TJMA - 0800169-82.2018.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 11:04
Transitado em Julgado em 21/06/2022
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06/06/2022 16:17
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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06/06/2022 16:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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06/06/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2022 14:41
Julgado improcedente o pedido
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14/01/2022 14:44
Conclusos para julgamento
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14/01/2022 14:44
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:52
Juntada de protocolo
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21/09/2021 14:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:32
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 20/09/2021 23:59.
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04/09/2021 01:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2021 11:30.
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01/09/2021 19:22
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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01/09/2021 19:21
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo n.º 0800169-82.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO Advogado(a): DRº HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO OAB/MA 13.868 Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a): DRº ANTONIO DENIS PEREIRA SILVA OAB/MA 16.010 e DRª LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCÊS OAB/MA 6.100 DESPACHO Aos dezoito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um, nesta cidade e Comarca de Viana, Estado do Maranhão, no Edifício do Fórum, sala das audiências, à hora designada, onde se encontrava a Exma.
Dra.
Odete Maria Pessoa Mota Trovão, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara; presente a parte requerente, advogando em causa própria; presente a parte requerida rep. pelo(a) preposto(a) Denize Pereira Silva, CPF: *21.***.*14-65, acompanhado(a) por advogado(a).
Aberta audiência, não houve proposta de acordo, apesar de ter sido ressaltada a importância da conciliação para a solução de conflitos, notadamente aqueles em trâmite no Poder Judiciário.
Em seguida, tomou-se o depoimento da parte autora, que declarou: que não estava presente no dia 02.02.2018; que sua cunhada que recebeu a multa; que na localidade funciona a “bodega” de seu irmão; que não há conta contrato individualizada da “bodega”; que há compartilhamento de energia; que no dia 02.02.2018 os funcionários tentaram cortar sua energia pelo débito questionado nos autos; que apresentou a fatura paga aos funcionários da empresa requerida; que mesmo assim os funcionários chamaram a polícia para proceder com o corte; que tinha um “boi” ao lado de sua casa, no vizinho; que puxaram energia do fio que ia pra sua casa e não do poste; que nesse dia efetivaram o corte de energia; que seu consumo só aumentou pela instalação de dois ares-condicionados na sua residência em setembro de 2017; que substituiu a instalação elétrica; que no id. 11497171, p. 08, há foto do fundo do quintal do autor, mostrando o fio desviando energia, mostrando que ia direto para o local onde estavam realizando o “bumba meu boi” então para a residência do autor.
Dada a palavra ao advogado da parte requerida, nada foi perguntado.
A parte autora dispensou a oitiva da preposta da empresa requerida.
As partes então se manifestaram no sentido de não possuírem outras provas a produzir.
Ao final, a parte autora, por meio de seu advogado, se manifestou nos seguintes termos: MM.
Juíza, a parte autora requer prazo para alegações finais; e a parte requerida, por meio de seu advogado, assim se manifestou: MM.
Juíza, a parte requerida também requer prazo para alegações finais.
Após a MM.
Juíza de Direito DELIBEROU o seguinte: Concedo às partes o prazo legal para apresentação de alegações finais escritas.
Esgotado o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
ENCERRAMENTO: E nada mais a tratar, pela MM.
Juíza de Direito, foi determinado o encerramento do presente termo.
Eu________(Jaime Fernandes de Mattos Júnior), Analista Judiciário, digitei. -
24/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/04/2018 10:00 1ª Vara de Viana .
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18/08/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 16:42
Juntada de petição
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13/08/2021 20:06
Juntada de protocolo
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10/06/2021 17:21
Juntada de petição
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14/01/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 21:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 21:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/08/2021 11:30 1ª Vara de Viana.
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14/01/2021 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 12:23
Conclusos para despacho
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20/06/2020 23:03
Juntada de petição
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11/06/2020 02:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 16:38
Juntada de petição
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26/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2018 12:42
Conclusos para despacho
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03/05/2018 17:37
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2018 12:33
Audiência mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em 12/04/2018 10:00 1ª Vara de Viana.
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08/03/2018 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHÃO - CEMAR em 07/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 11:35
Audiência mediação designada para 12/04/2018 10:00.
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03/03/2018 01:06
Decorrido prazo de HILBERTH CARLOS PINHEIRO LOBO em 02/03/2018 23:59:59.
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02/03/2018 11:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 12/04/2018 10:00.
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02/03/2018 11:52
Juntada de Certidão
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28/02/2018 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2018 00:05
Publicado Intimação em 23/02/2018.
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23/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2018 10:56
Expedição de Mandado
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21/02/2018 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2018 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2018 12:23
Conclusos para decisão
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08/02/2018 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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