TJMA - 0837573-22.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:37
Determinado o arquivamento
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23/03/2023 16:28
Conclusos para despacho
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23/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 15:32
Juntada de termo
-
08/03/2023 14:26
Juntada de termo
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24/01/2023 11:20
Juntada de termo
-
12/01/2023 11:01
Juntada de Ofício
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11/01/2023 16:21
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 21:02
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:26
Decorrido prazo de NUTRINDUS ALIMENTOS LTDA - ME em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 03:20
Publicado Intimação em 15/02/2022.
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24/02/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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17/02/2022 13:48
Juntada de petição
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11/02/2022 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:01
Juntada de termo
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25/11/2021 17:41
Decorrido prazo de NUTRINDUS ALIMENTOS LTDA - ME em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 14:45
Juntada de termo
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11/11/2021 11:16
Juntada de termo
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28/10/2021 12:18
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837573-22.2019.8.10.0001 AUTOR: NUTRINDUS ALIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELLO LOMBARDI - DF53879, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136, MARIA AUGUSTA ROST - DF37017 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA POR INTERMÉDIO DO SEU ADVOGADO, para depositar fisicamente em Secretaria, os documentos listados no anexo do Precatório, para fins de instrução do Ofício e remessa ao setor competente.
São Luís, 26 de outubro de 2021.
GISELE SOARES PEREIRA FERREIRA, Secretaria Judicial Única Digital -
26/10/2021 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:49
Juntada de Ofício
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22/10/2021 10:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/09/2021 13:24
Decorrido prazo de NUTRINDUS ALIMENTOS LTDA - ME em 20/09/2021 23:59.
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31/08/2021 10:39
Publicado Intimação em 25/08/2021.
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31/08/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0837573-22.2019.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: NUTRINDUS ALIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MARIANA MELLO LOMBARDI - DF53879, RICARDO BARRETTO DE ANDRADE - DF32136, MARIA AUGUSTA ROST - DF37017 RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela empresa Nutrindus Alimentos Ltda-ME (Mais Sabor Gestão em Alimentos Ltda) em face de O Estado do Maranhão, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, objetivando a satisfação de crédito decorrente de serviços prestados à Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão.
Juntou documentos essenciais, dentre eles Termo de Ajuste de Contas, pareceres da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde e da Procuradoria Geral do Estado do Maranhão, favoráveis ao pagamento, o que recebeu acolhimento por parte do Secretário da pasta, que autorizou o empenho e respectiva liquidação, esta não concretizada, dando azo à ação ora em debate.
Citado regularmente, o executado silenciou, anuindo tacitamente, não opondo embargos, IDs. 23460359 e 25586893.
A requerimento, foram fixados honorários de execução, ID. 35212838, de cujo despacho o Estado foi regularmente intimado e mais uma vez anuiu tacitamente, silenciando(ID. 36469364).
Não impugnada a execução, os cálculos foram homologados por decisão datada de 09 de fevereiro de 2021, ID. 40887476, com determinação de expedição dos requisitórios, incluindo credor principal e advogados.
Apresentados novos cálculos, o Estado foi novamente intimado e pela terceira vez anuiu tacitamente, silenciando, conforme certidão de ID. 43980331.
Procedidos todos os atos procedimentais do processo executivo e já em fase de expedição de requisitórios, extemporaneamente o Estado do Maranhão atravessa uma petição de poucas linhas e sem nenhum argumento palpável nem quaisquer embasamentos legal, doutrinário ou jurisprudencial, requerendo unicamente dilação de prazo para análise de documentos e coleta de informações.
Não há que falar em dilação de prazo que não existe.
Os prazos disponíveis ao executado para opor suas irresignações precluíram todos ao seu tempo, portanto não os existem mais e não os existindo não há o que falar em dilatá-los.
Desse modo, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Estado do Maranhão na petição ID. n.º 43997202 .
Considerando o silêncio do Estado do Maranhão que não apresentou quaisquer impugnações, homologo os cálculos atualizados apresentados no ID nº 42396547 e via de consequência determino a expedição dos competentes requisitórios (credor principal de advogados).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís-MA, 20 de agosto de 2.021 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública -
23/08/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2021 11:33
Outras Decisões
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15/04/2021 15:07
Juntada de petição
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13/04/2021 16:12
Juntada de petição
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13/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
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13/04/2021 13:13
Juntada de Certidão
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25/03/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:40
Juntada de petição
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09/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
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09/03/2021 12:37
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:22
Juntada de petição
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19/02/2021 18:19
Outras Decisões
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06/10/2020 14:52
Conclusos para despacho
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06/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
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29/09/2020 05:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/09/2020 23:59:59.
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04/09/2020 07:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2020 11:59
Outras Decisões
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14/08/2020 10:09
Juntada de petição
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28/07/2020 21:21
Juntada de petição
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13/11/2019 16:20
Conclusos para decisão
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13/11/2019 16:20
Juntada de Certidão
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12/11/2019 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2019 23:59:59.
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17/09/2019 06:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 22:32
Outras Decisões
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11/09/2019 15:47
Conclusos para despacho
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11/09/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
27/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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