TJMA - 0818972-34.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 14:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2021 14:18
Juntada de malote digital
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04/02/2021 01:21
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA DOS SANTOS CALISTO em 01/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:39
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
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26/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0818972-34.2020.8.10.0000 Paciente : Maria Claudia dos Santos Calisto Impetrante : Suelma Ambrósio Brito (OAB/MA nº 9.539) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA Incidência Penal : Art. 33 da Lei nº11.343/2006 Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
FORMALIZAÇÃO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I.
Inexistindo impedimento legal para que o impetrante desista da presente ação constitucional, mostra-se imperiosa a homologação da desistência formalizada.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada Suelma Ambrósio Brito em favor de Maria Claudia dos Santos Calisto, que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís, MA.
Inicialmente distribuído em sede plantão judiciário, vieram-me os autos conclusos em 07.01.2021.
Sucede que, por meio do petitório lançado no ID nº 8932977, formaliza a requerente desistência em relação à presente ação constitucional, informando que a paciente fora solta pela autoridade impetrada.
Acerca da matéria, assim versa o art. 259, XXIX, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXIX - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Desse modo, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no que preceitua o art. 259, XXIX, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
22/01/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 23:24
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 09:18
Recebidos os autos
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07/01/2021 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/12/2020 18:15
Juntada de petição
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19/12/2020 00:28
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2020 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 22:48
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
18/12/2020 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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