TJMA - 0807908-24.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/04/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:15
Juntada de petição
-
28/02/2025 18:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
28/02/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:21
Outras Decisões
-
04/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:54
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:25
Juntada de petição
-
24/06/2024 09:06
Juntada de petição
-
24/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:27
Juntada de petição
-
20/06/2024 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2024 21:54
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/06/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 11:56
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:06
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
23/04/2024 19:00
Juntada de petição
-
17/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 12:15
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
31/01/2024 04:39
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:53
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 23:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:17
Juntada de petição
-
23/11/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:44
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 15:31
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/10/2023 21:58
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
01/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:38
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:01
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:21
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:12
Decorrido prazo de THAYNAN GONCALVES DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:12
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 16:06
Juntada de petição
-
15/06/2023 17:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
-
15/06/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 12:29
Outras Decisões
-
18/05/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 05:23
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:01
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
16/04/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
25/03/2023 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:54
Juntada de petição
-
28/02/2023 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 14:55
Juntada de termo
-
23/02/2023 19:39
Outras Decisões
-
22/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 04:45
Decorrido prazo de CRISTOVAO ELOI XIMENES DE SOUSA BARROS SEGUNDO em 23/09/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:16
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 23/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 10:54
Juntada de petição
-
22/09/2022 05:06
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:06
Juntada de termo
-
25/08/2022 15:59
Outras Decisões
-
25/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:56
Juntada de termo
-
25/08/2022 13:34
Juntada de petição
-
25/08/2022 12:56
Juntada de petição
-
05/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/07/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:04
Juntada de petição
-
12/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
12/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:15
Juntada de petição
-
19/05/2022 10:38
Juntada de aviso de recebimento
-
22/04/2022 08:12
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2022 12:04
Juntada de Mandado
-
26/03/2022 07:34
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:15
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:11
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/11/2021 11:53
Juntada de petição
-
25/10/2021 12:09
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
21/10/2021 10:06
Publicado Intimação em 21/10/2021.
-
21/10/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807908-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ANTONIA MARIA SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Terça-feira, 19 de Outubro de 2021.
ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372 -
19/10/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2021 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2021 08:41
Transitado em Julgado em 22/09/2021
-
23/09/2021 11:34
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:47
Juntada de petição
-
03/09/2021 03:59
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
03/09/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807908-24.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A REU: ANTONIA MARIA SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) REU: MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA - MA14895 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de ANTONIA MARIA SANTOS SOARES, devidamente qualificados nos autos, sob a alegação de inadimplência das mensalidades referentes ao contrato de serviços educacionais firmado entre as partes, em benefício da aluna LEANNE SANTOS SOARES, no total de R$ 6.031,25 (seis mil e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sem os acréscimos legais e contratuais.
Alegando a mora do réu, pois colocou os serviços à disposição do(a) discente, invoca a intervenção do Judiciário a fim de obter a satisfação da dívida, acrescida de multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Determinada a citação para contestar no prazo legal, a própria ré assinou a carta de notificação, conforme aviso de recebimento ai id. 34051017; e, apesar de ter constituído advogado, quedou-se inerte.
Intimadas as partes para dizer se ainda tinha provas produzir, somente a autora respondeu negativamente. É o que convém relatar.
Decido.
Inicialmente, tendo o réu sido citado e deixado de oferecer defesa, decreto sua revelia e passo ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o art. 355, inciso II, da legislação processual.
Recordo, por oportuno, que um dos desdobramentos da contumácia do réu é a presunção de veracidade das alegações autorais (efeito material), salvo nas hipóteses do art. 345, que não se enquadram à espécie, porquanto não há defesa de outro réu que possa ser aproveitada, não se discute direitos indisponíveis e não se tem alegações inverossímeis tampouco desprovidas de substrato probatório.
Ao que se colhe dos documentos, no primeiro semestre do ano de 2015, a parte ré celebrou contrato com o requerente para que os serviços educacionais fossem prestados ao aluno LEANNE SANTOS SOARES, matriculado no curso de Direito, e quitou apenas uma das seis mensalidades devidas, deixando, assim, de honrar as obrigações patrimoniais assumidas junto à instituição.
A propósito, segundo entendimento do TJMA, “o contrato de prestação de serviços formalizado eletronicamente é plenamente válido e capaz de gerar todos os efeitos de prova em processo judicial" (vide AC nº 35.062/2009, Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgada em 26/01/2010; AC 0208072012, Rel.
Maria Das Graças De Castro Duarte Mendes, julgada em 02/04/2013; AC Nº 03.553/2014, Des.
Antônio Guerreiro Junior, julgada em 15/04/2014; AC).
Portanto, vislumbrando a mora das prestações objeto da cobrança, forçoso o acolhimento do pleito quanto ao montante relativo a cinco mensalidades, com a correção e juros devidos, além da multa moratória convencionada (2% sobre o valor em aberto).
Por fim, deixo de acolher o pedido no exato valor revindicado pelo credor, por constatar dissonância entre a multa indicada na memória de cálculo e o percentual fixado na cláusula do contrato.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento das mensalidades vencidas, que totalizam R$ 6.031,25 (seis mil e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidas de correção monetária, juros de mora a contar do respectivo vencimento e multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o principal.
Condeno ainda o réu em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
25/08/2021 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 22:27
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2020 08:33
Conclusos para julgamento
-
26/11/2020 13:13
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 05:02
Decorrido prazo de MANOEL MARCONDES DE OLIVEIRA LIMA em 22/09/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 15:27
Juntada de petição
-
15/09/2020 09:30
Publicado Intimação em 15/09/2020.
-
15/09/2020 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2020 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2020 11:34
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 03:28
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA SANTOS SOARES em 27/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 14:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/06/2020 14:17
Juntada de petição
-
04/06/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 13:05
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 11:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
26/03/2020 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 10:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 10:14
Juntada de termo
-
03/03/2020 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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