclamação, bem como que a finalização do processamento ocorreu decorridos dois meses da data prevista para a entrega do produto.
Assim, não há conduta desidiosa hábil a ensejar danos morais.
Ademais, não restou evidenciado, por outras provas acostadas aos autos, que tal fato, por si só, foi capaz de macular os direitos da personalidade da parte recorrida. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015. 6.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9099/95. (Acórdão n. 986238, Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 7/12/2016, Publicado no DJe: 13/12/2016). Desta feita, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e condeno a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 187,74 (cento e oitenta e sete reais e setenta e quatro centavos), atualizada com juros e correção monetária contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Com o trânsito em julgado, requeira a parte autora o que lhe possa interessar, com vistas ao desfecho do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumprida a sentença, arquive-se o processo.
Concedo a assistência judiciária gratuita ao demandante. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 20 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/08/2021 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 13:29
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 09:26
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 08:37
Juntada de Certidão
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30/07/2021 08:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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28/07/2021 23:19
Juntada de contestação
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10/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
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25/05/2021 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/07/2021 09:30 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/05/2021 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
04/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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