TJMA - 0802149-54.2018.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2023 16:31
Arquivado Definitivamente
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10/03/2023 16:24
Transitado em Julgado em 22/09/2022
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05/12/2022 13:55
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 22/09/2022 23:59.
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22/11/2022 01:22
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL RIBEIRO em 22/09/2022 23:59.
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15/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 03:49
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
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24/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
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29/07/2022 17:06
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL RIBEIRO em 22/07/2022 23:59.
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20/07/2022 04:03
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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07/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
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20/06/2022 14:41
Juntada de Certidão
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14/06/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 17:07
Juntada de petição
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05/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
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05/10/2021 12:45
Juntada de Certidão
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21/09/2021 14:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 18:39
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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27/08/2021 12:33
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
Processo. 0802149-54.2018.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LEONARDO LEAL RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: KARLA CRISTINA GOMES SOUSA Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES DESPACHO Tratam-se os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por LEONARDO LEAL RIBEIRO em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Em Audiência de Instrução e Julgamento realizada em evento de ID 20027084, o advogado da parte autora requereu a designação de perito para avaliar o caso objeto desta ação.
Contudo, conforme se extrai da interpretação teleológica do caput do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, é incabível a produção da referida prova no âmbito do Juizado Especial Cível, motivo pelo qual indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Frise-se que em sede de Juizados Especiais Cíveis norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade e da informalidade.
Portanto, quando o autor faz a opção por este microssistema, tem conhecimento, desde já, acerca da limitação inerente ao rito.
Assim sendo, quanto ao pedido formulado pelo advogado da parte requerida para expedição de ofícios à Delegacia onde foi registrado o respectivo boletim de ocorrência, ao IML e ao Hospital onde foram feitos os primeiros atendimentos médicos no autor, indefiro tal pedido, porquanto o rito célere da Lei nº 9.099/95 é incompatível com a diligência pretendida pela parte requerida, a quem incumbe ônus de juntar ao feito tais provas, que não pode ser transferido ao Poder Judiciário.
Dando prosseguimento ao feito, apresentada Contestação, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
No mesmo prazo acima, determino a intimação da parte requerida para, se interesse tiver, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretende produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Transcorrido o prazo acima assinalado, voltem-me os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, 19 de agosto de 2021.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
24/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 09:35
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:09
Juntada de petição
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03/06/2019 08:56
Conclusos para despacho
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28/05/2019 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/05/2019 14:50 2ª Vara de Coelho Neto .
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27/05/2019 10:15
Juntada de petição
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27/05/2019 08:25
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2019 09:52
Juntada de contestação
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06/05/2019 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2019 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO LEAL RIBEIRO em 26/04/2019 23:59:59.
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16/04/2019 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2019.
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15/04/2019 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2019 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2019 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2019 08:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2019 14:50 2ª Vara de Coelho Neto.
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09/04/2019 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2018 14:31
Conclusos para despacho
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17/12/2018 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2018
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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