TJMA - 0810017-88.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:39
Juntada de laudo
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30/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARLOS SAMPAIO RIBEIRO em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/04/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/04/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 09:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 17:55
Nomeado perito
-
10/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 09:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em perícia
-
27/11/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 12:48
Juntada de termo
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10/05/2022 11:31
Outras Decisões
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26/01/2022 12:48
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:45
Juntada de termo
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23/10/2021 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 21/10/2021 23:59.
-
03/09/2021 08:16
Juntada de petição
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03/09/2021 02:46
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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03/09/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0810017-88.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): RITA BARROS DA SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNCAO, JOSE EDSON ALVES BARBOSA JUNIOR, GEORGE JACKSON DE SOUSA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogados(s): Advogado(s) do reclamado: JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA Vistos, In casu, a controvérsia reside em reconhecer ou não se a parte autora é possuidora do direito ao adicional de insalubridade, e para tanto, necessário se faz realização de perícia (art. 357, II, CPC).
Nestes termos, nomeio Rubens Sousa Júnior para funcionar como perito na presente causa, podendo ser encontrado à Rua Bom Futuro, nº 700, centro, Imperatriz/MA.
Intime-se o perito para que no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita ou não o encargo, mediante honorários que fixo no valor de R$ - 150 (cento e cinquenta) reais, que deverão ser arcados pelo Eg.
TJMA, face os Benefícios da Justiça Gratuita concedidos a parte autora.
Eventual negativa deverá vir acompanhada de justificativa legitima, sendo que o silêncio indicará aceitação.
Havendo aceitação do encargo por parte do perito, deverá este apresentar currículo com comprovação de especialização; informar data para realização da perícia, indicando, ainda, a metodologia de trabalho.
Após, intime-se a parte autora para comparecimento no local indicado como adequado à realização da perícia.
Intime-se o réu para no prazo de 20 (vinte) dias depositar os valores dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para as providências do art. 465, § 1º e do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 9 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
25/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 10:10
Outras Decisões
-
23/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
22/10/2020 16:25
Juntada de petição
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22/10/2020 00:36
Publicado Intimação em 21/10/2020.
-
22/10/2020 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/10/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 16:37
Juntada de Ato ordinatório
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26/09/2020 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/09/2020 23:59:59.
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04/08/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 00:42
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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