TJMA - 0849128-36.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2021 20:54
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 20:53
Transitado em Julgado em 16/09/2021
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17/09/2021 12:09
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES REIS em 16/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 12:09
Decorrido prazo de FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 12:09
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 17:48
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849128-36.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO JORGE PASSOS COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA -OAB MA7022, FRANCISCO SOARES REIS - OAB MA2254 REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO -OAB RJ060359 SENTENÇA RAIMUNDO JORGE PASSOS COSTA, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de Banco Itaú, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID n. 25996973.
A parte Requerida apresentou a peça contestatória de ID n. 42457572.
Réplica acostada sob o ID n. 42752820.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 43447554.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo, compareceu o réu para comprovar o cumprimento da obrigação acordada (cf.
ID 44723291). É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 43447554 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
19/08/2021 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 10:25
Homologada a Transação
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27/04/2021 20:30
Juntada de petição
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05/04/2021 09:03
Conclusos para julgamento
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01/04/2021 11:35
Juntada de petição
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18/03/2021 11:23
Juntada de contrarrazões
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15/03/2021 14:07
Juntada de Ato ordinatório
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13/03/2021 01:35
Decorrido prazo de Banco Itaú em 12/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 14:58
Juntada de contestação
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19/02/2021 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/02/2021 08:49
Juntada de petição
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20/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
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13/01/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 00:56
Juntada de Ato ordinatório
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05/11/2020 11:57
Juntada de petição
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02/09/2020 11:36
Juntada de termo
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14/07/2020 15:40
Juntada de Certidão
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13/07/2020 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2020 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 23:00
Conclusos para decisão
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31/03/2020 23:00
Juntada de Certidão
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03/02/2020 11:19
Juntada de petição
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30/01/2020 10:05
Juntada de petição
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30/01/2020 10:03
Juntada de petição
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21/01/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2019 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 11:28
Conclusos para decisão
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27/11/2019 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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