TJMA - 0810094-97.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:40
Juntada de laudo
-
18/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 14/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
29/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2025 17:53
Nomeado perito
-
10/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 12:03
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em pericia
-
27/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 18:40
Juntada de termo
-
10/05/2022 11:39
Outras Decisões
-
25/01/2022 21:13
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 21:12
Juntada de termo
-
23/10/2021 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:20
Juntada de petição
-
03/09/2021 02:44
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810094-97.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA DE DEUS DA SILVA RODRIGUES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, que deverão ser arcados pelo Eg.
TJMA, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
25/08/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2021 10:09
Outras Decisões
-
22/10/2020 14:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 17:39
Juntada de petição
-
16/10/2020 01:22
Publicado Intimação em 16/10/2020.
-
16/10/2020 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2020 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:12
Juntada de Ato ordinatório
-
10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 29/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 10:45
Juntada de contestação
-
05/08/2020 15:37
Juntada de petição
-
05/08/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 09:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806917-17.2021.8.10.0000
Banco Itaucard S. A.
Vicente Coelho Lopes Neto
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2021 16:26
Processo nº 0802149-54.2018.8.10.0032
Leonardo Leal Ribeiro
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Karla Cristina Gomes Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 18:58
Processo nº 0000018-05.2003.8.10.0085
Banco do Brasil SA
Elizangela Socorro Rodrigues de Andrade
Advogado: Cassia Cardinalle de Amorim Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2003 00:00
Processo nº 0800495-52.2021.8.10.0153
Germeson Martins Furtado
Paulo Roberto dos Santos Mendanha
Advogado: Germeson Martins Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/03/2021 12:53
Processo nº 0800513-20.2021.8.10.0009
Carolina Pereira Serejo
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2021 08:43